DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA assim ementado (e-STJ fls. 1093-1094):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão que determinara a devolução integral dos valores pagos pelo comprador em razão de rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a construtora tem direito à retenção de parte dos valores pagos pelo comprador, alegando previsão contratual e culpa do comprador para a rescisão; e (ii) saber se a Súmula n. 284 do STF se aplica quanto à alegação de incidência de juros de mora apenas após o trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1.002 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de origem concluiu que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da vendedora, não havendo direito à retenção de valores, conforme a Súmula n. 543 do STJ.<br>4. A revisão da conclusão adotada na origem quanto à culpa exclusiva da vendedora demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A falta de indicação precisa de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial quanto à tese de incidência de juros de mora após o trânsito em julgado, por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>6. A alegação de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil foi levantada apenas no agravo interno, configurando indevida inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora impõe a devolução integral dos valores pagos pelo comprador. 2. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A falta de indicação precisa de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. Não se conhece de inovação recursal indevida".<br>Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 395.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 2.002.901/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.<br>Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema:<br>Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>No presente feito, não foi analisado o mérito do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e n. 284 do STF. Veja-se:<br>"Nesse contexto, acertada a conclusão da decisão ora impugnada de aplicar a Súmulas n. 7 do STJ, uma vez que, para adotar desfecho diverso do assentado pelo Tribunal de origem e acolher a tese recursal de que a construtora tem direito à retenção de parte dos valores pagos pelo comprador por ele ter dado causa à rescisão do contrato, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos, medida que encontra óbice nesta instância superior." (e-STJ fls. 1097)<br>"Assim, independentemente da incidência da Súmula n. 518 do STJ na espécie, conclui-se que, ao contrário do que quer fazer crer a agravante, a Súmula n. 543 do STJ foi observada no acórdão ora combatido." (e-STJ fls. 1098-1099)<br>"Ademais, a decisão agravada aplicou a Súmula n. 284 do STF, pois, "no que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros de mora, a recorrente deixou de indicar dispositivo de lei infraconstitucional que teria sido afrontado e que embasaria a pretensão recursal" (fl. 577).<br>Com razão a decisão agravada." (e-STJ fls. 1099)<br>Sustenta o embargante que as turmas desta Corte apresentaram julgados com entendimento opostos quanto a retenção prevista em sede de cláusula penal, uma vez que a "Quarta Turma não conheceu do especial, rejeitando a análise do direito de retenção de 25% sobre o valor total pago pela parte Embargada, alegando óbice pelas Súmula 7/STJ. E, por outro lado, a Terceira Turma conheceu a legalidade na retenção de 25% sobre o valor pago." (e-STJ fls. 1123)<br>Ocorre que a jurisprudência sedimentada deste Tribunal é no sentido de se inadmitir a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>A título exemplificativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, MULTA, DANOS MORAIS E ÓBICE DE CONHECIMENTO. SÚMULAS N. 315 E 420 DO STJ. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA.<br> .. <br>3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" .<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)<br>No mesm o sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA AO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022).<br>3. "Não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>4. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática de fls. 230/242, confirmada em sede de agravo interno e não alterada no julgamento de embargos de declaração, concluiu por não conhecer o recurso especial interposto pela ora embargante. Impediram o conhecimento do recurso especial os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como da Súmula 284/STF. Incide ao caso o entendimento da Súmula 315/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.983.808/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (grifos acrescidos)<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma.<br>2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial. 4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp 763.260/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)<br>Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Em bargos, mostra-se incabível sua interposição.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA