DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 1.060/1.061):<br>BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM DANO MORAL JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.<br>1. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS DA AUTORA COM A COOPERATIVA. UM DE COBRANÇA E OUTRO DE DESCONTO DE TÍTULOS. INSTRUMENTOS QUE POSSIBILITAM A EXISTÊNCIA DE PROTESTOS DE TÍTULOS POR COBRANÇAS SIMPLES E DESCONTADAS.<br>1.1. CONTRATO DE COBRANÇA SIMPLES, QUE POSSIBILITA A EMISSÃO DE DUPLICATAS PELO CONTRATANTE, E NÃO DEMANDAM A EMISSÃO DE BORDERÔS, POIS NÃO HÁ ANTECIPAÇÃO DE VALORES PELA COOPERATIVA. NESSAS OPERAÇÕES NÃO HÁ TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO CRÉDITO PARA A COOPERATIVA, DE FORMA QUE OS PROTESTO DE TÍTULOS EM SEU NOME SE FUNDAMENTAM EM ENDOSSO MANDATO.<br>1.2. DE OUTRO LADO, NAS OPERAÇÕES DE DESCONTO DE TÍTULOS HÁ ANTECIPAÇÃO DE VALORES PELA COOPERATIVA, POR CONSEQUÊNCIA, EXISTE A NECESSIDADE DE EMISSÃO DE BORDERÔS.<br>1.2.1. NESSA MODALIDADE CONTRATUAL, POR EXISTIR EM REGRA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO POR ENDOSSO TRANSLATIVO, EVENTUAIS PROTESTOS DEVEM SER REALIZADOS PELA COOPERATIVA.<br>1.2.2. CASO A COOPERATIVA DESCONTE POSTERIORMENTE O VALOR DA PARCELA DO TÍTULO NA CONTA DA CONTRATANTE, TAL COMO NO CASO DOS AUTOS EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL, OS PROTESTOS DEVEM SER REALIZADOS POR ENDOSSO MANDATO, POIS EXISTIRÁ MERA COBRANÇA DE TÍTULO.<br>2. INEXISTÊNCIA DE BORDERÔS DE DETERMINADAS OPERAÇÕES. CONCLUSÃO EQUIVOCADA DO PERITO NO SENTIDO DE QUE O FATO DE VÁRIOS TÍTULOS SE ENCONTRAREM EM CARTEIRA SIMPLES TEREM SIDO CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA MEDIANTE PEDIDO COMPROVADO POR BORDERÔS SIGNIFICA QUE OUTROS TÍTULOS DA CARTEIRA SIMPLES QUE NÃO POSSUÍAM BORDERÔS TAMBÉM SERIAM OBJETOS DE ANTECIPAÇÃO, POIS DESCONSIDERADA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE COBRANÇA DE TÍTULOS. ADEMAIS, SE A PERÍCIA NÃO ENCONTROU A ANTECIPAÇÃO DO CRÉDITO, OS TÍTULOS SE REFEREM A COBRANÇA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR A COOPERATIVA O ÔNUS DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DOCUMENTO INEXISTENTE, OU SEJA, DE PROVA NEGATIVA.<br>3. PROTESTOS REGULARES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONFIGURADO. POR CONSEQUÊNCIA, INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.<br>4. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>No recurso especial, foi alegada violação dos arts.186 e 422 do Código Civil.<br>Argumenta que os protestos indevidos configuram ato ilícito, gerando dano moral presumido in re ipsa.<br>Afirma que "deve ser reconhecida a ilicitude dos atos praticados pela recorrida ao protestar indevidamente títulos cambiários pagos, em contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva gravado pelo art. 422 do Código Civil, gerando dano moral indenizável segundo precedentes desta Corte" (fl. 1.096).<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação anulatória de protestos cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Ingless Indústria e Comércio de Artefatos de Couros Ltda. contra a cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi, alegando que a cooperativa realizou protestos indevidos de títulos, os quais já haviam sido pagos diretamente pelos clientes da autora, sem que houvesse solicitação de antecipação de recebíveis.<br>A sentença proferida julgou procedentes os pedidos da autora, para declarar a nulidade dos protestos, a inexigibilidade dos débitos e condenar a cooperativa ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o recurso da parte ré, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, visto que os protestos efetuados decorreram do exercício regular de direito da Cooperativa, não configurando ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais. Confira-se (fls. 1070/1078):<br>(..)<br>15. Depreende-se que os vínculos contratuais entabulados entre as partes eram dois, um contrato de cobrança e outro de desconto de títulos firmado após um ano e dois meses do primeiro. Assim, ao contrário da afirmação da autora em sua petição inicial de que a Cooperativa alterou o contrato de cobrança simples para a modalidade de desconto de duplicatas se apresenta inverossímil. Na realidade, existe um contrato de desconto de título para respaldar a atuação da Cooperativa.<br>16. A existência desses dois contratos justifica a existência de protestos de cobranças simples e descontadas encontradas na perícia (mov. 221):<br>(..)<br>17. Ademais, a existência desses dois contratos evidencia que nas operações de cobrança simples não seria necessário a existência de borderôs, pois não há a antecipação de valores pela Cooperativa. Saliente-se que nessas operações não há transferência de titularidade do crédito para a Cooperativa, de forma que ela não poderia fazer o protesto de títulos em seu nome, mas apenas como mandatária - endosso mandato. E é o que se nota nos protestos em que a Cooperativa consta como mandatária:<br>(..)<br>18. A perícia atestou (mov. 221) que R$ 17.765,35 da "listagem de antecipação de crédito não comprovados pela ré" apresentada pelo autor no mov. 131 não existiam documentos comprobatórios (em especial, a ausência de comprovantes de borderôs de desconto). Essa lista do autor foi elaborada com base na relação oferecida pela Cooperativa, mas juntada pelo autor no mov. 1.15. Observa-se que nessa lista do mov. 1.15 os sacados, por exemplo, Alan Lemes Cezário Me, Anderson Bonfim dos Santos, Bendita Mais Utilidades Bufe Ltda. constam sujeitos à cobrança simples:<br>(..)<br>19. Não prospera a explicação do perito (mov. 236.2) de que o fato de vários títulos se encontrarem em carteira simples terem sido creditados na conta da autora mediante pedido comprovado por borderôs, significa que outros títulos da carteira simples, que não possuíam borderôs, também seriam objetos de antecipação. Ora, essa conclusão do perito despreza a existência do contrato de cobrança, o que não se pode admitir. A seguir colaciona-se a referida explicação do perito:<br>(..)<br>20. Ressalte-se que o perito concluiu que não foi possível de forma objetiva que os títulos indicados na carteira simples, e que afirmar reputa não comprovados os pedidos de desconto por borderôs, foram creditados /antecipados (mov. 236.2). Ora, se a perícia não encontrou a antecipação, referem- se a cobrança simples. Ressalte-se que se a Cooperativa afirma que os borderôs não existem, de modo que não se pode imputar a ela o ônus de produção de prova de documento inexistente, ou seja, de prova negativa. Constou na perícia:<br>(..)<br>21. Sob outro enfoque, consoante alegações da própria autora, ela teria recebido alguns títulos de forma particular. Significa que os pagamentos não passaram pelo crivo da Cooperativa, ou seja, para essa instituição constava o inadimplemento do título, o que oportunizaria o protesto dos títulos na condição de mandatária. Ora, se a autora possui um contrato de cobrança de títulos com a Cooperativa, que lhe permite a emissão de duplicatas para serem pagas à instituição por meio de boletos, mas recebe o valor de modo e não particular avisa ou toma qualquer providência para baixar os títulos perante a Cooperativa, não identificado o pagamento, é decorrência lógica que a instituição prosseguirá nos atos de cobrança em face dos devedores, inclusive com a realização dos respectivos protestos.<br>22. A perícia constatou o valor de R$ 11.461,63 de títulos em aberto (mov. 221.2) e a autora admite que recebeu pagamentos de forma particular, o que justifica os protestos dos títulos pela Cooperativa, que não foi informada do pagamento.<br>(..)<br>23. Sob outro enforque, a perícia também atestou que os borderôs de desconto dos mov. 112.2 a 112.4 continham autenticação válida, que comprova o requerimento do cliente de antecipação do crédito (mov. 221.2):<br>(..)<br>24. No contrato de desconto de recebíveis, há antecipação de valores pela cooperativa, por consequência, existe a necessidade de emissão de borderôs. Nessa modalidade contratual, por existir em regra a transferência da titularidade do crédito por endosso translativo, eventuais protestos devem ser realizados pela Cooperativa. Caso a Cooperativa desconte posteriormente o valor da parcela do título na conta da contratante, tal como no caso dos autos em que há previsão contratual, os protestos devem ser realizados por endosso mandado, pois existirá mera cobrança de título.<br>25. Colaciona-se a parte do contrato de desconto de título que autoriza o desconto da parcela na conta da autora:<br>(..)<br>26. Conforme já dito, nesse caso de inadimplemento do título, mas com o posterior desconto da parcela do título na conta da contratante, os direitos creditórios do recebível são devolvidos ao associado, de modo que cabe o protesto pela Cooperativa na condição de mandatária - endosso mandato (mov. 26.2):<br>26. Conforme já dito, nesse caso de inadimplemento do título, mas com o posterior desconto da parcela do título na conta da contratante, os direitos creditórios do recebível são devolvidos ao associado, de modo que cabe o protesto pela Cooperativa na condição de mandatária - endosso mandato (mov. 26.2):<br>(..)<br>28. Frise-se que a interpretação da perícia realizada está devidamente fundamentada em atendimento ao princípio do livre convencimento motivado. A respeito desse princípio, ensina: Daniel Amorim Assumpção Neves<br>(..)<br>32. Por fim, outro fato que causa maior estranheza na demanda é o de que os devedores dos títulos não se insurgiram em face da Cooperativa e da autora para pleitearem o cancelamento dos protestos e suscitar a declaração de inexistência dos débitos pelos pagamentos diretos à autora.<br>33. Dessa maneira, reputa-se que não prosperam as alegações da petição inicial, o que significa dizer que os protestos decorreram do exercício regular de direito da Cooperativa. Por conseguinte, não há que se falar em dano moral.<br>34. Em terceiro lugar, em razão da improcedência dos pedidos realizados petição inicial, condena-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 56.596,94 em 8-11-2018), considerada a complexidade da demanda, a realização de perícia técnica, o tempo de duração do processo, observada condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).<br>DISPOSITIVO<br>Assim sendo, dá-se provimento ao recurso e julgam-se improcedentes os pedidos da demanda.<br>Verifico que a questão em torno do dano moral in re ipsa não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ademais, na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual, quanto à ausência de ato ilício a configurar dano moral indenizável, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA