DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a tese de que a Lei n. 10.887/2004 não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de doença grave - foi expressamente defendida pelo Sr. Ministro Dias Toffoli, Relator do apontado Recurso Extraordinário n. 924.456/RJ, mas acabou rejeitada pelo Tribunal Pleno naquele julgamento, realizado sob o rito da repercussão geral" (fl. 1.010).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que, "tendo em conta que o autor/recorrido ingressou no serviço público após a EC n. 41/03 (fato incontroverso nos autos), a Aposentadoria por Invalidez concedida ao requerente foi convertida de proporcional ao tempo de serviço para integral, devendo ser calculada com base ".. média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado..", nos exatos termos dos artigos 1º da Lei Federal 10.887/2004 e 18, §§1º e 9º, e 46 da Lei Complementar 769/2008, não mais incidindo o artigo 48 deste último diploma legal" (fl. 769).<br>Aduzem, ainda, que "à luz do violado art. 1º, da Lei n. 10.887/04, e segundo entendimento consagrado por esse e. STJ, o servidor que ingressou no serviço público após a edição da Emenda Constitucional n. 41/2003, deve ter seus proventos de aposentadoria calculado com base na "média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência" e não com base na ultima remuneração percebida no serviço público, como indevidamente fixado pelo v. acórdão recorrido, o qual merece ser reformado" (fl. 772).<br>Quanto à apontada violação aos. arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada.<br>Outrossim, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Quanto ao mérito, o acórdão impugnado adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 40 da Constituição Federal e da emenda constitucional 41/2003.<br>Dessa forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>No mesmo sentido: REsp 2.227.385/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2025 e REsp 1.928.281/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/5/2021.<br>Cito, ainda, o entendimento desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).<br>3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 989-992, para conhecer em parte do recurso especial do DISTRITO FEDERAL e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem (fl. 708).<br>Intimem-se.<br>EMENTA