DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela agravante contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 305):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATA.<br>1. OBJETO RECURSAL. Rejeição da exceção de pré-executividade. Insurgência da agravante, ora executada, defendendo a reforma da decisão agravada, eis que haveria incompetência do juízo e nulidade do título executivo e da via eleita.<br>2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. Afastada. Juízo Estatal que é investido de poder coercitivo para efetivar atos executivos, mas tendo sua competência restrita aos aspectos processuais da execução. Precedentes do C. STJ e desse E. TJSP.<br>3. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Incabível. Caso concreto em que a pretensa desconstituição do título executivo ultrapassa a competência do juízo estatal, exigindo a instauração do procedimento avençado pelas partes, perante o juízo arbitral. Precedentes do C. STJ e desse E. TJSP.<br>4. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por BRL Solar Equipamentos Ltda. foram rejeitados (fls. 416-421).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 798, I, "c" e "d"; 783; 784; 803; 1.022, II; e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; art. 111 do Código Civil; art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem); e art. 15, II, "b", da Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas).<br>Sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar questões formais do título executivo, como a ausência de aceite nas duplicatas e a falta de assinatura nas notas fiscais.<br>Aduz que o silêncio da recorrente em relação ao e-mail enviado pela recorrida não poderia ser interpretado como anuência, pois o silêncio só importa em aceitação quando decorrer de lei.<br>Argumenta que a execução estaria lastreada em títulos sem força executiva, pois as duplicatas não possuíam aceite e as notas fiscais não eram títulos executivos.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.465.535/ SP, no qual o STJ teria decidido que o juízo estatal pode analisar questões formais do título executivo, mesmo diante da existência de cláusula compromissória arbitral.<br>A Empresa Brasileira de Engenharia, Tecnologia e Comércio Ltda. apresentou contrarrazões.<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre o não enfrentamento de questões formais do título executivo. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 311-316):<br>De fato, o contrato celebrado entre as partes prevê a competência da Justiça Arbitral para a solução de qualquer controvérsia e/ou disputa, conforme cláusula 21.3: "Toda e qualquer controvérsia e/ou disputa, incluindo as disputas relacionadas à rescisão ou suposto descumprimento deste Contrato que possam surgir entre as Partes, emergente ou relacionada ao Contrato e/ou documentos, anexos ou acordos a ele relacionados, que não forem solucionadas amigavelmente nos termos da cláusula 21.1 acima, será definitivamente resolvida de acordo com as Regras de Arbitragem da CAM- CCBC ("Tribunal Arbitral")".<br>Porém, a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial que tenha cláusula compromissória pactuada entre as partes.<br>Com efeito, como bem salientou a r. decisão agravada, nesta hipótese, o processo de execução deverá ser processado perante o juízo estatal, que ao contrário do juízo arbitral -, é investido de poder de coerção direto para a prática de atos executivos.<br>Porém, não se pode perder de vista, que a competência do juízo estatal é limitada aos aspectos processuais da execução, de modo que as questões relacionadas ao mérito da relação contratual são de competência do juízo arbitral, que as partes elegeram para dirimir as controvérsias oriundas da relação contratual.<br>(..)<br>Contudo, reitero, a desconstituição dos títulos é matéria que não compete ao juízo estatal e, quanto a ela, o executado deverá se valer do juízo arbitral, se entender pertinente, por meio da instauração do procedimento arbitral, podendo postular a apreciação de eventual suspensão do feito executivo, que não ocorre automaticamente.<br>Ao assim entender, o acórdão recorrido concluiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ ao caso.<br>Senão vejamos:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. JUÍZO ESTATAL. FORÇA COERCITIVA. HIGIDEZ DO TÍTULO. JURISDIÇÃO ARBITRAL.<br>1. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é possível a execução, no Poder Judiciário, de contrato que contenha cláusula de arbitragem, pois o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedentes.<br>2. Nos embargos à execução de contrato com cláusula compromissória, a cognição do juízo estatal está limitada aos temas relativos ao processo executivo em si, sendo que as questões relativas à higidez do título devem ser submetidas à arbitragem, na linha do que dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. Precedente.<br>3. Havendo necessidade de instauração do procedimento arbitral, o executado poderá pleitear a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 2.032.426/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. QUESTÕES FORMAIS, ATINENTES A ATOS EXECUTIVOS OU DE DIREITOS PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.<br>2. No processo de execução, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto.<br>3. Na execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado. O Juízo estatal não terá competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos embargos, às questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz e kompetenz), que deverão ser dirimidas pela via arbitral.<br>(..)<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.465.535/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 22/8/2016.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA