DECISÃO<br>ROGÉRIO GERÔNIMO DA SILVA GOMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0025338-81.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e 129 do Código Penal.<br>A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar.<br>Argumenta, ainda, que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 83-89).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, o Juízo singular, ao acolher o requerimento do Ministério Público para decretar a preventiva do paciente, assim se manifestou (fls. 35-41, destaquei):<br>A prova de existência do crime está presente com a juntada do exame de local do crime (mov. 15.15), mídias encartadas em mov. 1.16 e exame de lesões corporais de mov. 15.16.<br>No que tange aos indícios suficientes de autoria, recaem sobre o denunciado que confessou que efetuou os disparos contra as vítimas, em razão de ter tido uma desavença um mês antes dos fatos.<br>Salientou que estava com uma arma no carro para se proteger, pois estava com medo, em razão de estar sendo ameaçado de morte por Anderson, e, como a vítima Diego deu ré no carro, pegou sua arma e acabou efetuando os disparos, momento em que perdeu o controle e tirou a vítima Anderson do carro e efetuou outros disparos.<br>Corrobora a confissão do acusado o depoimento das testemunhas Rodolpho Pierobon (mov. 1.7), Luiz Fernando Caires (mov. 1.9), Wesley Roger Omodei (mov. 1.19), que estavam no local e afirmaram que o acusado foi o autor dos disparos contra as vítimas Anderson e Diego.<br>Outrossim, foi acostada a mídia em mov. 1.16, com as imagens do momento da prática do delito.<br>Sobre os indícios de autoria para a decretação de preventiva, elucidam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que basta que existam indícios fazendo crer que o agente é o autor da infração penal. Não é necessário haver prova robusta, somente indícios.<br> .. <br>Com efeito os crimes em tese praticados pelo acusado (artigo 121, § 2º, inciso IV e artigo 129, caput, ambos do Código Penal), prevê pena superior a 04 anos pelo que atendido o requisito normativo previsto no artigo 313 do Código de Processo Penal.<br>Assim, resta analisar se figuram quaisquer das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso dos autos, malgrado o acusado seja pessoa primária, patente a gravidade em concreto do delito (homicídio e lesão corporal), pois realizado em via pública, na presença de várias pessoas, tendo agido de inopino, de forma a impossibilitar a defesa da vítima, efetuando diversos disparos à queima-roupa na região craniana, pescoço, tórax e nos braços da vítima Anderson, que ainda estava no passageiro do veículo.<br> .. <br>Verificando os antecedentes criminais do denunciado (mov. 6.1), observa-se que detém uma condenação provisória nos autos sob nº 0002361-35.2020.8.16.0109 (artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal, caput /c a Lei nº 11.340/06), bem como foi denunciado nos autos sob nº 0001757-35.2024.8.16.0109, que tramitam junto ao Juizado Especial Criminal, dando-o como incurso no artigo 147 do Código Penal, contra duas vítimas.<br>Analisando-se, portanto, a gravidade em concreto do crime cometido pelo denunciado (homicídio e lesão corporal), em conjunto com os antecedentes criminais acima referidos, observa-se a existência de uma personalidade violenta.<br>Ademais, conforme depoimento do irmão da vítima (Eduardo da Silva Guimarães - mov. 15.5) ocorreram ameaças por parte do denunciado tanto em período anterior ao cometimento do delito contido na denúncia, bem como posteriormente, pois, em declaração complementar de mov. 15.26, afirmou que estava sendo ameaçado pelo denunciado e que o padrasto do réu teria ido até o seu comércio dizendo que o filho estava andando armado e o iria matar, que era para tomar cuidado, pois não tinha mexido com qualquer um.<br>Relativamente a ameaça realizada pessoalmente pelo acusado, relatou que ocorreu na rua, que o denunciado teria parado com um veículo Fox, prata, ao seu lado e falou que o iria matar também, o que teria ocorrido 03 (três) semanas antes da sua oitiva, no mês de dezembro.<br>Dessa forma, patente a periculosidade do réu e a reiteração de crime após o delito contido na denúncia, vez que ameaçou parente da vítima (irmão), evidenciando a sua periculosidade, a alta probabilidade de reiteração em crimes contra a pessoa (homicídio, lesão corporal e ameaça), a evidenciar a necessidade da restrição cautelar da liberdade para o bem da ordem pública, de forma a evitar a nova prática de crimes.<br>Quanto à garantia da ordem pública como motivo autorizador da manutenção da custódia do representado, há que se ressaltar que tal conceito reflete a paz e a tranquilidade que poderão ser abaladas caso não seja recolhido à prisão, tendo ainda estreita vinculação com a periculosidade e o risco que trará a sociedade caso permaneça em liberdade.<br>Assim, conforme relatado acima, há a presença do periculum libertatis, pois o denunciado demonstrou uma personalidade violenta, seja pela forma como o crime foi cometido, seja pelos antecedentes analisados, e, após o delito, ameaçou de morte o irmão da vítima fatal, evidenciando a possibilidade real de reiterar na conduta delituosa (homicídio).<br>Ademais, é evidente que aqueles que tiverem conhecimento do caso terão um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabendo ao Judiciário demonstrar a sociedade que não se furtará de tomar as medidas necessárias para o restabelecimento da ordem pública.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar com os seguintes argumentos (fls. 24-26, grifei):<br>Conforme se extrai dos autos de ação penal n. 0005330- 81.2024.8.16.0109, o paciente foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado e lesão corporal (artigo 121, §2º, inciso IV e artigo 129, caput, seguindo as regras contidas no artigo 70, todos do Código Penal).<br>Os indícios de autoria e materialidade do crime foram demonstrados juntada do boletim de ocorrência (1.2), laudo de necropsia (mov. 1.3), do exame de local do crime (mov. 15.15), mídias encartadas em mov. 1.16 e exame de lesões corporais de mov. 15.16 e pela oitiva da vítima de lesão corporal Diego Damiani Prestes (mov. 1.5) e das testemunhas (movs. 1.7, 1.9, 1.19) e pela confissão do próprio paciente (mov. 15.3).<br>Aqui, portanto, presente o fumus comissi delicti.<br>A decretação da prisão, além de constatada a materialidade e autoria do delito, foi necessária para a manutenção da ordem pública (art. 312, CPP).<br>A forma como o paciente cometeu o crime, disparando várias vezes contra a vítima no meio da rua perto de pessoas, como se pode ver no vídeo da câmera de segurança, demonstra a gravidade do crime e sua periculosidade.<br>Em que pese à demonstração de uma boa situação pessoal, como ter trabalho e residência fixa, não é suficiente para liberá-lo, já que há provas de que ele cometeu o crime em via pública, além de já possuir antecedentes criminais relacionados a crimes violentos, os quais podem representar um risco à sociedade.<br> .. <br>Ademais, desde a decretação da prisão, tem-se notícia de que o paciente está foragido, demonstrando sua intenção de evitar a responsabilização, o que pode prejudicar a aplicação da lei penal e gerar sentimento de impunidade na sociedade.<br>Neste contexto, presente também o periculum libertatis, consistente na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Por fim, sendo a prisão preventiva necessária, descabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>No caso dos autos, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.<br>O Juízo de primeiro grau, ao justificar a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública ressaltou a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade do modo de execução dos delitos a ele imputados.<br>Segundo as instâncias de origem, o acusado haveria efetuado múltiplos disparos de arma de fogo à queima-roupa, atingindo a cabeça, o pescoço, o tórax e os braços da vítima, que estava no banco do passageiro de um veículo. Os fatos ocorreram em local de grande circulação e na presença de diversas pessoas. Além disso, há relatos de ameaças posteriores dirigidas a familiares das vítimas.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente: "A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Também foi mencionado o risco concreto de reiteração delitiva, pois o acusado tem registros criminais anteriores pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, além de delitos de ameaça. Nessa perspectiva: "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Ademais, observo que os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>Portanto, não identifico ilegalidade a ser amparada por esta ação constitucional.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA