DECISÃO<br>RAFAEL JOÃO ZANELA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Revisão Criminal n. 5209524-05.2024.8.21.7000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação.<br>A defesa aduz, em síntese, violação de domicílio pelos agentes policiais sem fundadas razões.<br>Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Lembro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 32-33):<br>Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado RAFAEL JOÃO ZANELA trouxe consigo, para entrega a consumo e fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente, determinante de dependência física e psíquica, consistente em um tijolo de maconha, pesando aproximadamente 505 gramas; e uma embalagem contendo maconha, pesando aproximadamente 17 gramas, conforme auto de apreensão de fl. 27 e laudo de constatação preliminar de fl. 21 do inquérito policial.<br>Na oportunidade, policiais militares receberam informações de que na propriedade rural do denunciado estava ocorrendo uma infração ambiental. Desse modo, deslocaram-se para apurar tal informação e depararam-se com um galpão utilizado para ocultar os veículos supramencionados. Assim sendo, os milicianos entraram em contato com o denunciado pedindo que comparecesse no local para averiguar tal situação envolvendo um suposto dano ambiental.<br>Ato contínuo, o denunciado foi até sua propriedade, a bordo de um veículo FORD/Focus, placas ILD 5938, e foi abordado pela Brigada Militar, uma vez que os veículos que estavam ocultados sob uma lona estavam em ocorrência de furto e roubo.<br>Em vista disso, foram realizadas buscas no local, assim como no automóvel conduzido pelo denunciado; no interior do galpão foram localizadas duas placas IJX 9455, pertencentes ao automóvel FIAT/Fiorino que consta em ocorrência de furto; e, no interior do automóvel, foi localizado, dentro de uma bolsa preta, um tijolo de maconha, assim como uma porção menor da droga, um aparelho bloqueador de sinal rastreador, a chave da caminhonete TOYOTA/Hylux, placas DDU 4170, diversos telefones celulares, a quantia de R$ 1.019,00 (mil e dezenove reais) em moeda corrente nacional e diversos outros objetos.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fl. 673, destaquei):<br>Conforme ressaltado no voto embargado, dos documentos disponibilizados nos autos tem-se que os agentes públicos receberam denúncia anônima informando infração ambiental (abertura de uma via irregular) que estaria ocorrendo em uma propriedade rural, motivo pelo qual deslocaram-se ao local e no endereço apontado localizaram um barraco com aparência de abandonado com diversos carros (S10, Celta, Palio, Hillux, etc.) - constando na ocorrência policial, documento público no qual constam registros feitos na própria ocasião, que ao menos um deles estava no pátio, em frente ao barraco, e outros estavam atrás do barraco, embaixo de uma lona -, sendo pesquisadas as placas e constatado que se tratavam de veículos objetos de furto/roubo, motivo pelo qual diligenciaram (com a vizinha) para descobrir o responsável pelo local e identificaram o réu, solicitando a sua presença, o qual teria ido ao local conduzindo veículo no qual, posteriormente, apurou-se existirem porções de drogas (e aparelhos utilizados para cortar o sinal rastreador de veículos). Veja-se, portanto, que, após denúncia prévia, os agentes públicos diligenciaram no local constatando a efetiva irregularidade ambiental (tentativa de abertura de uma via irregular), além de terem constatado a presença de um casebre em cujo terreno havia veículo objeto de crime, estando presentes indícios suficientes, naquele momento, de situação de flagrância, o que autorizou as buscas realizadas na propriedade, através das quais efetivamente constatou-se a presença de vários veículos receptados (além de, posteriormente, flagrar-se o responsável pelo local em posse de entorpecentes).<br>Segundo se depreende dos autos, policiais civis receberam informações, por meio de denúncia anônima, de que na propriedade rural vinculada ao paciente haveria uma infração ambiental, consistente na abertura irregular de via em área de preservação.<br>Diante dessa notícia, os agentes foram até o local e, já na parte externa, constataram a existência de um galpão com aparência de abandonado, sob o qual se encontravam diversos veículos parcialmente encobertos por lonas. Após consulta às placas visíveis, verificaram tratar-se de automóveis com registros de furto e roubo, circunstância que, de imediato, configurou fortes indícios da prática do crime de receptação.<br>Nesse contexto, diligenciaram para identificar o responsável pelo imóvel, informados por vizinhos de que pertencia ao paciente. Solicitada sua presença, Rafael João Zanela compareceu conduzindo um automóvel Ford/Focus, oportunidade em que foi abordado. No interior do veículo por ele utilizado, os policiais localizaram, durante revista, um tijolo de maconha com peso aproximado de 505 gramas e outra porção de idêntica substância, além de aparelhos eletrônicos destinados ao bloqueio de rastreamento, telefones celulares e quantia em dinheiro.<br>Somadas à descoberta dos veículos receptados, essas circunstâncias reforçaram a evidência de que o local era utilizado para atividades ilícitas conexas, com clara vinculação direta d o acusado à posse da droga e dos objetos de origem criminosa.<br>Assim, as diligências empreendidas não decorreram de mero capricho policial ou de intuição desprovida de respaldo concreto, mas sim de elementos objetivos previamente constatados, capazes de caracterizar fundadas razões para a intervenção, em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte sobre a matéria.<br>Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>A respeito do tema, menciono julgado desta Corte Superior que, em caso semelhante, considerou que havia fundadas razões a amparar o ingresso no domicílio. Confira-se:<br> .. <br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização de arma de fogo pelos policiais através da janela da residência configurou justa causa para o ingresso no imóvel, legitimando a busca domiciliar diante da situação de flagrante delito.<br>2. A pretensão de reconhecimento da ilicitude da entrada policial demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo também o óbice da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.825.958/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025)<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA