DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por ROCCHI E NAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice das Súmulas 7 e 211 deste STJ.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material na decisão recorrida, uma vez que "houve a condenação em honorários advocatícios favoravelmente à Embargante em primeira instância" (fl. 1.661).<br>Aduz que "não há que se falar em incidência da Súmula 211/STJ, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa a matéria relativa à condenação em honorários advocatícios, ainda que para afastá-la" (fl. 1.663).<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou (fl. 1.651):<br>Na origem, a União propôs ação de execução fiscal, na qual a empresa Oliveira & Nascimento Administração de Bens Ltda., representada pelo ora recorrente, figurou como executada, posteriormente houve o pagamento integral do débito pelo devedor originário, o que ensejou a extinção da demanda, com base no art. 794, I, do CPC, nos seguintes termos:<br>Trata-se de Execução Fiscal objetivando o pagamento de créditos materializados na Certidão de Dívida Ativa nº 7031300000268.<br>No curso da Execução Fiscal a parte executada quitou o débito inscrito em dívida ativa diretamente com a exequente, ensejando, desta forma, o pedido de extinção do processo, com fulcro no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil. , EXTINGO o processo, por ter sido efetuado o pagamento do débito exequendo (CDA nº 7031300000268).<br>Ex positis, nos termos do inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil.<br>Sem condenação em honorários advocatícios.<br>Constata-se que a sentença reconheceu a perda do objeto dos Embargos à Execução Fiscal em razão da extinção da Execução Fiscal, pelo pagamento dos créditos executados, sem condenar as partes ao pagamento dos honorários.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA