DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Copelmi Mineração Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 36.836):<br>CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. VALOR EQUIVALENTE À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO.<br>Não tem o contribuinte o direito de excluir da receita bruta, base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, valor equivalente àquele que tem de pagar à União a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do apelo especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 109 e 110 do Código Tributário Nacional; 1º da Lei n. 10.637/2002; 1º da Lei 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.<br>Sustenta ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC/2015, ante a existência omissões no aresto relevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto ao conceito constitucional de receita, de acordo com o art. 195, I, b, da CF e da legislação infraconstitucional aplicável (arts. 1º da Lei 10.637/2002, 1º da Lei 10.833/2003, 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 e 109 e 110 do CTN).<br>Assevera contrariedade aos arts. 1º da Lei 10.637/2002; 1º da Lei 10.833/2003; 12 do Decreto-Lei 1.598/1977; e 109 e 110 do CTN, sob a alegação de que a base de cálculo do PIS/COFINS deve se limitar as entradas que resultem em aumento do patrimônio do contribuinte e acréscimo de ativo com caráter de definitividade, não abrangendo valores destinados ao repasse ao Poder Público, notadamente a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, que seria receita originária da União, pela participação no resultado da exploração mineral, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>Contrarrazões às fls. 36.946-36.955 (e-STJ).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fl. 36.960, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.<br>Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual se discute a possibilidade de excluir o valor correspondente à CFEM da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com pedido de restituição/compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.<br>Com efeito, a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Dessa forma, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual "inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados" (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024).<br>Quanto ao mérito, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "a natureza jurídica da CFEM como receita patrimonial originária da União não autoriza sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do contribuinte explorador. A CFEM representa um custo operacional inerente à atividade de exploração mineral, cujo valor é incorporado ao preço do bem mineral vendido e, consequentemente, integra a receita bruta da empresa, sujeitando-se à incidência das contribuições" (REsp n. 2.192.714/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>Confiram-se, a propósito:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). IMPOSSIBILIDADE. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CFEM. CONCEITO DE INSUMO. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em sede de Mandado de Segurança, manteve a sentença denegatória, afastando a pretensão da impetrante de excluir os valores pagos a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, bem como a pretensão subsidiária de creditamento desses valores sob a alegação de se tratar de insumo.<br>2. A base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, seja no regime cumulativo ou não cumulativo, é definida pela legislação infraconstitucional como o faturamento, entendido como a receita bruta da pessoa jurídica, a qual compreende a totalidade das receitas auferidas, incluindo os tributos sobre ela incidentes e os valores recuperados a título de custos e despesas, como é o caso da CFEM. Inteligência do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, c/c art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.<br>3. A natureza jurídica da CFEM como receita patrimonial originária da União não autoriza sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do contribuinte explorador. A CFEM representa um custo operacional inerente à atividade de exploração mineral, cujo valor é incorporado ao preço do bem mineral vendido e, consequentemente, integra a receita bruta da empresa, sujeitando-se à incidência das contribuições.<br>4. Inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. As peculiaridades do ICMS não se estendem à CFEM, que possui natureza jurídica e sistemática de apuração distintas.<br>5. No regime não cumulativo do PIS e da COFINS, o direito ao creditamento restringe-se aos bens e serviços utilizados como insumo na produção de bens ou na prestação de serviços, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica.<br>6. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) não se enquadra no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS. Não se trata de bem ou serviço adquirido e consumido no processo produtivo, mas sim de uma obrigação financeira, de natureza compensatória, decorrente da exploração de bem público, configurando despesa operacional para a empresa exploradora.<br>7. Ademais, ainda que se cogitasse a essencialidade da CFEM para a atividade, incide a vedação expressa ao creditamento prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, uma vez que sobre a CFEM não há incidência e pagamento de PIS/COFINS em etapa anterior da cadeia econômica, requisito indispensável para a apropriação de créditos na sistemática da não cumulatividade.<br>8. Recurso Especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.192.714/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). RECEITA PATRIMONIAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO DA CFEM NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PARÂMETROS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS.<br>I. Os dispositivos do CPC alegadamente violados referem-se à distribuição do ônus da prova e às hipóteses de cabimento da ação rescisória, não tendo sido demonstrada, de maneira clara e direta, a relação com a controvérsia dos autos, o que não permite o conhecimento do recurso nesse ponto.<br>II. Distinguindo-se a propriedade do bem (exclusivo da União) e a atividade econômica de exploração (pesquisa, lavra e comércio) de recursos, o fato de a CFEM ser uma prestação pecuniária compulsória instituída em lei não implica, por si só, reconhecê-la como um tributo.<br>III. A CFEM não consiste em receita patrimonial (espécie de receita originária), cuidando-se de pagamento de "royalties" (sujeito a um regime de direito público) pela desafetação de um bem público (as substâncias minerais in natura) para a transformação em um bem privado (no caso, o produto da lavra das jazidas minerais, mais especificamente o "bem mineral", nos termos do inciso I do § 4º do art. 6º da Lei n. 7.990, de 1989) por intermédio da realização de uma atividade econômica nas minas.<br>IV. A CFEM deve ser compreendida, sob a perspectiva do concessionário, como um custo operacional, mesmo após a vigência da Medida Provisória n. 789, de 2017, não se enquadrando nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998, ou nas hipóteses autorizativas do creditamento no art. 3º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, no caso de submissão ao regime não cumulativo.<br>V. É incorreto considerar a CFEM como um ingresso com trânsito contábil temporário, pois, além de a CFEM estar submetida ao regime de caixa por força do art. 35, I, da Lei n. 4.320, de 1964, a empresa exploradora possui a obrigação por sua conta e em seu próprio nome de pagamento à União para posterior distribuição nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 2º da Lei n. 8.001, de 1990, não recolhendo os valores da CFEM por conta e em nome dos entes federativos.<br>VI. A CFEM não pode ser entendida como um insumo da exploração dos recursos minerais, para fins de creditamento do PIS/Cofins não cumulativo, por não ter a qualidade de bem ou serviço a ser incorporado ao processo produtivo, não sendo possível realizar o juízo sobre a sua essencialidade ou relevância para o processo produtivo enquanto tal, sendo inaplicáveis os Temas repetitivos n. 779 e 780.<br>VII. Não há violação do regime não cumulativo, porquanto a Cofins incidente sobre a comercialização do produto da exploração das jazidas deverá ser excluída da base de cálculo da CFEM, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.001, de 1990, não se verificando a ampliação artificial das riquezas tributáveis, não sendo o caso de extensão do entendimento firmado no RE n. 574.706.<br>VIII. Correta a aplicação do disposto no inciso I do § 3º e no inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista o valor da causa, bem como a majoração dos honorários em razão da sucumbência recursal na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015, não sendo o caso de apreciação equitativa.<br>IX. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.917.889/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Na espécie, a Corte de origem, observadas as particularidades da causa, assim se manifestou (e-STJ, fls. 36.832-36.834):<br>A impetrante tem entre os seus objetivos estatutários "a pesquisa, a lavra, a industrialização e a comercialização de substâncias minerais" (cláusula quarta do seu estatuto social, evento 1, CONTRSOCIAL3, p. 5), ou seja, se dedica à atividade minerária (especialmente de carvão mineral) e como tal se sujeita ao recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. Segundo defende a impetrante, o  sco federal exige indevidamente a inclusão da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.<br>Ocorre que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM não é tributo (v.g. STF, RE 228800, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Julgamento: 25/09/2001), de modo que a ela não se aplica o disposto no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014 ("Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes .."). Daí bem se vê que, diferentemente do que quer fazer crer a impetrante, não há propriamente uma inclusão da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.<br>Na verdade, o que se veri ca é que a impetrante pretende extirpar da sua receita bruta tributável, para  ns de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, valor equivalente àquele que tem de pagar à União a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.<br>Contudo, a legislação de regência da contribuição ao PIS e da COFINS (Leis nºs 9.718, de 1998; 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003) arrola taxativamente os valores que podem ser excluídos da receita bruta, para  ns de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, e entre tais valores não se encontra a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.<br>Impõe-se afastar, ademais, a tese de que se aplicaria ao presente caso a conclusão jurídica obtida com relação ao ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS no Tema STF nº 69 - RE nº 574.706/PR. É que o Supremo Tribunal Federal se preocupou em  xar uma tese restrita ao ICMS ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS) , justamente para que as instâncias ordinárias não a apliquem - indevidamente - por analogia ou extensão a casos outros. Ao decidir o Tema nº 69, o STF analisou as particularidades do ICMS e conferiu acentuada relevância ao seu caráter não-cumulativo, característica essa que não se veri ca no caso da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, que aliás, conforme já referido, nem sequer é tributo.<br>A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM encontra previsão no art. 20, § 1º, da Constituição Federal e nas Leis nºs 7.990, de 1989, e 8.001, de 1990, que assim dispõem no que aqui é pertinente:<br>(..)<br>Nos termos do art. 20 da Constituição Federal, os recursos minerais são bens da União e essa tem assegurado o direito de receber, nos termos da lei, uma "participação no resultado da exploração" ou uma "compensação  nanceira" pela exploração de tais bens (IX e §1º). Com base em tal previsão, o legislador ordinário instituiu, pela Lei nº 7.990, de 1989, a chamada "Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM", que, segundo assentou o Supremo Tribunal Federal, tem a natureza de "participação no resultado da exploração" (STF, RE 228800, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Julgamento: 25/09/2001).<br>Não há confundir, no entanto, participação no resultado da exploração com participação na exploração, sendo de todo despropositada a tese da impetrante de que "O Estado e o explorador mineral autorizado, no caso a Impetrante, são verdadeiros "sócios" ou "consorciados" nos termos extraídos da própria CF/88, quando é mencionado que o Estado participa da exploração econômica". A União não tem, em qualquer grau, participação ou ingerência na atividade de exploração dos recursos minerais.<br>Quem exerce a atividade minerária, em nome próprio e por sua total conta e risco, é a pessoa jurídica titular dos direitos minerários, e todo o valor que aufere no exercício da sua atividade empresarial com a comercialização dos bens minerais constitui receita tributável própria. E isso não se altera tão somente pelo fato de ter a obrigação de posteriormente pagar à União uma "participação no resultado da exploração" (a denominada Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM). Essa "participação no resultado da exploração" (ou "Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM") nada mais é do que uma retribuição ou contraprestação pecuniária que a pessoa jurídica mineradora deve pagar à União, por essa lhe ter concedido o direito de explorar economicamente os recursos minerais.<br>De fato, conquanto os recursos minerais pertençam à União, o produto da lavra é (todo) de propriedade do concessionário (caso da impetrante), conforme dispõe expressamente a parte  nal do caput do art. 176 da Constituição Federal. E é justamente por essa razão que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM incide sobre a receita bruta auferida pelo titular dos direitos minerários (concessionário) com a venda do bem mineral, nos termos do art. 20, §1º, da Constituição Federal, c/c art. 6º, I, da Lei nº 7.990, de 1989, e arts. 2º, I, e 2º-A, I, ambos da Lei nº 8.001, de 1990.<br>Com efeito, o art. 2º-A, I, da Lei nº 8.001, de 1990, expressamente atribuiu ao "titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração", e não ao comprador do bem mineral ou ainda a outrém, a obrigação de pagar a chamada Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. É despropositada, portanto, a alegação da impetrante de que a legislação lhe teria imposto a mera responsabilidade de reter ou ainda de arrecadar os valores atinentes à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, como se o pagamento de tais valores fosse obrigação de terceiros e não própria.<br>A impetrante confunde a sua relação com o terceiro que compra os bens minerais e a sua relação com a União. Enquanto na primeira relação a impetrante aufere uma receita, na segunda relação ela incorre em uma despesa, sendo certo, ademais, que o comprador dos bens minerais não tem qualquer relação com a União.<br>Ora, o fato de a pessoa jurídica titular dos direitos minerários ter de pagar valores à União, a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, não diminui a receita bruta por ela auferida nas operações de venda do bem mineral, ou seja, não reduz a base de cálculo das contribuições, como defende a impetrante. Muito embora, tratando-se de despesa, o pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM diminua o lucro obtido pela pessoa jurídica, esse fato é irrelevante, porque a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS é a receita bruta, e não o lucro auferido.<br>En m, é anódina a alegação da impetrante de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM constitui uma receita originária da União. Tal classi cação, atinente ao campo da ciência da contabilidade pública, somente tem razão de ser após o ingresso dos valores nos cofres públicos, para  ns de de nir-se os critérios de distribuição de tais receitas entre os entes da Federação. Em tal classi cação não se enquadram os valores auferidos na operação de venda-e-compra do bem mineral, valores esses que pertencem na sua totalidade à pessoa jurídica titular dos direitos minerários e que, portanto, constituem integralmente receita sua.<br>Em resumo, não tem o contribuinte o direito de excluir da sua receita bruta tributável, para  ns de apuração da contribuição ao PIS e à COFINS, valor equivalente àquele que tem de pagar a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença, que denegou o mandado de segurança.<br>Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado está em consonância com o desta Corte.<br>Diante do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CFEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.