DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EVALDO PAULO DOS REIS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 608):<br>EMENTA APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA TESTEMUNAL REJEITADA REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO PREENCHIDOS IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O magistrado deve analisar se as provas requeridas pelas partes se mostram imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Na ação de reintegração de posse, o autor deve, nos termos do art. 561, do CPC, comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado e a data em que o correu. Incabível o pleito de reintegração de posse, quando as provas constantes não são hábeis a comprovar a posse anterior do imóvel, tampouco o esbulho.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 662-666).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 669-685), a parte recorrente aponta violação dos arts. 370, 489, § 1º, inciso IV, 560 e 561, inciso I, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 1.210 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide sem a produção da prova testemunhal requerida na petição inicial. Argumenta, ademais, que o acórdão recorrido incorreu em erro de valoração das provas, notadamente do boletim de ocorrência e de sentença proferida pela Justiça Federal, que seriam suficientes para demonstrar a sua posse e o esbulho praticado pela recorrida.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 691.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 699-702), com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a parte recorrente não teria impugnado especificamente o fundamento do acórdão de que permaneceu inerte quando instada a especificar as provas que pretendia produzir; e b) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a revisão das conclusões do acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Na petição de agravo (fls. 705-716), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Alega que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos, e que todos os fundamentos do acórdão foram devidamente combatidos.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo, conforme certidão de fl. 720.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>O agravante logrou demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade, pois impugnou especificamente seus fundamentos. Com efeito, a análise da apontada violação à legislação federal, em especial no que tange ao alegado cerceamento de defesa, não demanda, em um primeiro momento, o reexame de provas, mas a verificação da correta aplicação das normas processuais. Afastada, portanto, a incidência da Súmula 182/STJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia principal do recurso especial cinge-se a aferir a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e a correta valoração das provas para a demonstração dos requisitos da ação de reintegração de posse.<br>O recorrente alega que seu direito de defesa foi cerceado, pois o juízo de primeiro grau, e posteriormente o Tribunal de origem, julgaram o feito sem permitir a produção de prova testemunhal, que havia sido requerida na petição inicial (fl. 21).<br>O acórdão recorrido, ao analisar a preliminar de cerceamento de defesa, consignou de forma expressa que, embora a produção de provas tenha sido requerida na exordial, a parte autora, ora recorrente, foi devidamente intimada na fase de especificação de provas e permaneceu silente, o que acarretou a preclusão do seu direito. Extrai-se do voto condutor o seguinte trecho (fl. 611):<br>Quanto a esta questão, verifica-se que houve decisão interlocutória (cód. 16) oportunizando as partes para especificação de provas, veja-se:<br>"Ante o exposto, renove-se a intimação das partes para que especifiquem provas, detalhando a necessidade de produção de cada uma delas, bem ainda justificando o relevo da oitiva de cada uma das testemunhas arroladas ou para que se manifestem sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra."<br>Ocorre que o requerente quedou-se inerte, diligenciando o juiz com o julgamento antecipado.<br>Tal entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que preclui o direito à produção de prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido genérico na petição inicial ou na contestação. A inércia da parte na fase de especificação de provas acarreta a preclusão do seu direito de produzi-las, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes.<br>( )<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.737.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>( )<br>5. "Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp n. 645.985/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.775/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>No que tange à violação dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil, a pretensão do recorrente igualmente não prospera. As instâncias ordinárias, após a análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram que o autor, ora recorrente, não logrou comprovar os requisitos indispensáveis para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior e o esbulho.<br>O Tribunal de origem foi claro ao afirmar que "as provas constantes dos autos não são hábeis a comprovar que a parte apelante exerceu atos de posse sobre o bem objeto da lide" e que "não há provas nos autos do esbulho praticado pelo requerido" (fls. 560 e 614). Para reverter tal conclusão e acolher a tese do recorrente de que as provas documentais seriam suficientes para demonstrar a posse e o esbulho, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, não se verifica a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa com base na preclusão e, no mérito, concluindo pela ausência de comprovação dos requisitos possessórios, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 614-615), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA