DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COSMIRA DOS SANTOS MENEZES CRUZ e GILSON OLIVEIRA CRUZ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 503-504):<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA ACÓRDÃO EMBARGADO DISPONIBILIZADO DURANTE O RECESSO (11/01/2024) - A SUSPENSÃO PREVISTA ENTRE 07/01/2024 E 20/01/2024 REFERE-SE TÃO SOMENTE AOS PRAZOS PROCESSUAIS - DISPONIBILIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO QUE NÃO SÃO ATINGIDAS PELA SUSPENSÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação não foram conhecidos por intempestividade em decisão singular (fls. 353-356), a qual foi mantida em sede de agravo interno, o que deu origem ao acórdão ora recorrido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 380-388), a parte recorrente aponta violação dos arts. 220 e 224 do Código de Processo Civil e do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em erro ao aferir a tempestividade dos embargos de declaração, porquanto a disponibilização do acórdão embargado em 11 de janeiro de 2024, durante o período de suspensão dos prazos processuais (recesso forense), implicaria que a data de publicação fosse considerada somente no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, ou seja, 22 de janeiro de 2024. Defende que, dessa forma, o prazo de cinco dias para oposição dos embargos teria se iniciado em 23 de janeiro de 2024 e se encerrado em 29 de janeiro de 2024, data em que o recurso foi protocolado, sendo, portanto, tempestivo.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 397-401), nas quais a parte recorrida sustenta o caráter protelatório do recurso e a correção do acórdão impugnado, que estaria em conformidade com a jurisprudência consolidada acerca da contagem de prazos processuais.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 419-425) com base no fundamento de que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ.<br>Na petição de agravo (fls. 431-442), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial e reiterando a tese de violação à legislação federal que rege a contagem de prazos.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 445-457), na qual a parte agravada reitera os argumentos das contrarrazões ao recurso especial, pugnando pela manutenção da decisão que inadmitiu o apelo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Passo, portanto, ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia central reside na aferição da tempestividade dos embargos de declaração opostos na origem, o que demanda a correta interpretação dos dispositivos legais que regem a contagem dos prazos processuais, especialmente em relação ao período de suspensão previsto no art. 220 do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno e manter a decisão singular que não conheceu dos embargos de declaração, firmou o entendimento de que a suspensão dos prazos processuais, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, não obsta a realização de atos de comunicação processual, como a disponibilização e a publicação de decisões no Diário da Justiça Eletrônico. Concluiu, assim, que a publicação do acórdão embargado ocorreu em 12 de janeiro de 2024, primeiro dia útil seguinte à sua disponibilização em 11 de janeiro de 2024, e que o prazo para oposição do recurso teve início em 22 de janeiro de 2024, primeiro dia útil após o término do recesso, encerrando-se em 26 de janeiro de 2024.<br>O acórdão recorrido, portanto, está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior, a qual entende que o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais previstos no art. 220 do Código de Processo Civil não impedem a prática de atos processuais, como a publicação de acórdãos e sentenças. Nesses casos, a contagem do prazo recursal tem início no primeiro dia útil subsequente ao término do período de suspensão.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão de sua intempestividade.<br>II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão do prazo processual durante o recesso forense.<br>III. Razões de decidir 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).<br>IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O prazo processual suspenso pelo art. 220 do CPC/2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações, durante o recesso forense. 2. A contagem do prazo recursal inicia no primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.597.042/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO. ART. 220 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.<br>1 . Conforme a jurisprudência desta Corte, o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Logo, quando a intimação da decisão judicial ocorrer no dia 19 de dezembro, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Assim, iniciado o período no dia 23/01/2023, o agravo interposto em 13/02/2023 é intempestivo.<br>2 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.771/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Dessa forma, a contagem do prazo para a oposição dos embargos de declaração na origem foi corretamente estabelecida. Tendo sido o acórdão disponibilizado em 11 de janeiro de 2024 (quinta-feira) e considerado publicado em 12 de janeiro de 2024 (sexta-feira), o prazo de cinco dias úteis teve início em 22 de janeiro de 2024 (segunda-feira), primeiro dia útil após o fim da suspensão, e se encerrou em 26 de janeiro de 2024 (sexta-feira). Como os embargos de declaração foram protocolados somente em 29 de janeiro de 2024, sua intempestividade é manifesta.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA