DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TELMA MENDES MOURA e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Posteriormente, a parte agravante, por meio da petição de fls. 844-857, noticiou a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a prolação de sentença, com trânsito em julgado, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Demarcação e Divisão de Terras n. 0000391-16.2004.8.18.0073, processo principal que deu origem aos presentes embargos de terceiro. Requereu, por conseguinte, a extinção do presente recurso pela perda do objeto. Juntou cópia da sentença (fls. 847-849), da decisão que julgou os embargos de declaração naqueles autos (fls. 851-852), da certidão de trânsito em julgado, datada de 14 de fevereiro de 2025 (Fl. 854), e da certidão de arquivamento definitivo do feito (fl. 856).<br>A pretensão recursal encontra-se prejudicada.<br>Com efeito, os embargos de terceiro constituem ação de natureza acessória, cuja finalidade é livrar de constrição judicial indevida bem de quem não é parte no processo principal. A sua existência e utilidade, portanto, estão intrinsecamente vinculadas à subsistência da demanda da qual emana o ato ou a ameaça de constrição.<br>No caso dos autos, o presente agravo em recurso especial tem por objeto a discussão acerca de acórdão proferido nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000392-98.2004.8.18.0073. Tal ação foi ajuizada em razão de litígio estabelecido na Ação de Demarcação e Divisão de Terras nº 0000391-16.2004.8.18.0073.<br>Conforme noticiado e devidamente comprovado pela parte agravante na petição de fls. 844-857, a referida Ação de Demarcação e Divisão de Terras foi extinta, sem resolução de mérito, por sentença proferida em 12 de março de 2024 (fls. 847-849), a qual transitou em julgado em 14 de fevereiro de 2025 (fl. 854), tendo os autos sido arquivados definitivamente.<br>A extinção do processo principal, do qual emanaria a potencial constrição sobre o bem da parte embargante, acarreta, de forma inequívoca, a perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro. Por conseguinte, esvazia-se a utilidade de qualquer provimento jurisdicional a ser proferido neste recurso, que visava discutir a necessidade de produção de prova pericial para aferir a legitimidade da parte em uma ação que não mais subsiste.<br>Desse modo, a análise do mérito do agravo e do próprio recurso especial tornou-se inócua, diante da ausência de interesse processual superveniente.<br>Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA