DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NILTON RODRIGUES BRAGA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 45):<br>Agravo interno em agravo de instrumento. Julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, IV, "a" do CPC. Súmula 59 desta Corte. Ausência de elemento novo que justifique a apreciação do recurso originário pelo Colegiado. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fl. 74), com a seguinte ementa:<br>Embargos de declaração. Agravo interno em agravo de instrumento. Cumprimento do artigo 489, § 1º do CPC. Omissão não caracterizada. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste defeito de julgamento quando a Corte de origem se utiliza de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Desprovimento do recurso.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 70-92), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, § único, II, 489, §1º, IV, e 932, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou a questão sobre o cabimento de julgamento monocrático no caso concreto, violando o dever de fundamentação adequada. Alega que não estavam presentes as hipóteses legais que autorizam o julgamento monocrático pelo relator, pois a controvérsia envolvia questão de fato e não apenas de direito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 97.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 99-101) com base na incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a análise da controvérsia passaria necessariamente pela análise das provas produzidas nos autos.<br>Na petição de agravo (fls. 108-114), a parte agravante impugna o fundamento da decisão de inadmissibilidade, defendendo que não pretende o reexame de fatos ou provas, mas apenas a correta aplicação do direito federal. Argumenta que a questão é puramente de direito, relacionada à aplicação indevida do art. 932, IV, do CPC, pois o julgamento monocrático não era cabível no caso concreto.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo, conforme certidão de fl. 118.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo merece conhecimento, pois impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, atendendo ao requisito previsto na Súmula 182/STJ.<br>No entanto, o recurso especial não comporta provimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia não demanda o reexame de fatos e provas, mas apenas a verificação da correta aplicação do art. 932, IV, do CPC, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>O caso originou-se de ação reivindicatória ajuizada por Eduardo Vittorazzi Fraga contra Nilton Rodrigues Braga, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel pelo réu. Contra essa decisão, o réu interpôs agravo de instrumento, que foi julgado monocraticamente pelo relator, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, aplicando a Súmula 59 do TJRJ.<br>A Súmula 59 do TJRJ dispõe: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos."<br>O relator entendeu que a decisão que deferiu a tutela de urgência estava adequadamente fundamentada na prova de que o recorrido é o titular da propriedade, e que, portanto, aplicava-se a Súmula 59 do TJRJ.<br>Contra essa decisão monocrática, o agravante interpôs agravo interno, que foi desprovido, mantendo a aplicação da Súmula 59 do TJRJ como fundamento para o julgamento monocrático.<br>O art. 932, IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No caso, o relator fundamentou sua decisão monocrática na aplicação da Súmula 59 do TJRJ, que trata especificamente da reforma de decisões concessivas de tutela de urgência.<br>Portanto, não há violação ao art. 932, IV, do CPC, pois o relator agiu dentro dos limites de sua competência legal ao julgar monocraticamente o agravo de instrumento com base em súmula do próprio tribunal.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 1.022, § único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, verifico que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a questão sobre o cabimento do julgamento monocrático, ainda que de forma concisa, ao afirmar que "o recurso originário, portanto, comportava julgamento monocrático, com fundamento na Súmula 59 desta Corte" (fl. 46).<br>O julgamento dos embargos de declaração reforçou esse entendimento, ao consignar que "o acórdão consignou expressamente que o agravo de instrumento comportava julgamento monocrático, com fundamento na Súmula 59 desta Corte" (fl. 75).<br>Assim, não há omissão ou falta de fundamentação que justifique a anulação do julgado, pois o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, apresentou fundamentação suficiente para embasar sua conclusão.<br>Ademais, esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As razões do agravo interno não impugnam especificadamente os fundamentos da decisão agravada pertinentes à incidência da Súmula 83 do STJ, como exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ nesse ponto.<br>2. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.078/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA