DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento na incidência  da Súmula 211 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 280 e 283 do STF. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE ICMS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, visando ao creditamento de ICMS sobre a aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados na frota de veículos da impetrante, empresa de transporte rodoviário de cargas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa de transporte rodoviário de cargas tem direito ao creditamento de ICMS sobre a aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição, necessários à atividade da impetrante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "reconhecer o direito da sociedade empresária prestadora de serviços de transporte ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de combustível, lubrificante e peças de reposição utilizados para prestação de seus serviços, uma vez que esses se caracterizam como insumos" (AgInt no AR Esp 424.110/PA, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 19/02/2019) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073665-18.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob minha relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-02-2024).<br>4. No caso concreto, os itens adquiridos pela impetrante são considerados insumos, essenciais ao desenvolvimento de sua atividade de transporte rodoviário de cargas, justificando o direito ao creditamento de ICMS.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e provido (fl. 230)<br>Os embargos de declaração foram julgados com a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Tratam-se de embargos de declaração, opostos pelo Estado de Santa Catarina e Transportes Trojan Ltda, objetivando integrar acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por Transportes Trojan Ltda, nos autos do Mandado de Segurança.<br>II. EMBARGOS OPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO<br>II. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O litígio consiste em saber se houve contradição na decisão embargada, que justificasse a interposição dos embargos de declaração.<br>II. III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. No caso em exame, não se verificou a existência de vício na decisão embargada que justificasse a sua modificação por meio dos embargos de declaração.<br>5. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários para a decisão, conforme seu livre convencimento.<br>III. INSURGÊNCIA OPOSTA POR TRANSPORTES TROJAN LTDA<br>III. I QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. Refere-se a insurgência oposta, objetivando sanar omissão do órgão julgador, pois o aresto embargado deixou de consignar, expressamente, a inclusão do referido creditamento também nos fretes iniciados em outros Estados, dos cinco anos anteriores.<br>III. II RAZÕES DE DECIDIR<br>7. Quanto ao creditamento do débito, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no R Esp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 2/4/2019).<br>8. Dito isto, necessária se faz a referida correção no voto, para reconhecer o direito à compensação tributária de valores referentes a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração, devidamente atualizados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Aclaratórios opostos pelo Ente Público Estadual conhecidos e rejeitados; Insurgência de Transportes Trojan Ltda conhecida e acolhida, sem efeitos infringentes (fls. 261-262).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, II, a, e 12, V, da Lei Complementar 87/1996.<br>Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou a regra de competência tributária, ao atribuir ao Estado de Santa Catarina o ônus de suportar créditos de ICMS oriundos de operações iniciadas em outros Estados.<br>Argumenta que o art. 11, II, a, da Lei Complementar 87/1996 estabelece que o local da prestação de serviço de transporte é onde ela se inicia, sendo este o ente competente para a cobrança do ICMS. Aduz que o art. 12, V, da mesma lei define que o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal. Acrescenta que o princípio da não cumulatividade, previsto no art. 20 da Lei Complementar 87/1996, não autoriza o creditamento de ICMS em favor de um Estado que não seja sujeito ativo da relação tributária.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança impetrado por Transportes Trojan Ltda., que pleiteou o direito ao creditamento de ICMS sobre a aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em sua frota de veículos, mesmo nos casos de fretes iniciados em outros Estados.<br>A sentença de primeiro grau denegou a segurança. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reformou a decisão, reconhecendo o direito ao creditamento, com os seguintes fundamentos:<br>Defendeu a insurgente que a aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota também enseja direito ao creditamento de ICMS, por força do princípio da não- cumulatividade, uma vez que tais itens são utilizados integralmente no exercício da atividade social da empresa de transporte rodoviário de cargas, daí porque constituem insumos e não mercadorias.<br>E, de fato, razão lhe assiste.<br>O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "reconhecer o direito da sociedade empresária prestadora de serviços de transporte ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de combustível, lubrificante e peças de reposição utilizados para prestação de seus serviços, uma vez que esses se caracterizam como insumos". .. <br>Também, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, "(..) o combustível, lubrificantes e peças de reposição utilizados na frota de empresa transportadora são considerados bens de insumo, daí porque o creditamento do ICMS correspondente a essas entradas não está sujeito à postergação temporal de que trata o art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/96" (TJSC, Apelação n. 0005261- 40.2011.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-08-2016).<br>Em outras palavras, a viabilidade da tese deduzida na inicial decorre do fato de que os bens mencionados são considerados como insumos por conta de sua vinculação e premência à atividade desempenhada, o que, consequentemente, os dissocia da caracterização de bens de uso e consumo do estabelecimento, utilizados tipicamente em funções auxiliares da cadeia produtiva, e, portanto, do limitador temporal previsto no art. 33 da LC Federal n. 87/96.<br>No caso, o contrato social anexado indica, em sua cláusula quinta, que a impetrante tem por objeto social "O ramo de negócios da sociedade é de Transporte Rodoviário de Cargas em Geral, Intermunicipal, Interestadual, e Internacional", denotando que a aquisição dos itens apontados é destinada à prestação de sua atividade essencial.<br>Nesse contexto, deve ser garantido à apelante o creditamento sobre os insumos, considerados essenciais ao desenvolvimento da atividade finalística da empresa (fls. 227-228).<br>Em sede de julgamento de embargos de declaração, o órgão julgador acrescentou que, "da análise do pronunciamento, denota-se que o decisum demonstrou, de maneira pormenorizada, as razões jurídicas que deram sustentação ao embasamento da decisão, destacando que, no caso em apreço, fora constatada a existência de direito líquido e certo a ser amparado, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar restrição ao creditamento de ICMS incidente na aquisição de sobre combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição, nos fretes iniciados em outros Estados, necessários à atividade da impetrante" (fl. 259).<br>A parte recorrente defende que "não é possível à empresa recorrida se creditar, no Estado de Santa Catarina, de imposto devido e pago a outro Estado da Federação, porquanto as compensações relativas aos créditos e débitos devem ser apuradas junto àquela unidade federativa em que ocorreu o fato gerador do tributo (arts. 11, II, "a" e art. 12, V, da LC 87/96)".<br>No caso, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Com efeito, os artigos apontados como violados não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Nesse passo, importa consignar que, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br> EMENTA