DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 10.883-10.892):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. 1- Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Sendo juntados aos autos documentos necessários para a comprovação dos débitos condominiais, como as atas de assembleia do condomínio, minuta e convenção, bem como planilhas, desnecessária a juntada obrigatória das taxas condominiais. 2. Taxas condominiais. Não pagamento. Demonstrado pelo condomínio o não pagamento das taxas condominiais, por meio de planilhas e demais documentos, e não comprovando o requerido fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, como a quitação do débito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, correta se mostra a sua condenação ao pagamento do valor cobrado, bem como, sendo prestações sucessivas, das parcelas vencidas no curso da ação, nos moldes dos artigos 323 do Código de Processo Civil e 1.336, inciso I, do Código Civil. 3. Ônus sucumbenciais. Parte vencida. Ante ao não pagamento das taxas condominiais, a recorrente deu causa a propositura da ação de cobrança; portanto, vencida na demanda, não há como ser isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 10.915-10.922) assim ementados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, na qual foi mantida a condenação ao pagamento de taxas condominiais. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão, pleiteando manifestação sobre dispositivos constitucionais e processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, bem como se haveria necessidade de manifestação expressa quanto a dispositivos legais mencionados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. i. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, devendo demonstrar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3. ii. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que as questões relevantes foram devidamente analisadas, incluindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa. 3. iii. A mera discordância da embargante com o resultado não configura erro ou omissão, sendo inadequado o uso dos embargos para rediscussão do mérito. 3. iv. A interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionamento, conforme entendimento do art. 1.025 do CPC. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede a modificação do julgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, § 1º, 784, X, 85, § 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5691661- 36.2019.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª CC, D Je de 25.11.2020. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85, § 10 e 784, inciso X, ambos do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a parte adversa não teria colacionado documentos suficientes para comprovação do crédito (taxas condominiais).<br>Além disso, defende a recorrente que não poderia ser condenada ao ônus da sucumbência, uma vez que estaria disposta à composição amigável e extrajudicial do litígio.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 10.955-10.966).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 10.969-10.971), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 10.993-11.007).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte ré, ora recorrente, foi condenada, em sentença, ao pagamento de taxas/encargos condominiais vencidas e não pagas.<br>Inconformada, interpôs apelação.<br>No acórdão, o Tribunal manteve a sentença por concluir que os documentos necessários à comprovação do direito foram juntados aos autos, que não houve cerceamento do direito de defesa e que a recorrente deu causa a propositura da ação de cobrança, o que resulta na condenação em ônus sucumbenciais.<br>- Súmula n. 83 do STJ<br>No caso, o acórdão recorrido (fls. 10.883-10.832) manteve a sentença apelada, que condenou a parte recorrente ao ônus da sucumbência, por se tratar de parte vencida.<br>No mesmo sentido, os embargos de declaração de fls. 10.915-10.922, que mantiveram inalterado o teor do acórdão.<br>Nota-se que o acórdão em questão se firmou na mesma direção a jurisprudência do C. STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL RESISTIDA. PARTE AUTORA VENCEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Conforme a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, "a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada" (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024), sendo certo que esse entendimento se aplica às despesas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC/2015 ("A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou").<br>3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição permite que o contribuinte opte pela via judicial sem esgotar a via administrativa e a concordância da Fazenda Nacional com as conclusões do perito contábil apenas após a fase probatória indica resistência ao pleito autoral, razões pelas quais a condenação do autor vencedor ao pagamento dos ônus sucumbenciais não se justifica, devendo a Fazenda Nacional, como parte vencida, arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 82 e 85, caput, do CPC/2015.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.780.067/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Não somente, o §10 do art. 85 do CPC sequer se aplica ao caso em análise, uma vez que não se trata de perda do objeto.<br>Ainda que assim fosse, contudo, e as partes houvessem se conciliado, o que não ocorreu, estaria presente o interesse processual da parte autora no momento do ajuizamento da ação, conforme o C. STJ:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PERDA DE OBJETO. ONÛS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>2. No caso, a demanda foi extinta em virtude da ocorrência de perda superveniente de objeto, tendo em vista a realização de acordo extrajudicial, com a renegociação da dívida, após a propositura da ação. Portanto, no momento do ajuizamento da ação estava presente o interesse processual da parte autora/recorrida.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.775.290/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Assim, a condenação ao ônus da sucumbência, a ser imposta à parte vencida, independe de eventual disposição à composição extrajudicial do litígio, porquanto a referida condenação decorre diretamente da lei (art. 85 do CPC).<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença, nos autos, de documentos aptos a comprovar despesas e serviços condominiais objeto da ação de cobrança, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a análise da insuficiência de documentos não se fundamenta no art. 784, X, do CPC, uma vez que, na origem, se trata de ação de cobrança, de ampla dilação probatória, e não de execução de título executivo extrajudicial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA