DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por SPE CONDOMINIO VILAS DO BOSQUE LTDA e NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fl. 1111/1113):<br>CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL CÍVEIS - APELAÇÕES - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL INDENIZAÇÃO C/C POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO PROMESSA - DE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - ACÓRDÃO QUE ENTENDEU QUE PODE SER CUMULADA A CLÁUSULA PENAL COM OS DANOS MATERIAIS - DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA COM BASE NO ARTIGO ART. 1.040, II, DO CPC - JULGAMENTO COM APARENTE DISSONÂNCIA COM O TEMA 970 DO STJ - CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS RESP NºS 1.498.481 E 1.635.428, REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA, FIXANDO EM RECURSO REPETITIVO A TESE DE QUE NÃO É POSSÍVEL CUMULAR A CLÁUSULA PENAL POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL COM LUCROS CESSANTES, TEMA 970: "A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA TEM A FINALIDADE DE INDENIZAR PELO ADIMPLEMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO, E, EM REGRA, ESTABELECIDA EM VALOR EQUIVALENTE AO LOCATIVO, AFASTA-SE SUA CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES." - EXTRAI-SE DO TEMA QUE A TESE LANÇADA NA APELAÇÃO DE QUE PODE HAVER CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA E OS LUCROS CESSANTES É CONTRÁRIA AO TEMA - NO ENTANTO, NO CASO DOS AUTOS, HOUVE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS, CONSUBSTANCIADOS NOS ALUGUÉIS PAGOS PELO ADQUIRENTE DO BEM NO PERÍODO DA MORA E NÃO EM LUCROS CESSANTES - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais sem a devida comprovação de efetivo abalo moral sofrido em decorrência do atraso na entrega.<br>Argumenta a existência de cláusula penal contratual, a qual inviabilizaria a cumulação com o ressarcimento de danos materiais, como o reembolso de aluguéis pagos, em observância à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 970.<br>Aponta a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (cf. certidão de fl. 1212).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a parte agravante havia interposto um primeiro recurso especial (fls. 321-338) em face de acórdão (fls. 290-318) que havia negado provimento às apelações interpostas por ambas as partes.<br>Em razão da pendência do julgamento do Tema Repetitivo 970, à época, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para nele permanecerem sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos recebidos como representativos da controvérsia (fls. 442 - 446).<br>Após o julgamento do repetitivo, o Tribunal de origem proferiu novo acórdão, que foi objeto deste recurso especial.<br>Nesse cenário, com relação à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, o recurso não merece prosperar.<br>A parte alega que a violação ocorreu em razão da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais sem a devida comprovação de efetivo abalo moral sofrido em decorrência do atraso na entrega.<br>Na hipótese dos autos, verifico que, em que pese a fundamentação do acórdão recorrido para justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais seja incompatível com o entendimento do STJ, a indenização a título de danos morais é cabível em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel.<br>O Tribunal de origem, quanto ao ponto, entendeu pelo cabimento da indenização sob o fundamento de que "é devido dano moral na hipótese de atraso na entrega de imóvel superior ao prazo de tolerância previsto no contrato, somente podendo ser afastado quando comprovada hipótese de caso fortuito ou força maior, o que, como já mencionado antes, não ocorreu nestes autos. Assim, não há como afastar a condenação das Requeridas ao pagamento da indenização respectiva, restando, tão apenas, decidir a respeito do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, tópico também questionado no recurso" (fl. 314).<br>A respeito da existência de danos morais indenizáveis em casos de atraso na entrega de imóvel, no entanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, como regra, o mero atraso não é suficiente para caracterizar abalo moral passível de indenização. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais depende da demonstração de violação a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, a partir das circunstâncias peculiares do caso concreto (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.647.948/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>Da análise do acórdão, no entanto, verifica-se que o Tribunal de origem adotou como premissa fática um atraso na entrega do imóvel superior a 3 (três) anos. A propósito, trechos do acórdão (fl. 292):<br>VIII - O montante indenizatório, com respeito ao dano moral, é fixado pelo órgão judicante por meio de um juízo de equidade, devendo operar em seu exercício a sensatez, equanimidade, isenção e imparcialidade, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa, pelo que, considerando-se as circunstâncias do caso, se mostra razoável a fixação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o atraso na entrega do imóvel por mais de três anos<br>Segundo a orientação adotada por esta Corte, é cabível a indenização a título de danos morais nas hipóteses nas quais ficar caracterizado o atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante.<br>2. Não é cabível a cobrança da taxa de cessão de direitos sobre o valor do contrato prevista nas avenças elencadas na inicial, pois é desproporcional, uma vez que não guarda correspondência com nenhum serviço prestado pela incorporadora, implicando desvantagem exagerada para o consumidor. (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>3. A alegada afronta ao art. 406 do Código Civil, no tocante à cumulação de juros e correção monetária, não foi objeto de debate na apelação, sendo inovação no recurso, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO.<br>1. Discute-se nos autos a ocorrência de dano moral indenizável em razão de atraso na entrega de imóvel.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Precedentes.<br>3. Hipótese em que a lesão extrapatrimonial ficou caracterizada em razão do prazo excessivo para entrega do imóvel, que no caso foi de um ano.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.372.535/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Na hipótese dos autos, como visto, o atraso foi superior a 3 (três) anos, de forma que a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais está justificada, ainda que por razões diversas daquelas do acórdão recorrido.<br>Além disso, a parte agravante também alega a existência de cláusula penal contratual que inviabilizaria a cumulação com o ressarcimento de danos materiais, como o reembolso de aluguéis pagos, em observância à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 970.<br>A esse respeito, de início, o Tribunal de origem havia se pronunciado no sentido de ser possível a cumulação de ressarcimento dos aluguéis com multa por descumprimento contratual (atraso na entrega). A propósito (fl. 1115):<br>Ademais, frise-se ser plenamente possível a cumulação do ressarcimento dos aluguéis (danos emergentes) com a multa por descumprimento pelo atraso (cláusula penal), haja vista que a mencionada multa tem o objetivo de punir a mora do contratante.<br>O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite a cumulação da cláusula penal moratória com a indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes. Porém, veda a cumulação das perdas e danos com a cláusula penal compensatória, já que esta serve para compensar a parte lesada pelo descumprimento do contrato, ao passo que aquela (a moratória) não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas visa punir o atraso no cumprimento de determinada obrigação contratual.<br>Após o julgamento do referido tema repetitivo, o Tribunal de origem se pronunciou novamente sobre a questão, entendendo pela possibilidade de cumulação da cláusula penal com o ressarcimento de aluguéis, sob o fundamento de que o ressarcimento seria devido a título de danos emergentes e não de lucros cessantes. A propósito:<br>No julgamento dos REsp nºs 1.498.484/DF e 1.635.428/SC, representativos de controvérsia jurídica, o STJ fixou a tese de que não é possível cumular a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes. (..)<br>No Voto prolatado nos autos do REsp Nº 1.635.428/SC, o eminente Relator Ministro Luis Felipe Salomão destacou que a cláusula penal moratória tem natureza eminentemente indenizatória, quando fixada de maneira adequada, conforme trecho a seguir descrito, in verbis: (..)<br>Diante desse cenário, havendo cláusula penal no sentido de prefixar em patamar razoável a indenização, não cabe posterior cumulação com lucros cessantes.<br>Nesse limiar, não havendo dúvidas do efetivo atraso na entrega do imóvel, tal situação atrai a incidência do disposto no parágrafo segundo da cláusula oitava do pacto firmado entre as partes (fls. 38):<br>"( ) CLÁUSULA OITAVA - (..) Parágrafo Segundo - Ocorrendo atraso injustificado na entrega da Unidade, por culpa da PROMITENTE VENDEDORA, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, ficará está sujeita a pagar ao PROMISSÁRIO COMPRADOR, após este prazo, multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o preço total atualizado do contrato, por mês ou fração de mês, podendo o PROMISSÁRIO COMPRADOR optar pela rescisão do presente contrato, desde que comunique sua decisão, por escrito, à PROMITENTE VENDEDORA, hipótese em que fará jus à devolução de todas as quantias até então pagas, devidamente atualizadas monetariamente pelos mesmos índices utilizados para pagamento das respectivas quantias, desde a data de seus efetivos pagamentos e até a data da devolução, a qual se procederá, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira no prazo máximo e trinta (30) dias da comunicação aqui referida."<br>Dessa forma, indubitável, in hoc casu, a aplicação da multa contratual de 0,5% (cinco décimos por cento) por cada mês de atraso, incidente sobre o valor atualizado do contrato. (..)<br>Isso porque, na verdade, em que pese denominando lucros cessantes, o acórdão em questão acolheu o pleito de ressarcimento dos aluguéis do imóvel em que passou a residir o autor em razão do atraso injustificado na conclusão do empreendimento, tratando-se, pois, de danos materiais na modalidade danos emergentes. (..)<br>Na ementa do decisum vergastado, inclusive, ficou registrado o cabimento da cumulação da multa moratória com pedido de restituição de valores gastos a título de aluguéis (danos emergentes), adequadamente comprovada a mora da construtora.<br>Assim, devidamente demonstrados os prejuízos suportados pelos Apelantes, havendo comprovação do ato danoso e do nexo causal, razão pela qual devido é o ressarcimento do valor dos aluguéis pagos pela não entrega do imóvel a título de danos emergentes e não de lucros cessantes.<br>Com relação à aplicação do Tema, esta Corte adota a orientação de que, como regra geral, havendo cláusula penal moratória prevendo indenização pelo adimplemento tardio da obrigação, não é cabível a sua cumulação com lucros cessantes ou danos emergentes. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO TORNADA SEM EFEITO. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL E DANOS EMERGENTES. DESCABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. Nova leitura das razões do recurso especial permite identificar que o objeto do aludido apelo versa a respeito da possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com danos emergentes, e não, com lucros cessantes, como restou assentado na decisão agravada. Assim, torno sem efeito a decisão monocrática às fls.1.051/1.055 e passo a novo exame do agravo interno.<br>2. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar lesão extrapatrimonial.<br>3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu presentes elementos caracterizadores do dever da ora recorrente de indenizar a parte recorrida a título de dano moral, não identificando qualquer excludente de responsabilidade.<br>Percebe-se bem delineadas, no v. acórdão, as circunstâncias do caso concreto ensejadoras de danos morais, sobretudo porque o aludido atraso foi superior a 18 (dezoito) meses. Precedentes.<br>4. Esta Corte Superior, ao julgar os recursos especiais repetitivos REsps 1635428/SC e 1498484/DF, firmou entendimento no sentido de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes ou danos emergentes.<br>5. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.689.552/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - GASTOS COM ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. CONHECIMENTO DESSA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. DEBATE NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.635.428/SC, firmou que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.<br>2. Havendo "cláusula penal (moratória ou compensatória, a depender de cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucros cessantes" (AgInt no REsp 1.710.524/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020). (..)<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.335/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)<br>Isso ocorre porque o dano material decorrente do atraso na entrega de imóvel residencial pode ser classificado como dano emergente ou lucros cessantes, sendo ambos duas faces da mesma moeda, diversamente do que entendeu o acórdão recorrido.<br>O dano, seja em qual dessas rubricas for classificado, será o mesmo: a privação da fruição do imóvel. Se foi determinado o pagamento dos gastos com moradia em razão da indisponibilidade do imóvel prometido à venda, não há falar-se em eventuais lucros que deixou de auferir, pois o bem estaria lhe servindo de moradia.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. COMPROVAÇÃO DE GASTOS DESPENDIDOS PARA MORADIA. DANOS EMERGENTES. CONCESSÃO. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.<br>1. O dano material decorrente do atraso na entrega de imóvel residencial pode ser classificado como dano emergente ou lucros cessantes, sendo ambos as duas faces da mesma moeda. O dano, seja em qual dessas rubricas for classificado, será o mesmo: a privação da fruição do imóvel. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgRg no AREsp n. 795.125/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 19/11/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PRIVAÇÃO DA FRUIÇÃO DO BEM. CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES. DESPESAS DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Caso concreto no qual não foi apontado outro fato excepcional, além do atraso na entrega do imóvel por 5 (cinco) meses após o prazo de tolerância.<br>2. "A concessão de indenização pelos danos emergentes decorrentes da demora na entrega do imóvel, com o pagamento dos gastos de moradia despendidos pelo autor no período da mora, exclui a possibilidade de percepção de lucros cessantes pelo mesmo fato, pois o bem estaria lhe servindo de moradia" (AgInt no AgRg no AREsp 795.125/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe de 19/11/2018).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.009.633/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, afastou a incidência do Tema Repetitivo nº 970 do STJ ao fundamento de que a cumulação, no caso, foi de cláusula penal e danos emergentes.<br>A partir desse cenário, indicado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que o Tema Repetitivo nº 970 do STJ se aplica tanto a casos de cumulação de cláusula penal e lucros cessantes quanto a casos de cumulação de cláusula penal e danos emergentes.<br>Vale destacar também que, no caso do Recurso Especial nº 1.635.428, julgado no âmbito do Tema Repetitivo nº 970 do STJ, havia "cláusula penal moratória avençada pelas partes prevê a incidência de multa no percentual de 0,5% do preço do imóvel (estabelecido no contrato) por mês de mora". Dessa forma, verifica-se que a cláusula penal foi fixada, no caso do repetitivo, com base no valor do imóvel objeto do contrato. A partir dessa premissa, entendeu-se que a cláusula, da forma como estabelecida, podia ser considerada razoável à reparação dos danos patrimoniais. Naquele caso, ainda, o percentual de 0,5% do preço do imóvel foi fixado por corresponder ao valor do aluguel caso o imóvel fosse alugado.<br>A hipótese dos autos é semelhante à do repetitivo. A cláusula penal transcrita pelo acórdão recorrido dispõe que haverá "multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o preço total atualizado do contrato, por mês ou fração de mês" na hipótese de atraso na entrega do imóvel por parte da promitente vendedora.<br>Por esse motivo, a condenação imposta à parte agravante ao pagamento de danos emergentes deve ser afastada, devendo ser mantida, no entanto, a condenação ao pagamento da multa prevista na cláusula penal.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudenc ial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e afastar a condenação imposta à parte agravante ao pagamento de ressarcimento de aluguéis, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento da multa a título de cláusula penal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA