DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ROBERTO PAULINO DAS NEVES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 277-278):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. REENQUADRAMENTO NOS QUADROS DA MARINHA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>- Trata-se de apelação em face de sentença que, em sede de processo sob o rito ordinário, reconheceu a ocorrência da prescrição e, nos termos do art. 487, II, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados, em que se objetiva a anulação do ato de demissão, com a consequente reintegração e reenquadramento de ex militar aos quadros da Marinha, além do pagamento de multa e de compensação por danos morais.<br>- A prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, há de ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Destarte, ainda que se trate de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se busca a anulação de ato de demissão, com a reintegração e consequente reenquadramento de ex militar aos quadros da Marinha.<br>- Decerto que a prescrição, no caso, fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, haja vista que a anulação do ato de demissão, para o reconhecimento do direito à reintegração, importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o prazo prescricional ser contado a partir do momento da suposta lesão, isto é, a data da demissão. Tendo o ato de demissão se efetivado em 1985 e o ajuizamento da presente demanda em 2022, cerca de 37 anos após o ato inquinado de ilegal, há muito ocorreu a prescrição.<br>- Não tendo sido o pedido fundamentado em razão de perseguição política ou violação a direitos fundamentais, mas em reconhecimento de nulidade da demissão e reintegração aos quadros da Marinha, descabe falar na incidência da Súmula 647 do STJ, a qual preleciona que "são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar".<br>- De fato, o Arsenal da Marinha, por ter sido considerado órgão da administração direta federal não acarreta a ilegalidade em si da contratação do demandante realizada em 1985 sob o regime da CLT e, novamente, mesmo se irregular, não torna imprescritível a pretensão de reexame judicial do encerramento do contrato de trabalho.<br>- Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 314-315).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, permaneceu omisso quanto à análise de tese fundamental para o deslinde da controvérsia. Argumenta que a Corte a quo deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 189 do Código Civil e o princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão para anular o ato de demissão teria nascido apenas com o trânsito em julgado, em 2020, do Mandado de Segurança que discutiu seu vínculo com a Administração Pública.<br>Aponta ofensa à Lei 10.559/2002, defendendo que o acórdão recorrido errou ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, uma vez que a legislação de anistia estabelece que a prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas retroativas e tem como marco inicial a data do requerimento administrativo.<br>Pede, assim, a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com o retorno dos autos à origem para saneamento da omissão ou, sucessivamente, a reforma do julgado para afastar a prescrição.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 336-339, nas quais a União suscita a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 400).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo profere manifestação clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais para a resolução da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte, como observado no caso em análise. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte e corroborada pelo art. 489 do CPC/2015, o julgador não necessita responder a todas as questões levantadas pelas partes se já existir fundamento suficiente para a decisão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. (..) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.<br>IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ""a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2017" (STJ, AgInt no AREsp 2.143.205/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2022).<br>V. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023).<br>A questão central reside em definir o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de anular o ato de demissão do recorrente, ocorrido em 1985. O Tribunal de origem entendeu que a prescrição quinquenal, regida pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, começou a fluir da data do ato demissional e, tendo a ação sido ajuizada somente em 2022, a pretensão estaria fulminada.<br>A decisão recorrida está em harmonia com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Nas ações em que se busca a anulação de ato de exclusão ou demissão de servidor público, com o consequente pedido de reintegração, a prescrição atinge o próprio fundo de direito e o prazo de cinco anos é contado a partir da data do ato tido por ilegal.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.<br>1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes.<br>2. Em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 794.662/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO FORMULADO QUANDO TRANSCORRIDOS QUASE DEZENOVE ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua reintegração, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da Ação.<br>Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo.<br>2. Como o ato de desligamento ocorreu em 30/11/1991, e a Ação foi ajuizada somente em 11/09/2009, portanto, há mais de 19 (dezenove) anos, está correto o acórdão recorrido que pronunciou pela prescrição.<br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1.717.189/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/12/2018).<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em plena sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ressalte-se que o referido enunciado sumular é aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA