DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MANOEL PEREIRA GOMES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 172-177):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DA INTIMAÇÃO SER REALIZADA PELA VIA POSTAL. SÚMULA nº 166 DESSE E. TRIBUNAL. INTIMAÇÃO POSTAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. PRESUME-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO NA FORMA DO PARAGRÁFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA QUE FOI INTIMADA DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fls. 204-208).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 219-222), a parte recorrente aponta violação do art. 485, III e § 1º, do CPC. Sustenta, em síntese, que a intimação pessoal para dar andamento ao feito foi enviada para endereço diverso daquele informado na petição inicial, o que compromete a validade do ato e, consequentemente, a extinção do processo por abandono.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 234) nas quais a Defensoria Pública, atuando como curadora especial do réu, reconhece que a intimação foi dirigida a endereço diverso do informado pelo autor na petição inicial, afirmando que "tal erro passou desapercebido pelo juiz de primeiro grau, pelo relator do recurso e agora também por esta terceira vice-presidência".<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 236-240) com base na Súmula 83/STJ, entendendo que o acórdão recorrido, ao reconhecer a validade da intimação postal direcionada ao domicílio do autor para dar andamento ao feito, estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na petição de agravo (fls. 250-252), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que o tema objeto do recurso não é a nulidade da intimação postal dirigida ao domicílio do autor e recebida por terceiros, mas sim a nulidade da intimação postal porque não foi dirigida ao endereço do autor lançado nos autos (fl. 03), mas a endereço diverso (fl. 129).<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 259-260) com os seguintes fundamentos: "Em prestígio ao princípio da boa-fé e da cooperação a Curadoria Especial tem que admitir que no presente feito houve erro material que conduziu a extinção do feito em flagrante prejuízo à parte e a prestação jurisdicional. Está claro que o Agravante não foi intimado, uma vez que a intimação foi dirigida a endereço diverso do por ele informado."<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia recursal cinge-se à validade da intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, realizada por via postal e enviada para endereço diverso daquele informado nos autos.<br>O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, antes da extinção do processo por abandono. Embora a jurisprudência do STJ admita que essa intimação seja realizada por via postal, é imprescindível que seja dirigida ao endereço correto informado pela parte nos autos.<br>No caso em análise, verifica-se que o endereço informado pelo autor na petição inicial (fl. 03) era Rua Senhor do Bonfim, lote 38, quadra 04, Parque Novo Rio, São João de Meriti/RJ, enquanto a intimação foi enviada para Rua Orlando Cardelhas dos Santos, nº 1599, Parque Cruz Alta, São João de Meriti/RJ (fl. 125).<br>Essa circunstância fática, reconhecida inclusive pela Curadoria Especial em suas contrarrazões ao agravo (fl. 260), afasta a aplicação da Súmula 83 do STJ, pois os precedentes citados na decisão agravada tratam de situações em que a intimação foi enviada para o endereço correto informado pela parte nos autos, mas não foi recebida pessoalmente pelo destinatário.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC pode ser realizada por via postal, desde que dirigida ao endereço informado pela parte nos autos. Contudo, quando a intimação é enviada para endereço diverso, não se pode presumir sua validade.<br>Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. CORREIOS. EDITAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INEXISTENTE.<br>Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023.<br>O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa.<br>O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.<br>Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.<br>Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação. A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida.<br>A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital.<br>Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo.<br>Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos. Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide. O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente. Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa. Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 2089756/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2024, DJe 06/03/2024)<br>No caso dos autos, além de a intimação ter sido enviada para endereço diverso do informado pelo autor na petição inicial, o fato de ter sido recebida por terceiro, e não pelo próprio autor, reforça a nulidade do ato, especialmente considerando que se trata de intimação para prática de ato personalíssimo (dar andamento ao feito), sob pena de extinção do processo.<br>Ademais, a Defensoria Pública havia requerido a renovação da intimação por oficial de justiça (fl. 135), o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que entendeu desnecessária a renovação do ato e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa (fl. 138).<br>Diante desse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com base em intimação enviada para endereço diverso do informado pelo autor na petição inicial, violou o disposto no art. 485, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular a sentença e o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a renovação da intimação pessoal do autor para o endereço correto.<br>Deixo de arbitrar honorários recursais eis que não houve fixação de verba honorária na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA