DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.232-1.267):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO.<br>1. Segundo o art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Tal presunção somente resta elidida quando demonstrado que o devedor reservou bens ou rendas suficientes ao total adimplemento da dívida inscrita.<br>2. Caso em que os alienantes não constavam como devedores do Fisco, havendo apenas decisão judicial determinando o redirecionamento de execução fiscal.<br>3. As certidões emitidas pela Administração Pública são fonte de segurança jurídica. A expedição de uma certidão implica a extração direta de dados constantes de arquivos, livros ou sistemas de determinada repartição. Não se compadece com especulações, com presunções. Exige o dado, o fato devidamente anotado ou registrado.<br>4. Acautelando-se a embargante adquirente do imóvel com a emissão de certidões fiscais em todas as esferas do poder público em face dos vendedores, não há que se dizer da ineficácia do negócio perante o Fisco.<br>Os embargos de declaração da União foram rejeitados. Já os do particular foram providos para inverter a sucumbência, com fixação de honorários em favor dos autores dos embargos de terceiros (fls. 1.327-1.330).<br>Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 185 do CTN, afirmando:<br>Porém, o julgador deixou de se manifestar especificamente acerca do atual entendimento desta Colenda Corte, aduzindo genericamente que " é  nítida a insatisfação da Fazenda com os termos do acórdão, pretendendo, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios, na qual o efeito infringente somente é admitido em casos excepcionais, como decorrência da constatação e correção de algum daqueles defeitos."<br>Ora, houve expressa omissão quanto a fundamento de defesa da União, trazido desde o Recurso originário, e repisado nos embargos de declaração: que já havia inscrição em dívida ativa, de modo que a fraude aqui é absoluta, nos termos do art. 185 do CTN, e que o Recorrido tinha expresso conhecimento da dívida quando adquiriu o bem.<br>Com efeito, os vícios apontados são suficientes para infirmar as conclusões adotadas pelo órgão julgador, a justificar o manejo dos embargos de declaração com lastro no art. 489, § 1º, incisos IV e VI, CPC c/c art. 1.022, § único, inciso II, é dizer, a teor da estrita dicção legal, quando o órgão julgador "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", bem como "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".<br> .. <br>Com a publicidade iniciada no momento da inscrição, não há que se argumentar pela boa-fé do adquirente, porque, neste ponto, incide a necessidade de mesmo efetuar as cautelas mínimas.<br>E, não o fazendo, o adquirente assume os riscos decorrentes da aquisição sem os cuidados mínimos necessários.<br>Assim, no caso da Dívida Ativa inscrita, não há que se cogitar a necessidade do ajuizamento ou da citação em ação de execução. Mister destacar que, embora o nCPC tenha trazido no art. 792 a necessidade de registro da penhora para configuração da fraude, esta previsão não se aplica na execução fiscal em virtude da legislação específica (vide RESP 1.140.990/PR pela sua 1ª Seção, através da sistemática do art. 543-C do CPC).<br> .. <br>E, como dito alhures, tanto o alienante WALTER DARIO MARTINEZ quanto a adquirente embargante RETAIL PARK PALHOÇA tinham inequívoca ciência da dívida aqui exigida, não importando que sua exigibilidade estivesse momentaneamente suspensa, e portanto, tenha sido emitida certidão positiva com efeito de negativa; mas sim a ausência de meios para efetuar sua quitação. O conhecimento da dívida por todos sujeitos da compra e venda em fraude à execução está estampada no próprio negócio jurídico, que indica a existência da execução fiscal 5011557-5320154047200, cuja dívida ainda está em aberto e sendo aqui cobrada (vide fls. 08/09 do contr4, E26 da EF e fl. 12, memoriais1, E17):<br> .. <br>Assim, a mera existência de certidão positiva com efeito de negativa não tem o condão de afastar a MÁ-FÉ que se reconhece pelos específicos termos do negócio jurídico realizado, reiterando- se que aqui se está a exigir os mesmos créditos da execução fiscal inscrita em dívida ativa TRÊS ANOS ANTES DA ALIENAÇÃO FRAUDULENTA efetuada pelo DEVEDOR ORIGINÁRIO CITADO nos autos, WALTER DARIO MARTINEZ. Assim, de tudo o que foi exposto, deve ser provido o presente Recurso, com a reforma da decisão a quo, e a reafirmação da jurisprudência deste e. STJ no caso.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1361-1379.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, colho do acórdão integrativo de fls. 1.327-1.329:<br>O voto divergente do Desembargador Leandro Paulsen, condutor do acórdão, apontou de forma clara a fundamentação no sentido que o redirecionamento de execução fiscal em desfavor dos alienantes, sem providências na esfera administrativa quanto à inscrição dos codevedores em dívida ativa, afasta a presunção do art. 185 do CTN, somente sendo possível fraude do negócio jurídico na forma das regras do direito civil.<br>Ainda, à fl. 1237:<br>A negociação imobiliária em debate foi engendrada em 15/03/2018 entre a empresa RETAIL PARK PALHOÇA (compradora) e as pessoas físicas de Amaury Demetri e Carlos Alberto Demetri (vendedores).<br>Destaque-se que os referidos alienantes não figuravam originariamente no polo passivo da Execução Fiscal subjacente e que deu ensejo à penhora impugnada através destes embargos de terceiro.<br>Tais indivíduos foram alvo do redirecionamento da cobrança somente em 09/10/2017, razão pela qual não incide na espécie o instituto da fraude à dívida ativa regulada pelo art. 185 do CTN.<br>Faço tal afirmação, pois, à época da negociação do imóvel, sequer existia dívida inscrita em nome de Amaury e Carlos, mas tão somente decisão judicial determinando o redirecionamento do Executivo Fiscal.<br>Estabelecidas tais premissas, a resultante jurídica é que a possível fraude do negócio jurídico somente pode vir a ser declarada segundo as regras gerais de direito civil.<br>Em outras palavras, aplica-se ao caso concreto a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.<br>In casu, como é possível inferir a partir dos documentos que instruíram a inicial, inexistia penhora pendente sobre o imóvel à época da negociação, a qual se deu de forma superveniente e ensejou os presentes embargos.<br>De outro lado, no que toca ao requisito da boa-fé, verifica-se que a compra e venda se deu diante da expressa apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, documento dotado de fé pública e que indica a inexistência de créditos tributários exigíveis em face dos alienantes naquele dado momento.<br>Não é possível exigir dos adquirentes maior diligência do que a obtenção de tal certidão fornecida pela própria Administração Pública.<br>Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Ainda, quanto ao Tema 290 da Repercussão Geral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que, independentemente do registro da constrição no órgão competente, "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução".<br>Ficou consignado : houve a reserva de valores e a existência de outros bens do executado; a inscrição em dívida ativa é posterior às negociações - "inexistia penhora pendente sobre o imóvel à época da negociação"; a compra e venda se deu "diante da expressa apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, documento dotado de fé pública e que indica a inexistência de créditos tributários exigíveis em face dos alienantes naquele dado momento"; "a fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"; e houve inércia da recorrente em averbar a propositura da execução fiscal na matrícula do imóvel.<br>A alteração destas premissas postas pelo Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios (fls. 1328) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA