DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PATRÍCIA KAPP LOPES DOMBROSKI DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que a paciente é ré na Ação Penal n. 5000283-86.2025.8.24.0043, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 339, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 3/11/2021.<br>Nestes autos, o impetrante sustenta que a denúncia carece de justa causa, alegando a atipicidade da conduta da paciente, uma vez que não há comprovação de dolo direto, elemento subjetivo essencial para a configuração do delito previsto no art. 339 do Código Penal.<br>Argumenta que a paciente, no exercício de sua função como advogada, apenas registrou a ocorrência policial a pedido de funcionários do hospital onde prestava serviços, sem intenção de prejudicar o policial civil ou de obter qualquer benefício pessoal.<br>Alega, ainda, que a paciente agiu no exercício regular de direito, amparada pela imunidade profissional concedida ao advogado no exercício de sua atividade.<br>Requer, portanto, a concessão da ordem para o trancamento da Ação Penal n. 5000283-86.2025.8.24.0043, que tramita na Vara Única da Comarca de Mondaí/SC, em razão da ausência de justa causa e da existência de causa excludente de ilicitude.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 118-121).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>O caso dos autos revela situação ensejadora da providência excepcional.<br>Quanto à denúncia, em atendimento aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, tem-se que a peça acusatória precisa elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No ponto:<br>Art. 41 do CP: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."<br>No caso dos autos, todavia, conclui-se que o exercício do contraditório e da ampla defesa da paciente encontra-se prejudicado em face da superficialidade da exordial acusatória. Veja-se, por oportuno, a fundamentação expendida pelo Ministério Público (fls. 19-20):<br>No dia 3 de novembro de 2021, na Rua Rio de Janeiro, nº 115, Centro, município de Iporã do Oeste/SC, a denunciada PATRICIA KAPP LOPES deu causa à instauração da investigação policial por meio do boletim de ocorrência registrado sob o n. 00619.2021.0004128, juntado ao Auto de Prisão em Flagrante n. 439.21.00022 e autuado no Inquérito Policial de Portaria nº 439.21.00042, contra Fábio Jose da Silva, policial civil, imputando - lhe falsamente a prática dos crimes de ameaça e abuso de autoridade, mesmo ciente da sua inocência.<br>Assim agindo, a denunciada PATRICIA KAPP LOPES infringiu o disposto no artigo 339, caput, do Código Penal, razão pela qual requer o Ministério Público o processamento do feito pelo rito previsto no artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, a produção de todas as provas admitidas, em especial a inquirição das pessoas indicadas no rol adiante apresentado, e por fim, a condenação da denunciada, bem como haja a fixação de valor mínimo para reparação do dano moral causado pela infração, considerando todas as circunstâncias do caso e o interesse da lesada ex vi artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, avaliados, desde já, em um salário mínimo.<br>Da leitura do excerto acima transcrito, percebe-se que a inicial acusatória não descreve as circunstâncias do delito e, tampouco, demonstra o elemento subjetivo do delito. Percebe-se, na verdade, que o parquet deixou de expor as razões pelas quais a paciente teria a consciência de que as imputações feitas à vítima seriam falsas, limitando-se a afirmar que ela deu causa à instauração de inquérito.<br>Tal descrição, por certo, não é suficiente para ensejar a responsabilização criminal da ré, que, pelo menos em juízo perfunctório, aparentava agir no exercício da sua profissão de advogada, conforme se lê do seguinte trecho do acórdão impetrado (fl. 15, grifo próprio):<br>O contexto dos fatos deu-se quando o policial civil F. J. D. S. levou vítima de violência doméstica para exame de corpo de delito no hospital, o que teria sido negado pelo médico por orientação da direção da instituição. Nessa conjuntura de desentendimento, o médico telefonou para a acusada, que orientou a situação e registrou boletim de ocorrência contra o policial, com o seguinte conteúdo:<br>"Policial de comarca diversa leva ao hospital exigindo que se proceda exame em paciente mulher, de outra localidade - Riqueza, vítima de violência doméstica. Instituição privada sem dever de prestar o serviço. Existência de órgão oficial na região. Apenas 01 médico no estabelecimento e homem. Médico diz não se sentir competente para fazer o exame. Policial civil alterado, gritando pelos setores da instituição. Negou sua identificação. Constrangimento do médico que tem conduta amparada por legislação. Truculência com a direção administrativa. Sem competência legal, agente determinou que se fizesse o exame pois estaria nomeando o único médico da emergência como perito oficial. Abuso de autoridade. Excesso de poder. Intimidação indireta dos demais presentes, que demonstraram medo pelo "seu poder de polícia" e pela forma alterada que falava. Em contato telefônico com a advogada da instituição, foi repassado a ordem institucional para não ser realizado o exame, bem como discutido o art. 159 do CPP. Policial deixou advogada falando sozinha. Em prontuário médico registrou a situação e disse não sentir-se competente ao exame, além do constrangimento. Enquanto a paciente estava na presença do médico, policial - por sua particular iniciativa e interesse solicitou o prontuário em nome da paciente. Imagens de câmera. Paciente manifestou não ter interesse em retirar o documento por medo do marido; policial por coação moral fez que ela assinasse. Médico tendo conhecimento da situação, negou a entrega. Previsão de amparo legal de sua conduta. Tempo após, policial retornou com requisição do Delegado, sob ameaça de crime de desobediência. Em contato telefônico, o Delegado de plantão ameaçou dar voz de prisão ao médico e ao diretor da instituição caso não fosse entregue. Central de ligações com registro. Prontuário entregue nestas condições. CRM notificado. OAB notificada. Providências legais sendo tomadas em caráter de urgência. Abuso de autoridade. Ameaça".<br>Nessa linha: "O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, é imprescindível a presença do dolo específico de imputar a alguém a prática de crime do qual o agente sabe inocente, induzindo em erro o julgador e prejudicando, por conseguinte, a administração da Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.665.021/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. " ..  para caracterização do crime de denunciação caluniosa, é imprescindível que o sujeito ativo saiba que a imputação do crime é objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é inocente" (RHC n. 106.998/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>2. No caso, as instâncias de origem concluíram, após análise da prova dos autos, pela tipicidade da conduta imputada a título de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), de modo que a revisão do acórdão, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta, por ausência de dolo, demandaria revolvimento de provas, incabível no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.339.893/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, "O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade" (AgRg no RHC n. 170.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 23/2/2024).<br>2. Para a caracterização do delito de denunciação caluniosa é necessário o dolo específico, consistente na vontade de induzir o julgador em erro, prejudicando a Administração da Justiça.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que "a paciente agiu no exercício do seu direito de defesa, pois, sentindo-se vítima, procurou a autoridade competente e noticiou os fatos, conduta que lhe é juridicamente permitida".<br>4. De modo que, pela lógica do relator, a intenção da acusada não era a de incriminar deliberadamente outrem (no caso, a vítima), o dolo da ré seria, clara e exclusivamente, o de autodefesa, razão pela qual não haveria justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo delito de denunciação caluniosa, por ausência de dolo específico.<br>5. Não fora isso, como bem ponderou o Ministério Público Federal, "não houve a alegada extrapolação dos limites de cognição do HC, valorando-se indevidamente o conjunto fático probatório em claro julgamento antecipado do mérito da causa. Na verdade, a Corte Estadual, acertadamente, trancou a ação penal por vislumbrar, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta ante a ausência de dolo específico na conduta da paciente".<br>6. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no AREsp n. 2.546.608/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024, grifos próprios.)<br>Dessa forma, entendo que a inicial acusatória carece dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa da paciente.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS IMPUTADAS À RECORRENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal contra a recorrente.<br>2. A recorrente foi denunciada por incursão no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 171, caput, por 14 vezes, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, bem como no art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998.<br>3. A denúncia não foi recebida pelo Juízo de primeiro grau quanto ao crime de lavagem de capitais, mas foi mantida em relação às demais imputações.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever de forma clara e completa a conduta da recorrente, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>5. A recorrente alega inépcia da denúncia e falta de justa causa, dada a inexistência de lastro probatório mínimo contra ela.<br>III. Razões de decidir<br>6. A denúncia é considerada inepta quando não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, prejudicando o contraditório e a ampla defesa.<br>7. No caso concreto, a denúncia não descreveu de forma suficiente a participação da recorrente nos delitos imputados, tornando impossível o exercício pleno da defesa.<br>8. O Ministério Público estadual não esclareceu adequadamente a participação da recorrente, limitando-se a afirmar sua presença em reuniões, sem detalhar condutas delituosas específicas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso parcialmente provido para determinar o trancamento da ação penal quanto à recorrente.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever de forma clara e completa a conduta do acusado para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A inépcia da denúncia ocorre quando não há descrição suficiente da participação do acusado nos delitos imputados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 29; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 171; CP, art. 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 76.678/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.5.2017, DJe de 24.5.2017.<br>(RHC n. 195.747/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifo próprio.)<br>Logo, é de rigor o reconhecimento da inépcia da denúncia oferecida em desfavor de PATRÍCIA KAPP LOPES pela prática, em tese, do delito previsto no art. 339 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem para determinar o trancamento da Ação Penal n. 00283-86.2025.8.24.0043 que tramita na Vara Única da Comarca de Mondaí/SC.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Comunique-se o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA