DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOAO BATISTA PEREIRA LEME contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 472):<br>DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO COM RMC. CANCELAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. Acolhimento parcial. Cartão de crédito consigna do (RMC) válido. A decretação da nulidade depende de prova irrefutável de defeito do negócio jurídico, não bastando mera alegação do consumidor. Direito do consumidor, contudo, ao cancelamento do cartão de crédito, independentemente do adimplemento do contrato. Observância do artigo 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Consumidor que continua obrigado ao pagamento do débito, seja por liquidação imediata, seja por meio dos descontos avençados com a instituição financeira em seu benefício previdenciário. Dano moral, ademais, não caracterizado. Recurso provido em parte, apenas para cance lar o cartão, redefinindo-se os encargos de sucumbência.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 493-501).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 171, II, do Código Civil; e 6º, VII, 42 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, que "o autor pensou estar realizando um empréstimo consignado e não se recorda de ter recebido qualquer via da contratação de cartão consignado, ou mesmo ter desbloqueado referido cartão e realizado qualquer tipo de saque, e todo o momento que realizou qualquer outro empréstimo, pensou estar realizando novo empréstimo consignado e não a utilização do referido cartão, sendo certo que o Banco recorrido nunca produziu qualquer prova nesse sentido." (fl. 489).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.510-520).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 521-523), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 536-542).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, em suposta ausência de análise quanto ao defeito do negócio jurídico, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, deixou claro que " o s elementos dos autos demonstram a relação jurídica entre as partes e existência dos débitos, não havendo como prevalecer a tese autoral de que desconhecia a contratação do negócio em discussão." (fl. 474).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Ademais, dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, citando a sentença de primeiro grau, fundamentou-se no seguinte sentido:<br>No caso dos autos, embora a parte requerente afirme não ter sido o responsável pela contratação, tendo se interessado em contrato de crédito consignado, vieram aos autos documentação suficiente a desarrazoar a narrativa inicial, comprovando a adesão a linha de crédito fornecida através do cartão com RMC, consoante ao Ter- mo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento de fls. 139/145, 148/152, 154/156, 158/161 e 164/167, não havendo questionamentos quando a veracidade das assinaturas - físicas e digitais - ali contidas. (fl. 474).<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise da existência de vício no negócio jurídico e à produção de provas, exige o reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A parte não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido no recurso especial, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>3. A impugnação apenas em sede de agravo interno não é suficiente para afastar o óbice verificado.<br>4. A revisão do entendimento sobre a celebração do contrato de empréstimo consignado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.641.053/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.<br>2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação.<br>3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 900,00, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA