DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AGROFEL AGRO COMERCIAL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 236):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. PRETENSÃO EM LIÇA DIZ RESPEITO À COBRANÇA DE SANÇÃO EMANADA DE PREVISÃO LEGAL E NÃO DISCUTE QUESTÕES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE CIVIL, DE MODO QUE NÃO SE APLICA O PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. 2. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO RECONHECIDA POR NÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. 3. MÉRITO. HAVENDO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO VALE PEDÁGIO PELO EMBARCADOR/CONTRATANTE, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DO FRETE. DIANTE DA OBSERVAÇÃO CONTIDA NO CONTRATO DE FRETE, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE PEDÁGIO, POSSÍVEL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO AUTORAL, JÁ QUE ASSENTIDO O USO DE VIA PEDAGIADA PELO TRANSPORTADOR E O PAGAMENTO DE FORMA NÃO REGULAR E DESTACADA, O QUE AFRONTA O DISPOSTO NOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI Nº 10.209/2001. IMPÕE-SE O IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ PARA MANTER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA MULTA PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE DE FORMA DESTACADA, COM FULCRO NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, FRENTE A SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/24. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao entender que a simples previsão contratual de "pagar mais dois pedágios" seria suficiente para comprovar o uso de vias pedagiadas e o pagamento dos pedágios pelo recorrido.<br>Sustenta, ainda, que o acórdão diverge de outros julgados de tribunais pátrios quanto à distribuição do ônus da prova em casos semelhantes.<br>Defende que, aplicando a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil, caberia ao recorrido comprovar o efetivo pagamento dos pedágios, mediante apresentação de comprovantes que coincidam com as características do frete contratado.<br>Alega que a ausência de tais comprovantes inviabiliza a condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, indicando julgados que exigem a comprovação do pagamento dos pedágios pelo transportador como condição para a aplicação da penalidade prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001.<br>Contrarrazões às fls. 280-283, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece prosperar, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção de veracidade quanto ao pagamento e efetividade das rotas pedagiadas, cabendo ao embarcador a contraprova de que o transportador trafegou por rota alternativa sem praças de pedágio.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 316-319.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes do descumprimento da obrigação legal de adiantamento do vale-pedágio. O autor, caminhoneiro autônomo, alegou que foi subcontratado pela ora recorrente para realizar fretes entre os anos de 2013 e 2016, sem que lhe fosse fornecido o vale-pedágio, o que o obrigou a arcar com os custos dos pedágios. Pleiteou a condenação da ora recorrente ao pagamento de R$ 24.779,50, correspondente à indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001.<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ora recorrente ao pagamento da indenização pleiteada, com correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 160-163).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, afastando as alegações de prescrição e reconhecendo a responsabilidade da recorrente pelo não adiantamento do vale-pedágio, com base na análise dos contratos e documentos apresentados, que indicavam a ausência de destaque do valor do pedágio no frete e a inexistência de adiantamento ao transportador. Confira-se:<br>Apesar da alteração do posicionamento da jurisprudência acima referenciada, a manutenção da sentença decorre da ausência de impugnação, pela ré, acerca da inclusão do valor do pedágio no próprio montante do frete, o que faz pressupor a necessidade de pagamento da verba e o efetivo uso de via(s) pedagiada(s), tornando incontroversa tal circunstância (art. 341 do CPC).<br> .. <br>Como se observa, o contratos exibe a observação de "pagar mais dois pedágios", de modo que a informação atinente ao adiantamento encontra-se zerada.<br>Assim, ao passo que a apelante confirma a necessidade de pagamento de pedágios com a informação "pagar mais dois pedágios", torna-se despicienda a discussão acerca da comprovação efetiva de que o autor percorreu rotas pedagiadas e desembolsou valores a tal título, na medida em que o contrato, por si só, já evidencia a existência de pedágios no trajeto contratado.<br>Não obstante, ausente a demonstração do cumprimento dos requisitos legais dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.209/2001, no sentido da entrega do valor em modelo próprio e de forma destacada do frete, autoriza a manutenção da condenação.<br>Tal conclusão deriva do fato objetivo de que o pagamento antecipado da parcela somente tem eficácia liberatória da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 quando expressamente comprovado o pagamento de forma destacada e obedecido o modelo próprio necessário a sua identificação e de forma antecipada, situação que não se compraz com a contratação acostada (evento 1, OUT9). Portanto, a manutenção da procedência da ação é a solução, conforme os arestos que sigo:<br> .. <br>Dessarte, apesar da cumulação de fundamentos de defesa efetivada pela ré quanto ao ônus da prova (não ter prova do uso de vias pedagiadas na execução do contrato pelo apelado), aponto que a questão resta solvida pela circunstância incontroversa de que, concordando a apelante na existência de pedágios no trajeto do frete, sem o comprovante do pagamento e adiantamento regular e parametrizada com os ditames da Lei n.º 10.209/2001, aquiesceu na execução do contrato por rotas submetidas a pedágio, prejudicando assim a necessidade de prova concreta da demandante em tal sentido  ..  (fls. 230-233 - sem destaques no original).<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou que o autor/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual não faz jus à indenização pleiteada. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.381/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR.<br>1. Discute-se nos autos o direito ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda. Incumbe, ainda, ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio e ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido não observou o ônus do autor (transportador) de provar o valor de cada um dos pedágios e o efetivo pagamento.<br>4. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja examinado se autor (recorrido) se desincumbiu do seu ônus de comprovar o pagamento dos pedágios.<br>Agravo interno provido para dar provimento em parte ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.463.575/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo que era desnecessária a discussão acerca da comprovação efetiva de que o recorrido percorreu rotas pedagiadas e desembolsou valores a tal título, na medida em que o contrato, por si só, já evidencia a existência de pedágios no trajeto contratado.<br>Quanto ao mais, constou na sentença que " não há que se falar em ausência de comprovação do dispêndio de valores pelo autor. Isso porque, além de ser de notório conhecimento que há praças de pedágio nos percursos percorridos, houve a disponibilização de relatório de passagem referente ao veículo de propriedade do autor pela Ecosul, indicando data, horário e forma de pagamento" (fl. 163).<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA