DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.047-1.053):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CARGA COMO CESSÃO DE MÃO DE OBRA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE TAXA SELIC SOBRE A MULTA. ILEGALIDADE APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO DECRETO-LEI 1029/65.<br>1. Trata-se de embargos à execução fiscal de nº 5021761-32.2020.4.02.5101 consubstanciada na certidão de inscrição em Dívida Ativa nº 35.424.753-0 no valor de R$ 140.288,35, que têm origem no fato de a executada não ter retido contribuição previdenciária sobre o valor das notas fiscais de prestação de serviços de transporte de carga prestados por Ouro Verde Transportes e Locação Ltda.<br>Defende o embargante, ora apelante, que a cobrança de contribuição previdenciária com base nas notas fiscais de prestação de serviços é inconstitucional, pois a Lei 9.711/98 criou uma nova fórmula para recolhimento, baseado na retenção do montante de 11% sobre uma base de cálculo composta por valor total das notas fiscais da empresa prestadora de serviços.<br>Assim, tal retenção desvirtua por completo a base de cálculo do art. 195, I, a, da CF/88, já que a materialidade desta incidência é o pagamento de salários, não a emissão de nota fiscal pela prestação de serviços. Alega que, o que fez a lei foi criar novo tributo, porém, conforme art. 154, I, da CF a criação de tributo novo deve ser realizada por lei complementar.<br>2. Como já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.711/1998, que alterou o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, não criou nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota, tampouco a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.<br>A alteração do artigo 31 configura, apenas, uma técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária (RESP - 913422 - SEGUNDA TURMA - MIN. CASTRO MEIRA - DJ 01/06/2007 PG:00371.).<br>A questão ficou pacificada com o REsp 1.036.375/SP, tendo firmado a tese, sob o Tema Repetitivo nº 80: " A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação."<br>3. As competências do débito estão compreendidas entre 02/1999 a 03/2000, inclusive, quando já em vigor a nova sistemática de arrecadação iniciada com a Lei nº 9.711/1998, que alterou o artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, atribuindo ao tomador do serviço a responsabilidade exclusiva pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo cedente da mão de obra contratada, ainda que em regime de empreitada.<br>4. Entre a edição do Decreto nº 3.048/99 e do Decreto nº 4.729/03, as empresas operadoras de transporte de cargas e passageiros submetem-se à sistemática de substituição tributária mediante retenção, nos termos do artigo 31 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98 e, após a edição Decreto nº 4.729/03, foi afastada sua incidência quanto à atividade de transporte de cargas, tão-somente.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de retroação dos efeitos do Decreto nº 4.729/03 a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência: (STJ, EDcl no REsp 933997/SP, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, publicado em05.08.2008). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.)<br>Assim, não merece prosperar o argumento do apelante de que a alteração do Decreto 3.048/99, para excluir expressamente o serviço de transporte de carga do conceito de cessão de mão de obra, tem a natureza de norma interpretativa, devendo retroagir, consoante previsto no art. 106 do CTN.<br>5. Ainda, alega a apelante que os funcionários da transportadora executam o serviço de transporte de carga sob responsabilidade e subordinação da própria transportadora, e que as atividades desenvolvidas pela prestadora de serviço são realizadas com ampla autonomia e independência em relação ao contratante/tomador, não se caracterizando como cessão de mão de obra.<br>Contudo, não é o que se observa do contrato de prestação de serviços elaborado entre o executado e a transportadora.<br>Apesar da frota de automóveis pertencer à transportadora, o abastecimento e lubrificação eram feitas pela embargante, exclusivamente, além do treinamento dos funcionários, que também era realizado pela executada.<br>6. Restou-se sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça ser legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário.<br>Assim explicou o Ministro Castro Meira, no julgamento do Recurso Especial nº 1.129.990 - PR:<br>"De maneira simplificada, os juros de mora são devidos para compensar a demora no pagamento. Verificado o inadimplemento do tributo, advém a aplicação da multa punitiva que passa a integrar o crédito fiscal, ou seja, o montante que o contribuinte deve recolher ao Fisco. Se ainda assim há atraso na quitação da dívida, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade do débito, inclusive a multa que, neste momento, constitui crédito titularizado pela Fazenda Pública, não se distinguindo da exação em si para efeitos de recompensar o credor pela demora no pagamento. Em suma, o crédito tributário compreende a multa pecuniária, o que legitima a incidência de juros moratórios sobre a totalidade da dívida."<br>7. Por fim, manifesta-se o embargante pela revogação do art. 1º do Decreto-Lei 1025/69 pelo CPC/15 que tratou especificamente dos honorários sucumbenciais.<br>Não existem incompatibilidades entre o encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 e as normas do CPC/15 que versam sobre o pagamento de honorários advocatícios.<br>O encargo legal está previsto em norma de caráter especial, ao passo que o CPC/15 permanece regulando o pagamento de honorários nas causas de outras naturezas em que figura como parte a Fazenda Pública.<br>8. Dessa forma, diante da regularidade dos títulos executivos em todos os seus aspectos, tendo sido refutados os questionamentos apresentados pela apelante, não merece prosperar o recurso, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.<br>9. Apelação conhecida e desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.105- 1.110).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 31, § 3º, da Lei 8.212/1991; 106, I, do CTN; 43 e 61 da Lei 9.430/1996; e 85, § 3º, do CPC, além da inaplicabilidade do art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969. Afirma que o Decreto 4.729/2003, "inegavelmente, veiculou norma interpretativa, que deve retroagir". Sustenta (fls. 1.118-1.135):<br>14. Isso porque, o v. acórdão recorrido foi omisso quanto à distinção, no caso concreto, entre cessão de mão de obra e a mera contratação de transporte de carga.<br>15. O v.  acórdão  de apelação entendeu que estaria caracterizada a cessão de mão de obra, pois: "apesar da frota de automóveis pertencer à transportadora, o abastecimento e lubrificação eram feitas pela embargante, exclusivamente, além do treinamento dos funcionários, que também era realizado pela executada".<br>16. Tal entendimento, com a devida vênia, decorre de omissão, na medida em que o abastecimento e a lubrificação eram feitos às expensas do prestador de serviço. Isso fica claro no contrato celebrado entre as partes, inclusive do excerto colacionado pelo voto:<br> .. <br>38. Infere-se do trecho acima transcrito que prestação de serviço e cessão de mão de obra não se confundem.<br>39. Como se depreende do contrato firmado entre a Recorrente e a transportadora (trechos transcritos pelo próprio v. acórdão recorrido), em nenhum momento a transportadora se obriga a ceder seus funcionários para realização de tarefas subordinadas às ordens da Recorrente. Os funcionários da transportadora executam o serviço de transporte de carga sob responsabilidade e subordinação da própria transportadora.<br> .. <br>53. Assim, não há como se admitir a incidência de juros de mora sobre a multa, na medida em que, por definição, se os juros remuneram o credor pela privação do uso de seu capital, eles devem incidir apenas sobre o que deveria ter sido recolhido no prazo legal, e não foi (isto é, o tributo que foi objeto da obrigação tributária).<br> .. <br>60. O encargo de 20% foi revogado pela disposição do artigo 85, parágrafo 19, do CPC/15, que estabelece, expressamente, que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência nos termos do quanto previsto no mesmo artigo 85: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (..) §19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei." 61. As regras para determinação do valor dos honorários devidos aos advogados públicos, nos quais se insere a PGFN na defesa dos interesses da União, estão no artigo 85, parágrafo 3º, do CPC/15.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.180-1.203.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>O Tribunal de origem decidiu a causa com base em precedentes deste STJ. Vejam-se os excertos dos acórdãos citados pela sentença:<br>Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o art. 31 da Lei nº 8.212/91 não instituiu nova contribuição, apenas atribuiu ao contratante de serviços mediante cessão de mão de obra, a responsabilidade pelo recolhimento de parte da exação (REsp 1036375/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).<br>Acrescentou o mesmo tribunal superior tratar a hipótese de previsão legal de substituição tributária com responsabilidade pessoal do substituto, que passou a figurar como o único sujeito passivo da obrigação tributária (EREsp 511.853/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10.11.2004, DJ 17.12.2004; REsp 638.333/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 23.08.2005, DJ 10.10.2005; REsp 432.775/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27.06.2006, DJ 01.08.2006; REsp 553.499/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 08.02.2007; REsp 855.066/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.04.2007, DJ 31.05.2007; AgRg no REsp 899.598/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22.05.2007, DJ 04.06.2007; AgRg no Ag 795.758/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 09.08.2007; REsp 931.772/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 27.08.2007, AgRg nos EDcl no REsp 1177895/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05.08.2010, DJe 17.08.2010).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.<br>2. É cedido que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC.<br>3. No presente caso, não deve ser aplicado o art. 85, § 11º, do CPC/2015, pois os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR), foram lançados no percentual máximo, não havendo margem para a majoração da verba honorária.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação em verbas honorárias. (EDcl no REsp 1844327/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020).<br>Ainda, o aresto fez as seguintes referências:<br>Como já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.711/1998, que alterou o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, não criou nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota, tampouco a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. A alteração do artigo 31 configura, apenas, uma técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. ART. 31 DA LEI N.º 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.711/98.<br>1. A empresa prestadora de serviço é parte legítima para discutir a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de cessão de mão-de-obra, porquanto efetiva contribuinte da exação.<br>2. É desnecessária a formação de litisconsórcio ativo entre a prestadora e a tomadora de serviço ante a ausência de determinação legal nesse sentido.<br>3. A alteração que a Lei nº 8.212/91 sofreu com a Lei nº 9.711/1998 não criou nova contribuição sobre o faturamento, nem modificou a alíquota, menos ainda a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, sendo, por conseguinte, devida a retenção do percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.<br>4. A Lei nº 9.711/98 instituiu nova sistemática na forma de arrecadação da contribuição em debate, em que, por substituição, as empresas passam a figurar como responsáveis tributárias.<br>5. Recurso especial do INSS provido em parte. Recurso especial da Abeprest prejudicado. (RESP - 913422 - SEGUNDA TURMA - MIN. CASTRO MEIRA - DJ 01/06/2007 PG:00371.)<br>A questão ficou pacificada com o Resp 1.036.375/SP, tendo firmado a tese, sob o Tema Repetitivo nº 80: "A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação."<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de retroação dos efeitos do Decreto nº 4.729/03 a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.<br>1. De acordo como art. 535, II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.<br>2. Na hipótese, efetivamente houve omissão a respeito do pedido formulado no recurso especial, qual seja o de que, em relação à autora da ação, que tem como objeto social o transporte de cargas, deve-se manter, no período compreendido entre os Decretos 3.048/99 e 4.729/2003, o regime de retenção das contribuições previdenciárias instituído pela Lei 9.711/98.<br>3. Esta Turma, ao julgar os Embargos Declaratórios no REsp 641.086/SP (Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 3.10.2005, p. 128), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que acolheu tais embargos sob o fundamento de que, no período compreendido entre a edição do Decreto 3.048/99 e do Decreto 4.729/2003, permaneceu legítima a retenção sobre as notas e faturas para as empresas prestadoras de serviços de transporte de cargas.<br>4. Posteriormente, no julgamento dos Embargos Declaratórios no REsp 735.005/SP (Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.10.2005, p. 206), esta Turma também os acolheu diante do entendimento assim ementado:<br>Somente após a edição do Decreto nº 4.729/2003 as empresas de transportes de cargas foram excluídas da sistemática de substituição tributária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação da Lei nº 9.711/98. Não se aplicam as disposições do referido Decreto quanto aos fatos geradores anteriores à sua vigência.<br>5. Embargos declaratórios acolhidos, pelas mesmas razões de decidir, para dar provimento ao recurso especial, coma consequente inversão dos ônus sucumbenciais. (STJ, EDcl no REsp 933997/SP, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, publicado em05.08.2008). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Dessa forma, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Isso posto, não conheço do r ecurso especial.<br>Sem condenação em honorários recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem (fl. 957).<br>Intimem-se.<br>EMENTA