DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AÇÃO QUE VISA A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO PLANO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. REGULAMENTO APLICÁVEL, DATA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. FATOR DE REDUÇÃO DE 90% SOBRE OS BENEFÍCIOS PAGOS PELA RÉ. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA PETROS. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, POR MEIO DE NOTÍCIA VEICULADA NO PORTAL PETROS, DE QUE O FATOR LIMITADOR PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO SERÁ RETIRADO DA FÓRMULA DE CÁLCULO, POIS PODE IMPLICAR NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR VALOR, INCLUSIVE, COM O ANÚNCIO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIAS E PENSÕES JÁ CONCEDIDAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SE PROCEDA À REVISÃO E RECÁLCULO DAS SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA DOS APELANTES, COM O AFASTAMENTO DO LIMITADOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO CÁLCULO INICIAL E PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DE VALORES A SEREM APURADAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PETROS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 902-905):<br>Nas razões do especial, alegou a ora agravante, Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos arts 202 da Constituição Federal, 1º e 19 da Lei Complementar 109/2001 e 6º da Lei Complementar 108/2001, sob o argumento de que o cálculo dos proventos de complementação de pensão por morte previsto devem observar as regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios em vigor no momento em que preenchidos os requisitos para o recebimento do benefício.<br>Não conheço do recurso em relação à alegação de violação do art. 202 da Constituição Federal, por não ser a via adequada para o exame de suposta violação a dispositivo constitucional.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial e aos dispositivos legais mencionados pela ora agravante, verifico que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que apenas os participantes que já preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria antes da mudança de regime jurídico adquiriram o direito de ter os seus benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.<br>1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.<br>2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).<br>3. Recurso especial provido. (Relator p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 7.5.2.019)<br>Observo, todavia, que, no caso presente, o acórdão recorrido afastou a limitação de 90% da média dos últimos 12 salários de contribuição para a apuração da renda mensal inicial do autor da ação, em razão de ter constado, a partir do detido exame das provas dos autos, que essa regra foi excluída pelo Conselho Deliberativo da Petros, tema sobre o qual a entidade foi instada a ser manifestar, mas nada requereu, como se observa nas seguintes passagens do voto condutor (fls. 841-842):<br>Assim, verifica-se que o limitador de 90% do salário de participação para fins de cálculo da renda mensal inicial deveria, a princípio, ser considerado no caso do autor, uma vez que tal regra passou a ser aplicada a todos os participantes do plano a partir da aprovação do novo Regulamento pelo órgão fiscalizador.<br>Contudo, conforme destacado pelo apelante, no ano de 2017 a Petros informou seus beneficiários, por meio do sistema de comunicação eletrônica por ela gerido, que teria iniciado a retirada do limitador operacional do teto do Plano (petição de mov. 150.1).<br>E de fato assim o fez, ao aumentar o benefício do autor e realizar o pagamento retroativo da diferença a partir de janeiro de 2017, conforme contracheques juntados pelo autor.<br>Cabe aqui ressaltar que foi devidamente oportunizada a manifestação da Petros sobre tais alegações (mov. 152.1), a qual deixou de se manifestar (mov. 155.1).<br>Assim, muito embora inexista o direito à incidência das disposições regulamentares vigentes na Assim, data da contratação do plano de previdência privada, é de se reconhecer que houve, por parte da Petros, uma alteração quanto ao tema do redutor.<br>E tanto é assim, que o próprio Conselho Deliberativo da Petros, conforme informação do Portal Petros de 23/01/2017, reiterada em 17/02/2017, informou que o limitador de 90% (noventa por cento), previsto no regulamento do plano, foi excluído do cálculo do valor inicial, eis que poderia implicar no pagamento de benefícios previdenciários de menor valor, assim esclarecendo:<br>Por que esse limitador foi criado <br>Para evitar perdas aos participantes, causadas pela hiperinflação que assolou o país a partir da década de 1980, e, ao mesmo tempo, impedir que a Petros pagasse valor maior que os tetos vigentes na época. Naquele período, como os salários perdiam muito valor de um mês para o outro, a fórmula de cálculo do benefício Petros prevista no regulamento (baseada nos últimos salários de contribuição anteriores à aposentadoria sem correção pela inflação) começou a resultar em benefícios menores do que o último salário recebido na ativa. Para evitar isso, foi criada uma segunda fórmula de cálculo, baseada em 90% da média dos últimos salários de contribuição, atualizados pela inflação até momento da aposentadoria.<br>O benefício passou a ser calculado das duas maneiras, e a que fosse mais vantajosa para o participante era adotada. Mas foi preciso criar o limitador operacional, um mecanismo de segurança, para impedir que o cálculo baseado na correção dos salários pela inflação levasse quem estava nas faixas salariais mais altas a receber mais do que os tetos previstos nos regulamentos dos planos.<br>Por que o limitador está sendo retirado pela Petros <br>Com a estabilização da moeda e o fim da hiperinflação, na maioria das vezes, voltou a ser mais vantajoso para o participante ter seu benefício calculado com base na fórmula antiga, baseada na média dos últimos salários sem correção pela inflação. Isso passou a ser feito e o limitador se tornou desnecessário. A retirada do mecanismo foi determinada pelo Conselho Deliberativo, órgão máximo de governança da Petros.<br>Desta forma, ante o reconhecimento administrativo pela Petros quanto ao afastamento do redutor reputa-se cabível a revisão de tais benefícios previdenciários, com o previsto no Regulamento, afastamento do limitador de 90%.<br>Contra esses fundamentos, a ora agravante não apresentou inconformismo algum, motivo pelo qual tem aplicação da Súmula 284/STF, sendo certo, de outra parte, que alteração dessa conclusão demandaria o reexame das provas dos autos e a interpretação de cláusulas do contrato do plano de benefícios, procedimentos no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>I ntimem-se.<br>EMENTA