DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento na incidência  da Súmula  7 deste STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF, bem como na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. IPTU e taxa de expediente. Decisão que acolheu em parte a exceção de pré- executividade, tão somente para reconhecer a nulidade das CDA"s "sub judice", possibilitando, entretanto, prazo para emenda ou substituição, bem como para extinguir os créditos relativos à taxa e limitar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora à SELIC. Irresignação da parte executada. Em vista do provimento parcial do Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada contra a mesma decisão ora atacada, julgado em conjunto com este recurso, restou prejudicada a análise da irresignação quanto à possibilidade, ou não, de substituição das CDA"s reputadas nulas na origem. Recurso não conhecido nesse ponto. Descabimento das demais alegações. Isenção tributária perseguida, de natureza condicionada. Necessidade de prévio requerimento administrativo para análise do preenchimento dos requisitos, nos termos do art. 179 do CTN. Reconhecimento, pelo Poder Judiciário, do direito à fruição do benefício fiscal que, ainda que possível, tampouco poderia se dar na estreita via da exceção de pré-executividade. Inadequação da via eleita para tal fim. Exceção de pré-executividade que, diante do julgamento conjunto dos recursos interpostos por ambas as partes, permanece acolhida em parte, porém em menor extensão, com o consequente decaimento da municipalidade em parte mínima dos pedidos, a tornar descabida a sua condenação nas verbas de sucumbência (art.86, parágrafo único, CPC). Recurso não provido, na parte conhecida (fl. 52).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e aponta violação do art. 179 do CTN, sustentando que o Tribunal de origem condicionou indevidamente o reconhecimento judicial do direito à isenção tributária à apresentação de requerimento administrativo prévio, e que tal interpretação afronta o dispositivo legal indicado, pois o Poder Judiciário pode reconhecer diretamente o direito à isenção, independentemente de pedido administrativo.<br>Defende que:<br>O pedido administrativo estabelecido no art. 179 do CTN é uma disposição direcionada à Fazenda Pública, e não ao administrado. A norma em questão impõe à Administração o dever de apurar previamente as condições de cada contribuinte, impedindo que ela outorgue indistintamente a isenção, sem que haja comprovação dos requisitos pelo administrado.<br>Tratando-se de dispositivo legal destinado a regular a conduta da Administração Pública, não faz sentido a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido de que a ausência do mencionado requerimento prévio obstaria o reconhecimento do direito à isenção pleiteado pelo contribuinte em juízo, como meio de defesa em relação à cobrança dos débitos promovida pelo Fisco.<br>Nesse cenário, ainda que ausente o requerimento prévio de que trata o art. 179 do CTN, constituído o crédito contra o contribuinte, pode ele buscar o Poder Judiciário a fim de pleitear a desconstituição do crédito tributário em decorrência da isenção (fl. 71).<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal promovida pelo Município de Águas de Santa Bárbara, na qual a recorrente opôs exceção de pré-executividade, alegando que os débitos de IPTU eram inexigíveis em razão de isenção tributária.<br>A exceção foi rejeitada em primeira instância, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar agravo de instrumento, manteve o entendimento de que a isenção, por ser condicionada, dependeria de requerimento administrativo prévio, nos termos do art. 179 do CTN, consignando:<br>Já no tocante à isenção reclamada, é certo que tal benefício se refere à exclusão, através de lei, da hipótese de incidência tributária, mesmo havendo o fato gerador, nos exatos moldes do que disciplina o artigo 175 do Código Tributário Nacional, "in verbis":  .. <br>Todavia, conquanto esteja previsto em lei ditada pelo ente tributante o embasamento para a "benesse" em questão, aí incluídas as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração (art. 176 do CTN), o art. 179 do mesmo "Codex" estabelece que, "quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão".<br>Em outros termos, necessário, em se tratando de isenção especial e condicionada, prévio requerimento administrativo para a fruição do benefício.<br>"In casu", conforme constou da r. decisão agravada, trata-se de isenção condicionada estabelecida por meio da Lei Municipal nº 1.059/1995 (incidente apenas sobre loteamento regularmente aprovado pelo Município, não edificado e disponível para venda), de modo que só é possível o reconhecimento do direito da parte agravante a sua concessão mediante o apropriado processo administrativo, sendo fato incontroverso não ter havido tal requerimento (vide o item 22 das razões recursais fl.12).<br>Logo, como já bem decidiu esta C. Câmara em outro caso envolvendo as mesmas partes, descabe a alegação de que poderia o Poder Judiciário, com base na garantia constitucional do acesso à Justiça, desconstituir o crédito tributário em decorrência da declaração do direito à isenção, "não bastando, por isso,  à contribuinte  alegar que "comprovou nos presentes autos o cumprimento dos requisitos da isenção", visto que deveria a embargante comprovar que efetuou o requerimento necessário e que o benefício foi concedido pela autoridade competente" (TJSP, Apelação Cível nº 1001330-63.2021.8.26.0136, 14ª Câmara de Direito Público, Rel.ª Dr.ª Silvana Malandrino Mollo, j. 29/05/2023).<br>E, ainda que fosse possível fazê-lo, não se olvida, outrossim, que o pedido foi formulado em sede de exceção de pré-executividade, em que inviável a dilação probatória, consistente na eventual verificação do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício fiscal em apreço.<br>Por fim, pelos motivos acima e por aqueles explanados no AI nº 2262868-59.2024 (julgado em conjunto), fica mantido o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porém em menor extensão, apenas para determinar a limitação dos encargos legais à SELIC (fls. 57-59).<br>Com efeito, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (Lei Municipal 1.059/1995), inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280.<br>1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial  e 23 da Lei nº 8.906/1994  Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor . A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018  Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941  e pela Resolução nº 151/2019  estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado , que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida".<br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Constata-se, ademais, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Com efeito, o Tribunal de origem consignou que, ainda que fosse possível ao Poder Judiciário desconstituir o crédito tributário em decorrência da declaração do direito à isenção, "não se olvida, outrossim, que o pedido foi formulado em sede de exceção de pré-executividade, em que inviável a dilação probatória, consistente na eventual verificação do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício fiscal em apreço".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>No mais, não houve o prequestionamento da tese recursal no sentido de que o pedido administrativo estabelecido no art. 179 do CTN é uma disposição direcionada à Fazenda Pública, e não ao administrado. De fato, a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Por fim, importante destacar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.<br>Ademais, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA