DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO JACKSON DE SOUZA MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 80 dias-multa em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial, para reconhecer a prática consumada do crime de roubo, e, parcialmente, ao recurso defensivo, deslocando as causas de aumento do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, para a primeira fase da dosimetria, e fixando a pena em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa em regime inicial fechado (fl. 3).<br>A defesa sustenta que houve reformatio in pejus, pois o Ministério Público não formulou pedido expresso para o deslocamento das majorantes para a primeira fase da dosimetria nem para a fixação do regime fechado (fls. 5-6). Alega que o acórdão violou o art. 617 do Código de Processo Penal e o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, além de configurar julgamento ultra petita (fls. 6-7).<br>Afirma ainda que a exasperação da pena-base pelo deslocamento das majorantes carece de fundamentação concreta, em afronta à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, e que o modus operandi do delito confunde-se com a descrição típica das majorantes reconhecidas (fls. 8-10).<br>A defesa também argumenta que o crime não se consumou, pois não houve inversão da posse da res furtiva, sendo o iter criminis interrompido pela ação policial antes do transbordo da carga. Assim, pleiteia o reconhecimento da tentativa, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal, na fração de 1/3, conforme decidido em primeira instância (fls. 11-14).<br>No mérito, a defesa requer o afastamento do aumento da pena-base, com fundamento no deslocamento das majorantes do concurso de agentes, e da restrição da liberdade das vítimas para a primeira fase da dosimetria, sob pena de violação ao princípio da reformatio in pejus, ou em razão da ausência de fundamentação concreta, conforme a Súmula n. 443 do STJ; o reconhecimento da tentativa, com a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 14, II, do Código Penal, na fração de 1/3; e a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena, conforme decidido em primeira instância (fl. 15).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, bem como a não concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.<br>Dessa forma, conforme abordado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração (fl. 84) e não enfrentando na petição de habeas corpus, o deslocamento das majorantes sobejantes para a primeira fase constou de manifestação da defesa. Tal proceder não evidencia a existência de constrangimento ilegal:<br>Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. (AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Além disso, válida a conclusão pela modalidade consumada, asseverando-se que "o crime de roubo foi consumado com a inversão da posse dos bens depois que as vítimas foram rendidas pelos criminosos, não sendo necessário que o transbordo da carga fosse realizado para se entender a prática como consumada" (fl. 62). O que se coaduna com o Tema Repetitivo n. 916 do STJ:<br>Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada<br>Por fim, mantida a pena, mostra-se inviável o regime semiaberto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA