DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Welab.Business Comunicação Digital, EIRELI., em face da seguinte decisão:<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. TESE DE QUE É DEVIDA A CLÁUSULA PENAL FIXADA EM ACORDO, SOBRE O VALOR REMANESCENTE DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO PACTO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. AGRAVADO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ACORDO. EXISTÊNCIA, DE OUTRA BANDA, DE ORDEM JUDICIAL IMPEDINDO O RECEBIMENTO, PELO CLUBE, DOS REPASSES DE VALORES PERCEBIDOS COM A VENDA DE INGRESSOS NOS JOGOS EM QUE FIGURA COMO MANDANTE. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA O PAGAMENTO DE PERCENTUAL SOBRE A RECEITA LÍQUIDA DA BILHETERIA. CLUBE QUE, ADEMAIS, REQUEREU A INSTAURAÇÃO DO REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES (RCE), PREVISTO NA LEI N. 14.193/2021. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL QUE ORDENOU A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES CONTRA ELE MOVIDAS, CUJO FATO GERADOR SEJA ANTERIOR AO PROTOCOLO DO PEDIDO, ATÉ MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUANTO AO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e 408, 409 e 411 do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que incorre em pleno direito na cláusula penal aquele que descumpre voluntariamente o contrato firmado entre as partes.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>O Tribuna local, quanto ao mais, concluiu que "não se verifica o alegado descumprimento do acordo entabulado entre as partes, a ensejar a aplicação de cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor remanescente da dívida, como pretende a agravante" (e-STJ, fl. 115).<br>Isso, porque, como já decidido em acórdão anterior, "se há ordem judicial desde 20.05.2022 impedindo que o Clube receba os repasses de valores percebidos com a venda de ingressos nos jogos em que figura como mandante, não parece coerente reconhecer que houve, em junho/2022, descumprimento do acordo por ele celebrado, que previa obrigação alternativa de pagamento de valor fixo ou de 20% sobre a receita líquida da bilheteria dos jogos em que era mandante, o que fosse maior.<br>O Clube  ..  está, portanto, impedido de dispor dos valores advindos de bilheteria, que estão sendo repassados diretamente ao Juízo Trabalhista" (e-STJ, fl. 115).<br>É, portanto, inequívoco que o reexame da questão encontra as disposições dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>Afirma que a decisão é omissa, haja vista que a "prova documental já destacada nas razões recursais registra que nenhum pagamento foi realizado a partir de julho/2022, dado objetivo e incontroverso, cuja análise é jurídica, e não demanda revolvimento probatório" (e-STJ, fl. 306).<br>Sustenta também haver obscuridade, porquanto a "decisão estadual invocou o RCE para desconstituir a cláusula penal. Ocorre que os próprios autos registram: a) a decisão de suspensão na execução cível é de 01/12/2022; b) a decisão no RCE que suspendeu execuções é de 21/09/2022; c) o inadimplemento já se verificara ao menos desde julho/2022, logo anterior a ambas, de modo que o RCE é juridicamente irrelevante para a incidência da multa. Nada disso foi esclarecido na decisão embargada" (e-STJ, fl. 306).<br>Ainda defende haver contradição e obscuridade na decisão embargada ao "invocar os Verbete 5 e 7, sem demonstrar qual ponto do recurso exigiria interpretação de cláusula contratual ou reexame de prova. O que se postula é o enfrentamento de teses jurídicas e de fatos processuais objetivos já positivados nos autos, como a temporalidade do precedente do TJPR, a condição de pagamento mínimo e a anterioridade do inadimplemento aos atos do RCE" (e-STJ, fl. 307).<br>Reitera as violações apontadas no recurso especial e pede o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Impugnação da parte contrária pelo caráter infringentes dos embargos de declaração e pela inexistência dos vícios constantes de sua norma de regência. Alega, ainda, que o julgamento da causa esbarraria nas disposições dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Casa diante da ausência de violação da lei.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Não conheço, de início, das alegações voltadas contra o julgamento proferido pelo Tribunal de origem. Os embargos de declaração devem questionar a decisão contra a qual o recurso é interposto, porquanto já preclusa a oportunidade de questionar decisões anteriores.<br>Quanto ao mais, a decisão embargada não padece dos vícios de contradição e obscuridade.<br>Aquela ocorre quando carecem de conciliação as premissas, entre si, ou com a conclusão do julgado, enquanto a obscuridade é vício que compromete a inteligibilidade do provimento jurisdicional, impedindo ou dificultando a compreensão de seu conteúdo ou extensão.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. "A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.742.990/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>3. No caso, constatado erro material na ementa do julgado, os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício, sem efeitos modificativos.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.970.677/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS. 2. OFENSA À COISA JULGADA. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. Não há contradição, portanto, quando a decisão embargada, por si só, adota fundamentos contrários aos interesses da parte e, sendo assim, o vício sustentado pelos agravantes não é outra coisa senão o próprio mérito da irresignação, já que de contradição propriamente dita e sanável por meio dos aclaratórios não há falar. Já a obscuridade é a ausência de inteligibilidade que torna incompreensível o conteúdo da decisão, de modo que, na espécie, não se verifica o referido vício no argumento de que a decisão teria acatado "como correto o laudo pericial lastreado em dados diversos daqueles apresentados nos autos pelos mutuários".<br>2. Constatado que a alegação de coisa julgada não foi examinada pelo Tribunal de origem, que se limitou a analisar o cabimento dos embargos de declaração contra a decisão de primeira instância, tem por ausente o imprescindível prequestionamento, incidindo, na hipótese, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.573.465/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)<br>A decisão embargada é clara e coerente ao afirmar que, de acordo com o acórdão estadual, havia ordem judicial impedindo o repasse de pagamentos desde maio de 2022, o que não permitiria realizar repasses pela agravada.<br>A parte pretende, portanto, por via sabidamente inadequada, a reforma do julgado, para o que, todavia, não se presta o recurso integrativo.<br>Em face do exposto, conheço em parte dos embargos de declaração e os rejeito, na parte conhecida.<br>Intimem-se.<br>EMENTA