DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por RENATO REAL CONILL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Para facilitar a compreensão da controvérsia, registro que a União, inconformada com a decisão de fl. 1186 dos autos principais (fl. 283 - indeferindo a penhora), interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando à penhora dos bens indisponibilizados na Medida Cautelar Fiscal n. 33/1.12.5109-2, para garantir os débitos executados na Execução Fiscal n. 33/1.09.14937-2 e apensos.<br>O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente (fls. 287-288). Em seguida, excluiu-se a empresa INDL/HAHN FERRABRAZ S/A do polo passivo (fls. 370-371), determinando-se o prosseguimento do recurso em relação às agravadas RENILL PARTICIPAÇÕES, SUDMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA S.A. e RENATO REAL CONILL.<br>Às fls. 386-392, o agravo da União foi parcialmente provido por unanimidade, e os embargos de declaração da parte contrária foram improvidos. Reconheceu-se a possibilidade de penhora dos valores indisponibilizados na cautelar fiscal para garantir a dívida executada.<br>Os novos embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecimento, sem alteração do resultado (fls. 419-426).<br>O primeiro recurso especial (REsp 1.494.170/RS) foi provido "para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em declaratória" (fls. 535-537). O novo acórdão foi assim ementado (fls. 556-562):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. ESCLARECIMENTOS. AGREGADOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO DO JULGADO.<br>São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.<br>Verificando-se no acórdão a omissão apontada na decisão do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para a correção do vício nele existente.<br>Merecem parcial provimento os embargos de declaração, tão somente para que sejam agregados fundamentos ao que já restou julgado por esta Corte, em cumprimento ao que restou determinado, em Recurso Especial, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se integralmente o julgado do agravo de instrumento. (ev. 12)<br>Nas razões recursais, Renato Real Conill sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta:<br>21. A respeito, rememore-se que o recorrente aduziu, à base dos arts. 2º, 125, I, 128, 132, 282, IV, 286, 293, 295, I, 460, 462, 501, 524, II, 525, I, 536 e 557, §1º, do CPC/73; dos arts. 7º, II, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei 6830/80; e do art. 185-A do CTN, o seguinte:<br>(a) a impossibilidade de julgamento colegiado de declaratórios opostos contra monocrática;<br>(b) a omissão quanto à inviabilidade de admissão do agravo sem juntada de procuração;<br>(c) a ausência de apreciação - a pretexto da "vedação da supressão de instância" - do fato superveniente (adesão ao parcelamento fiscal); mais ainda,<br>(d) a omissão do decisum no que toca à inépcia e à inovação do pedido recursal; e, não bastasse tudo isso,<br>(e) a inexistência de qualquer palavra do Tribunal local - também a pretexto da "vedação de supressão de instância" - acerca da inviabilidade de constrição judicial porque nem todos os executados foram citados no executivo, sendo certo que aqueles citados já ofereceram bens em garantia da execução; e, por fim,<br>(f) a ausência de exame da arguição de que o recorrente impugnou, via recurso, a liminar de indisponibilidade de bens deferida na cautelar.<br>27. Ocorre que a recorrida - malgrado tenha, confessadamente, deixado de juntar a procuração da executada principal - acabou sendo favorecida com o acolhimento de pleito feito em "agravo legal" (interposto da decisão de inadmissão recursal) convertido em "pedido de reconsideração", ocasião em que se conheceu do agravo de instrumento, a pretexto de que "em que pese ausente documento obrigatório (procuração) referente ao advogado da empresa INDL/HAHN, o agravo de instrumento fora corretamente instruído com relação às agravadas RENILL, SUDMETAL e RENATO CONILL, devendo o agravo prosseguir no tocante a essas partes", complementando-se, na decisão dos primeiros declaratórios, que "a questão diz respeito à desnecessidade de prosseguir o agravo em relação a esta  executada originária, Hahn  por falta de interesse processual, já que os valores que a Fazenda pretende penhorar neste feito não pertencem à empresa, mas sim aos executados redirecionados, RENATO CONILL e ALENER S/A".<br>Agora, no derradeiro aresto (ev. 12), a Corte inseriu duas observações manifestamente impertinentes, com todo respeito, pois dizem com suposta "necessidade de intimação da parte para regularização da juntada de procuração" (algo que sequer tem cabimento seja suscitado neste momento processual, por razões óbvias) e com o "valor da execução" subjacente (como se isso tivesse relação com a suposta possibilidade de "dispensa" de juntada de procuração no regime processual anterior): "não se decreta nulidade por ausência do cumprimento de formalidade (falta de procuração do advogado de um dos agravados), sem antes intimar a parte para regularização, em detrimento do prejuízo com o não processamento do recurso; e esta é a situação dos autos, ou seja, não cabe decretar nulidade de recurso, em execução para a cobrança de débito superior a R$ 23 milhões (em 2013) por formalidade recursal" (ev. 12).<br> .. <br>35. Com efeito, a Corte local, como visto, reconsiderou a inadmissão do agravo interposto pela União, "em que pese ausente documento obrigatório (procuração) referente ao advogado da empresa INDL/HAHN", por entender que "a questão diz respeito à desnecessidade de prosseguir o agravo em relação a esta  executada originária, Hahn , já que os valores que a Fazenda pretende penhorar neste feito não pertencem à empresa, mas sim aos executados redirecionados, RENATO CONILL e ALENER S/A". O dissídio é mais do que evidente, concessa venia.<br> .. <br>47. Contudo, sucede que o julgamento colegiado dos declaratórios opostos contra monocrática suprimiu do recorrente a possibilidade, via agravo, de revisão da matéria e exaurimento da instância, dando azo à violação do art. 557, §1º, do CPC/73: "da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento". Ou seja, não tem qualquer relevância o fato de "a possibilidade de julgamentos monocráticos nos tribunais" ser ou não proveniente "da lei" - consideração totalmente genérica que não tem pertinência concreta, data venia -, assim como se mostra de todo impertinente a afirmação de suposta "ausência de prejuízo" quando a hipótese importou em supressão de recurso da recorrente prevista no sistema processual. O prejuízo é manifesto.<br> .. <br>57. Em outras palavras, não há como "excluir" a Hahn da relação processual-recursal - solapando-se o seu direito ao contraditório - sendo ela a devedora principal, seguindo-se disso, destarte, a indispensabilidade da juntada da procuração por ela outorgada, documento obrigatório do agravo segundo o art. 525, I, CPC/73, regra que, nesses moldes, restou manifestamente violada pelo Tribunal de origem. A questão é pacífica no âmbito deste Tribunal Superior:<br> ..  (STJ, REsp 1088837, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ 22/10/2009)<br> ..  (STJ, REsp 1037404, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 24/05/2009)<br> ..  (STJ, AgRg no Ag 560919, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 31/05/2004)<br>62. Ocorre que, in casu, a agravante veio a desistir do recurso em relação à Hahn somente após o julgamento do agravo, o que é terminantemente vedado no ordenamento, mercê do art. 501 do CPC/73, e conforme jurisprudência desta Corte Superior: "é inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do recurso" (STJ, QO no REsp nº 1063343, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 04/06/2009). De igual: .. <br> .. <br>77. Contudo, o Tribunal Regional - a despeito dos declaratórios - restringiu-se a aduzir, quanto às matérias em questão, que "o agravo limita-se a apreciar as questões submetidas e analisadas pelo juízo a quo; sendo assim, as alegações de (..) oferecimento de bens pelos executados já citados e outras questões relacionadas à garantia da execução fiscal não podem ser examinadas nesta seara, sob pena de supressão de instância" (ev. 3, PROCJUDIC1, p. 417).<br> .. <br>88. Em suma, não se pode determinar desde já a penhora de tal ou qual bem, devendo-se, antes de mais nada, aguardar a deliberação do juízo singular a quo a respeito dos bens indicados pelos devedores, ocasião em que deverá ponderar todos os aspectos envolvidos, inclusive a ordem de preferência estabelecida na lei e o equilíbrio entre os interesses do credor e dos devedores; só após, caso rejeitados ou considerados insuficientes os bens oferecidos, é que se poderá cogitar de outras providências, notadamente de cunho constritivo, tudo mercê dos arts. 7º, II, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei 6.830/80, e ao art. 185-A do CTN.<br> .. <br>89. Por fim, e como adiantado, o recorrente, já nas contrarrazões ao agravo de instrumento da União, e também em dois declaratórios, levou ao conhecimento da Corte local fato superveniente que tornaria prejudicado o agravo, qual seja, o parcelamento da dívida, pela executada principal, após o aforamento do executivo.<br>Sobre isso, a Corte local disse o seguinte no derradeiro aresto: "É pacífica a jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores que a adesão posterior a programa de parcelamento não tem o condão de liberar as garantias prestadas em executivo fiscal.<br>É dizer, somente se poderia desconstituir as garantias ou desbloquear valores, se no momento do bloqueio já estivesse perfectibilizado o parcelamento pelo devedor, o que não é a situação dos autos." (ev. 12)<br>90. Porém, a Corte não citou que "jurisprudência pacífica" seria essa, até porque a jurisprudência é no outro sentido: com efeito, a adesão a parcelamento teria o condão de tornar prejudicado o agravo de instrumento por perda do objeto, nos moldes da jurisprudência da própria Corte de origem: .. <br>Contrarrazões apresentadas fls. 651-657.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma ampla e suficientemente fundamentada. Veja-se o acórdão integrativo (fls. 556-562):<br>Em suas razões, o recorrente levanta prefacial de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, aduzindo omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 2º, 125, I, 128, 132, 282, IV, 286, 293, 295, I, 460, 462, 501, 524, II, 525, I, 536 e 557, § 1º, todos do CPC; 7º, II, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei n. 6.830/1980; e 185-A do CTN.<br>Entende que a Corte a quo deveria ter se pronunciado acerca do seguinte:<br>(a) a impossibilidade de julgamento colegiado de declaratórios opostos contra monocrática;<br>(b) a omissão quanto à inviabilidade de admissão do agravo sem juntada de procuração;<br>(c) a ausência de apreciação - a pretexto da "vedação da supressão de instância" - do fato superveniente (adesão ao parcelamento fiscal); mais ainda,<br>(d) a omissão do decisum no que toca à inépcia e à inovação do pedido recursal; e, não bastasse tudo isso,<br>(e) a inexistência de qualquer palavra do Tribunal local - também a pretexto da "vedação de supressão de instância" - acerca da inviabilidade de constrição judicial porque nem todos os executados foram citados no executivo, sendo certo que aqueles citados já ofereceram bens em garantia da execução; e, por fim,<br>(f) a ausência de exame da arguição de que o recorrente impugnou, via recurso, a liminar de indisponibilidade de bens deferida na cautelar.<br> .. <br>Em que pese a necessidade de esclarecimentos em relação ao acórdão, não assiste razão a embargante quanto a alegação de nulidade do acórdão, seja porque os declaratórios teriam sido opostos contra decisão monocrática e julgados pelo colegiado, seja porque a prolatora da decisão monocrática não teria participado do julgamento dos aclaratórios.<br>A possibilidade de julgamentos monocráticos nos tribunais advém da lei, no entanto, é lícito e até recomendável ao magistrado submeter sua decisão ao colegiado, em especial quando decide monocraticamente um recurso e o agravo legal desta decisão é recebido como pedido de reconsideração.<br>Aliás, sobre a alegação de nulidade por apreciação de declaratórios no colegiado, cumpre trazer um breve relato da tramitação do agravo de instrumento nesta Corte (evento 3 - PROCJUDIC1, págs. 382/83):<br>Agravante postula, em síntese, que se permita a penhora dos bens indisponibilizados nos autos da medida cautelar fiscal n 0331120005109-2, a fim de garantir os débitos cobrados na execução fiscal nº 033/1.09.0014937-2 e execuções apensas.<br>O efeito suspensivo foi indeferido. Após a apresentação de contrarrazões pelos agravados RENILL PARTICIPAÇÕES LTDA, SUDMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA S/A e RENATO REAL CONILL negou-se seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de juntada de documento essencial (procuração ao advogado da agravada INDL/ HAHN FERRABRAZ S/A).<br>A Fazenda, então, interpôs agravo legal às fls. 217-228, alegando que a ausência de procuração do advogado da agravada INDL/ HAHN FERRABRAZ S/A não é relevante ao desenvolvimento regular do agravo, pois esta não é a única parte agravada e, além do mais, o pedido refere-se à penhora de valores indisponibilizados em conta bancária que não são da titularidade dessa empresa.<br>O agravo legal foi recebido como pedido de reconsideração, o qual foi acolhido para dar prosseguimento ao agravo de instrumento, sendo excluída do feito a agravada INDL/ HAHN FERRABRAZ S/A.<br>O agravado Renato Real Conill opôs embargos de declaração de decisão que acolheu o pedido de reconsideração (fl. 229), alegando que não se poderia dar prosseguimento ao agravo, tendo em vista a ausência de procuração da executada principal, INDL/ HAHN FERRABRAZ S/A, a qual sequer deveria ser excluída do agravo, pois o pleito de exclusão da Fazenda trata-se de um pedido de desistência recursal após o julgamento do agravo de instrumento, o que é inviável, nos termos do art. 501, do CPC.<br>Ainda, refere que a decisão foi omissa em relação às preliminares de inépcia do pedido e inovação recursal, já que a Fazenda não especificou os bens que pretende penhorar, assim como inovou indicando à penhora, especificamente, os valores indisponibilizados nos autos da medida cautelar fiscal nº 033/1.12.0005109-2, os quais estão depositados em conta judicial no BANRISUL, ou seja, o pedido deduzido no primeiro grau é totalmente diverso do formulado neste agravo.<br>Por fim, refere que a executada INDL/ HAHN FERRABRAZ S/A aderiu a parcelamento da Lei 11.941/09 e, sendo assim, resta prejudicado o presente agravo.<br>Constata-se, pelo teor das nulidades apontadas, que o objetivo dos embargos é ver modificada a decisão do agravo que, ao fim e ao cabo, permitiu que os valores bloqueados em ação cautelar servissem de garantia da execução fiscal.<br>Por certo, não há demonstração de qualquer prejuízo a parte o fato de a relatora, ainda que legalmente substituída por outro desembargador (em caso de impedimento) ou juiz federal convocado (em caso de férias ou afastamentos longos), que decidiu monocraticamente a questão que lhe foi posta, submeter sua decisão ao colegiado em embargos declaratórios.<br>É consabido que no direito processual, qualquer decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo concreto à defesa da parte, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos. Vale transcrever novamente o que restou decidido no acórdão (evento 3 - PROCJUDIC1, p. 417):<br>De outro lado, refira-se que o julgamento dos embargos pelo Colegiado, justamente com o agravo de instrumento, em nada prejudicou o direito de defesa do recorrente, o qual, além das vias recursais postas ao seu dispor para impugnar o acórdão recorrido, poderia opor novos embargos de declaração, o que foi feito.<br>O mesmo raciocínio vale para a alegação de que os embargos deveriam ter sido julgados pela própria Desembargadora Federal que proferiu a decisão monocrática.<br>Ora, nenhum cerceamento de defesa acarretou à parte agravada a substituição da Drª Luciane Amaral Correa Münch pela Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, pois além da substituição, nos casos de afastamentos do titular, ser um ato legal, o julgador é imparcial, submetendo-se tão somente ao seu livre convencimento.<br>Ademais, a alegação do embargante de que não há notícias nos autos de afastamento da prolatora da decisão objeto dos embargos anteriores (Des. Fed. Luciane Amaral Correa Münch) não é suficiente para comprovar sua ausência, sendo seu o ônus de comprovar eventual irregularidade.<br>Por outro lado, a exclusão de um dos agravados, porque ausente cópia da procuração na instrução do recurso, em hipótese nenhuma configura nulidade absoluta, capaz de anular o acórdão, nem mesmo pedido de desistência recursal, nos termos do art. 501 do CPC/73, como quer fazer quer a embargante.<br>Cumpre esclarecer que desistência de recurso com pedido para que o tribunal não julgue a questão, jamais pode ser confundida com pedido de exclusão de um dos agravados não afetado pela medida objeto do recurso.<br>Devo referir ainda, conforme a legislação processual em vigor, que a forma não pode se sobrepor ao recurso e o conhecimento deste.<br>Assim, não se decreta nulidade por ausência do cumprimento de formalidade (falta de procuração do advogado de um dos agravados), sem antes intimar a parte para regularização, em detrimento do prejuízo com o não processamento do recurso.<br>E esta é a situação dos autos, ou seja, não cabe decretar nulidade de recurso, em execução para a cobrança de débito superior a R$ 23 milhões (em 2013) por formalidade recursal.<br>Alega ainda a embargante que haveria inovação recursal por parte da Fazenda na medida em que não menciona expressamente a conta bancária de que pretende a penhora.<br>No ponto, tenho que não há omissão no acórdão, senão argumentação no sentido de modificar o que restou decidido.<br>Portanto, devo apenas esclarecer que não se trata de inovação ou modificação recursal se, numa ocasião foi pedida a penhora dos valores indisponibilizados na ação cautelar fiscal, e noutra ocasião o requerimento foi de penhora dos valores depositados na conta do Banco Banrisul.<br>Por fim, esclareço ainda, porque assim restou determinado pelo E. STJ que não há hipótese de ser considerado prejudicado o recurso por adesão, posterior, a programa de parcelamento da dívida.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores que a adesão posterior a programa de parcelamento não tem o condão de liberar as garantias prestadas em executivo fiscal.<br>É dizer, somente se poderia desconstituir as garantias ou desbloquear valores, se no momento do bloqueio já estivesse perfectibilizado o parcelamento pelo devedor, o que não é a situação dos autos.<br>Portanto, nada há a ser modificado na decisão do agravo de instrumento pelo fato de os valores bloqueados na ação cautelar servirem de garantia da dívida exigida na execução fiscal, pois essa é exatamente o seu escopo.<br>E a adesão posterior a parcelamento - nas palavras da recorrente fato superveniente - em nada lhe aproveita no sentido de desbloquear valores que garantem o executivo.<br>Sendo assim, merecem parcial provimento os embargos de declaração, tão somente para que sejam agregados fundamentos ao que já restou julgado por esta Corte, em cumprimento ao que restou determinado, em Recurso Especial, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se integralmente o julgado do agravo de instrumento.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Dessume-se que, quando julgado os embargos de declaração concomitantemente com o agravo interno da parte contrária, nenhuma prejudicialidade foi apontada, sendo perfeitamente possível pelo princípio da instrumentalidade das formas levar-se ao colegiado, matéria resolúvel monocraticamente. Não há nulidade a ser sanada, seja pela mudança de relatoria, seja pelo julgamento dos embargos diretamente pelo colegiado.<br>Nessa linha, mutatis mutandis:<br>Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal (EDcl nos EDcl no REsp 1.613.023/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD efetuado antes da concessão de parcelamento fiscal. Isso se justifica pela previsão expressa, na legislação do parcelamento, de preservação das garantias já constituídas ou, mesmo na ausência dessa previsão, pelo fato de que o parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário. A relação jurídica processual permanece inalterada, permitindo a retomada da execução fiscal e o uso da garantia em caso de exclusão do contribuinte do programa.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017 DJe 15/12/2017, dentre outros.<br>Ademais, modificar as conclusões do Tribunal a quo quanto à adesão ao parcelamento fiscal, à "vedação de supressão de instância", à inovação do pedido recursal, à alegação de impugnação da liminar de indisponibilidade de bens na cautelar ou ao oferecimento de bens em garantia na mesma medida exigiria reexame de matéria fático-probatória alheia aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA