DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento na incidência  das Súmulas 7 e 211 deste STJ e na ausência de comprovação do dissenso pretoriano. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. EMENTA: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA DE OFÍCIO. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA CDA. POSSIBILIDADE. DEVER DO ESTADO DE FUNDAMENTAÇÃO DA CDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §5º E 6º DA LEI N. 6.830/80. OPORTUNIDADE DO ESTADO EM RETIFICAR A CDA. INÉRCIA. INSISTÊNCIA EM MANTER O TÍTULO COM O VÍCIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA CDA QUE IMPEDE A DEFESA DO EXECUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONSTATADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO (fl. 177).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 2º, §5º e art. 3º, parágrafo único, ambos da LEF, arts. 202 e 204, parágrafo único, do CTN e, arts. 278 e 344, do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, conforme previsto nos dispositivos mencionados, e que tal presunção somente pode ser afastada por prova inequívoca apresentada pelo executado.<br>Argumenta que o juízo de origem não poderia declarar a nulidade da CDA de ofício, sem provocação da parte executada, e que a matéria deveria ser discutida em embargos à execução fiscal, com a devida garantia do juízo.<br>Afirma que a CDA atende aos requisitos formais previstos nos artigos mencionados, contendo todas as informações necessárias para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado.<br>Argumenta que a decisão recorrida violou os dispositivos mencionados ao não observar a regularidade do procedimento administrativo fiscal e ao desconsiderar que o débito foi confessado pelo próprio contribuinte, por meio de autolançamento.<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal proposta pelo Estado da Paraíba, objetivando a cobrança de débito de ICMS apurado por meio de representação fiscal.<br>O juízo de primeiro grau declarou a nulidade da CDA, decisão que foi mantida pelo TJPB, sob o fundamento de que o título executivo não atendia aos requisitos formais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980, configurando cerceamento de defesa ao executado, consignando que:<br>Compulsando os autos, verifica-se que a juíza determinou a intimação a Fazenda Pública para que se manifestasse sobre a nulidade da CDA por violação ao disposto no art. 202 e 203 do CTN e caso constatasse o erro, que sanasse o vício, apresentando a CDA retificadora.<br>Contudo, o Estado se manifesta alegando que não há nulidade da CDA.<br>Analisando a CDA, verifica-se que realmente os fatos narrados na CDA, são genéricos, não indicando quais, incisos ou alíneas incorreria a infração do art. 106 do RICMS, o que, sem dúvidas, impede a defesa do executado.<br>Como se sabe, em matéria de infração, sanção, a regra é que seja a norma taxativa, restritiva, não podendo o aplicador da lei ser genérico. Registre-se ainda, que a certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204 do CTN, goza de presunção de certeza e liquidez.<br>Essa presunção, porém, é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, ou até mesmo pelo convencimento do magistrado, como no caso, por nulidade de ofício.<br> .. <br>In casu, o apelante teve pleno conhecimento prévio da possibilidade de retificar a CDA, o que não fez, porém, optou por apresentar suas arguições de forma genérica (fls. 178-179).<br>No caso, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Com efeito, o art. 3º, parágrafo único, da LEF e os arts. 278 e 344, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.<br>Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Ademais, constata-se que o órgão julgador, ao examinar a Certidão de Dívida Ativa, verificou que os fatos nela descritos são genéricos, o que caracteriza cerceamento de defesa ao executado. Ressaltou, ainda, que o Estado da Paraíba foi devidamente intimado sobre a possibilidade de retificar a CDA, contudo, optou por apresentar alegações de forma genérica.<br>Nesse cenário, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da nulidade da CDA, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Conforme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA