DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMPÉRIO PROMOTORA DE VENDAS S.A. e por IMPÉRIO MÓVEIS E ELETRO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, 1.022, 9º, 10, 434 e 437, § 1º, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ, e que a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 502):<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Ausência de prazo para manifestação sobre os documentos juntados em réplica que, sem a demonstração de prejuízo, não acarreta nulidade. Hipótese, demais, em que houve a juntada de documentos comuns às partes, assegurado o contraditório diferido. Outrossim, desnecessidade da produção doutras provas. Preliminar rejeitada.<br>COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO DE SEGURO. Rescisão antecipada e imotivada por parte das rés. Pagamento da multa contratualmente prevista devido. Ausência de vícios a reconhecer. Prevalência do princípio "pacta sunt servanda" e do princípio da intervenção mínima (art. 421, parágrafo único do Código Civil). Quantia devida a ser oportunamente apurada em cumprimento de sentença. Sentença mantida. Recurso desprovido, com determinação.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 540):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acusada ocorrência de erro material. Situação verificada, no tocante à forma de apuração do valor devido a título de multa rescisória. Quantia ilíquida, a demandar liquidação de sentença (art. 509, do CPC). No mais, inexistência de omissão. Aspectos relevantes objeto de análise. Mero inconformismo. Embargos acolhidos parcialmente.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou o pedido de redução equitativa da multa contratual, formulado de forma subsidiária, o que configuraria omissão e ausência de fundamentação;<br>b) 9º, 10, 434 e 437, § 1º, do CPC, pois a sentença foi proferida sem que lhes fosse concedido o prazo legal para se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte contrária em réplica, o que configura cerceamento de defesa e nulidade processual;<br>c) 413 do Código Civil, visto que a multa contratual aplicada foi abusiva e desproporcional, devendo ser reduzida equitativamente, considerando os critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da sentença e se determine o retorno dos autos à primeira instância para que lhes seja concedido prazo para manifestação sobre os documentos apresentados pela parte contrária em réplica ou, subsidiariamente, para que se reconheça a abusividade da multa contratual e se determine sua redução equitativa.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois as questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela validade da multa contratual. Defende a incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de multa contratual decorrente de rescisão antecipada e imotivada de contrato de representação de seguros.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 2.144.105,15, corrigido pela tabela do TJSP desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e reconheceu a validade da multa contratual, determinando que a apuração do valor devido seja realizada em liquidação de sentença.<br>I - Arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC<br>As recorrentes sustentam que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar o pedido de redução equitativa da multa contratual, formulado de forma subsidiária, o que configuraria ausência de fundamentação.<br>Contudo, não lhes assiste razão, porquanto o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 506-508):<br>E, da leitura de cláusula expressa do aludido contrato, nota-se a estipulação de multa contratual para o caso de rescisão antecipada imotivada (notadamente fl. 72, cláusula 6.3).<br>No caso, a notificação enviada à autora pelas rés, dando conta da intenção de resilição unilateral e imotivada, é do dia 16 de setembro de 2021 (fl. 150), a incidir da multa contratual estipulada de "1 vez o valor da média de Prêmios Totais arrecadados nos últimos 12 meses" no caso de data do término do contrato entre 24 e 36 meses de vigência" (especificamente fl. 73), conforme, aliás, sugestão dada pelas próprias rés (vide fl. 261). É dizer, as rés deram por rescindida a avença, a partir do momento ali aludido, sem qualquer outra justificativa rescisão imotivada unilateralmente formulada.<br>E, em resposta, a autora afirmou aceitar a rescisão, mas sem abrir mão da multa contratualmente prevista para aludida situação (fls. 151/152 e 157/159).<br>É forçoso convir, como concluiu a sentença, que a declaração de vontade é elemento essencial no negócio jurídico requisito de existência. E a vontade declarada das contratantes deve ser preservada, a teor do que dispõe o art. 421, parágrafo único do Código Civil, sob pena de insegurança jurídica, com respeito à máxima "pacta sunt servanda", sobretudo como, na hipótese, não há em nenhum dos polos da ação pessoa hipossuficiente (em termos probatórios).<br>As apelantes não fizeram prova alguma de que tenham, eventualmente, sido induzidas em erro. Ao contrário, o contrato de fls. 59/81 foi firmado, expressamente, em substituição ao anterior (fl. 60, item III) repita-se, firmado por pessoas jurídicas diversas (fls. 208/222). A clareza da situação não permite conclusão de que não soubessem do que contratavam e quais as consequências daí advindas. E não se verificou erro substancial algum, capaz de anular a cláusula que estipula a penalidade contratual em caso de resilição imotivada, como no caso<br>Por fim, segue determinação. A solução a ser adotada, aqui, é a intermediária. A documentação aludida, que foi anexada com a réplica, há de ser aproveitada para fixação do valor devido, o que será feito oportunamente em sede de cumprimento de sentença, ocasião em que haverá apuração do valor da média dos prêmios totais arrecadados nos últimos doze meses, consoante cláusula contratual referida. Conforme ressaltado, cuidam-se de documentos comuns e não podem ser tidos como novos (e poderiam ou deveriam ter sido anteriormente anexados aos autos). Porém, como não existe possibilidade de desconsiderar tal prova, a definição do impasse deverá seguir o que aqui agora é estabelecido.<br>Portanto, a sentença se mantém como proferida, com a determinação acima.<br>Ademais, o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1º/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020; AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.<br>II - Arts. 9º, 10, 434 e 437, § 1º, do CPC<br>No recurso especial, as recorrentes alegam que a sentença foi proferida sem que lhes fosse concedido prazo para manifestação sobre os documentos apresentados pela parte contrária em réplica, o que configura cerceamento de defesa e nulidade processual.<br>É forçoso reconhecer a violação dos arts. 9º, 10, 434 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, que preveem o direito ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que as agravantes não foram intimadas para se manifestar sobre documentos juntados pela parte contrária na réplica.<br>A relevância desses documentos para a formação do convencimento do julgador foi expressamente apontada nos votos vencidos do Tribunal de origem, tornando inviável a convalidação do ato processual sob o argumento de que seriam documentos comuns ou de que o contraditório teria sido diferido.<br>A não concessão de oportunidade para a parte se manifestar sobre os documentos essenciais à prova das alegações da parte adversa, notadamente aqueles que influenciaram o julgamento, configura error in procedendo, impondo a desconstituição do julgado e o retorno dos autos à primeira instância para saneamento do vício.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de declarar a nulidade da sentença e do acórdão que a manteve e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que seja concedido prazo às recorrentes para se manifestar sobre os documentos apresentados em réplica pela ora recorrida e, subsequentemente, para que seja proferida nova sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA