DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento; na incidência da Súmula n. 282 do STF; na ausência de interesse recursal; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo interposto não reúne os requisitos exigidos em lei para a abertura da instância superior e que a decisão combatida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 186):<br>APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ARRENDAMENTO MERCANTIL BEM MÓVEL. Sentença de parcial procedência. Insurgência da instituição financeira requerida. REVISÃO DO CONTRATO. Possibilidade de revisão do contrato sob a alegação de desproporcionalidade das obrigações e existência de cláusulas abusivas. Direito básico do consumidor (art. 6º, inc. V, CDC). ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. Art. 932, III, c.c. art. 1.010, III, do CPC. Note-se que o pleito inicial foi parcialmente acolhido unicamente para que se aplique a taxa média de juros praticada pelo mercado, diante da inexistência de previsão da taxa de juros aplicada no contrato. Com relação a esse ponto especificamente, contudo, o apelante nada afirma em seu recurso. Limita-se a defender a possibilidade de capitalização de juros. Capitalização foi considerada lícita pela sentença. Hipótese em que não é possível conhecer de parte do recurso, por ausência de impugnação específica às razões de decidir do Juízo de Primeiro Grau. Art. 932, inc. III, do CPC. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários recursais. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 203):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) Pretensão à revisitação do que fora expressamente decidido Impossibilidade Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 104, 122, 188, 421 e 422 do Código Civil, pois o contrato de arrendamento mercantil questionado deve ser considerado válido e produzir os efeitos jurídicos esperados, uma vez que foi celebrado por agentes capazes, com objeto lícito e dentro do espírito de livre negociação, devendo ser respeitado o princípio pacta sunt servanda;<br>b) 591 e 406 do Código Civil, porque os juros remuneratórios não podem ser superiores aos juros moratórios, sob pena de redução, bem como porque a taxa de juros deve ser a taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional;<br>c) 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a revisão contratual não se justifica, já que não houve demonstração de onerosidade excessiva ou imprevisão que autorizasse a alteração das condições pactuadas;<br>d) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar as alegações de que o contrato foi celebrado de forma válida e de que não houve abusividade na cobrança de juros.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a taxa média de juros praticada pelo mercado deveria ser aplicada ao contrato, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no acórdão paradigma indicado, que reconheceu a incompatibilidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros com o instituto do leasing, por ausência de previsão contratual.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a regularidade das cobranças previstas no contrato.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a aplicação da taxa média de juros praticada pelo mercado, a restituição de valores cobrados a maior e a descaracterização da mora.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para determinar a aplicação da taxa média de juros praticada pelo mercado, com recálculo da dívida e das prestações mensais. Fixou honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça.<br>A Corte estadual manteve a sentença por seus fundamentos.<br>I - Art. 1.022, I e II, do CPC<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar as alegações de que o contrato foi celebrado de forma válida e de que não houve abusividade na cobrança de juros.<br>Contudo, não se verifica a alegada omissão, pois a questão referente à validade do contrato e à abusividade na cobrança de juros foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que, sendo o contrato de adesão e havendo desproporcionalidade nas obrigações ajustadas, era possível a revisão contratual com base no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, determinou a aplicação da taxa média de juros praticada pelo mercado.<br>Não há, portanto, vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 104, 122, 188, 421 e 422 do CC<br>O recurso especial, no tocante à violação dos artigos de lei federal acima, enfrenta óbice intransponível da ausência de prequestionamento da matéria alusiva à aplicação da taxa média de juros, pois o acórdão de origem explicitamente não conheceu dessa parte da apelação por deficiência na impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil.<br>A oposição de embargos de declaração, ainda que com o intuito de prequestionamento e com a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem, não é suficiente para suprir a deficiência da própria fundamentação recursal da apelação, que impediu o efetivo debate e decisão da questão pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Arts. 591 e 406 do CC<br>Infere-se da leitura do recurso especial que não houve a devida impugnação do fundamento do acórdão recorrido segundo a qual a capitalização de juros deverá observar a taxa média praticada pelo mercado, "diante da inexistência de previsão da taxa de juros aplicada no contrato", limitando-se o recorrente a insistir, de modo genérico, na alegação de que o correto seria considerar a data do protocolo do recurso.<br>Desse modo, configurado o descompasso entre as razões recursais e os fundamentos do decisório recorrido, impõe-se a aplicação do óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF, a inviabilizar, no ponto, o conhecimento do recurso tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de08/03/2018).<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA