DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por POSTO DE COMBUSTIVEIS WUNDER LTDA e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (Fl. 242):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE SANEOU O PROCESSO E RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS. ALEGADA NECESSIDADE DE AGUARDAR O DESLINDE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5059845 29.2023.8.24.0000. RECURSO JÁ DEVIDAMENTE JULGADO POR ESTA CÂMARA. RECLAMO PREJUDICADO NO PONTO. ARGUIDA A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE LIDE E A AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CONEXA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. POSTULADO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA DA CAUSA DA RECONVENÇÃO, EM ATENÇÃO AO TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração contra a referida deliberação colegiada.<br>Nas razões do recurso especial (Fls. 262-279), a parte recorrente aponta violação do(s) art(s). 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 884 e 885 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a existência de litispendência entre a ação principal de reintegração de posse e uma ação de rescisão contratual previamente ajuizada pelos recorrentes, o que acarretaria a carência de interesse processual da parte recorrida e a consequente extinção do feito possessório. Defende, ainda, que permitir o prosseguimento da demanda possessória configuraria enriquecimento ilícito da parte adversa. De forma subsidiária, pugna pela incorreção na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção da reconvenção, que, segundo alega, deveriam ser arbitrados por equidade, com base no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, e não em percentual sobre o valor atribuído à causa reconvencional.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (Fls. 284-290), nas quais a parte recorrida defende a inadmissibilidade do recurso, argumentando a incidência dos óbices das Súmulas 7, 282, 356 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de dialeticidade recursal e a ocorrência de inovação recursal. No mérito, pugna pela manutenção integral do acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 292-295) com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência das Súmulas 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quanto à alegada violação ao art. 337 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento, decorrente de inovação recursal, e por falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão de que a matéria não fora debatida na origem; (ii) aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, no que se refere à suposta afronta aos arts. 884 e 885 do Código Civil, também por ausência de prequestionamento; e (iii) aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ, com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, para negar seguimento ao recurso no que concerne à violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento vinculante desta Corte Superior.<br>Na petição de agravo (Fls. 309-333), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Reitera que a matéria atinente à litispendência foi debatida desde o primeiro grau, afastando a premissa de inovação recursal, e que a questão do enriquecimento ilícito foi devidamente prequestionada. Por fim, insiste na tese de mérito quanto à necessidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (Fls. 337-341), na qual a parte agravada reitera os argumentos de suas contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>A controvérsia tem origem em ação de reintegração de posse ajuizada pela parte ora agravada, WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., em desfavor dos agravantes, POSTO DE COMBUSTIVEIS WUNDER LTDA e outros. No curso do processo, os réus apresentaram contestação com reconvenção (Fl. 32), na qual formularam pedidos de nulidade contratual e indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau, ao sanear o feito, acolheu preliminar suscitada pela autora/reconvinda e extinguiu a reconvenção, sem resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência de litispendência, uma vez que os pedidos reconvencionais reproduziam aqueles formulados em ação de rescisão contratual (processo n. 0300390-39.2019.8.24.0016) ajuizada anteriormente pelos próprios réus/reconvintes. Na mesma decisão, o magistrado, após sucessivos embargos de declaração, fixou os honorários advocatícios decorrentes da extinção da reconvenção em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, que era de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Fls. 37-38).<br>Inconformados, os réus/reconvintes interpuseram agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Em suas razões, suscitaram, entre outras matérias, a tese de que a própria ação principal de reintegração de posse deveria ser extinta por litispendência em relação à ação de rescisão contratual anteriormente ajuizada, e pleitearam a fixação dos honorários da reconvenção por equidade. O Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (Fls. 237-243). A Corte estadual consignou expressamente que a tese de litispendência da ação principal configurava inovação recursal, pois não havia sido suscitada e debatida em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deixou de conhecê-la. Quanto aos honorários, manteve a fixação em percentual sobre o valor da causa da reconvenção, por entender que o acórdão estava em conformidade com a tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076.<br>Contra essa deliberação foi interposto o recurso especial, inadmitido na origem, o que deu ensejo ao presente agravo.<br>De início, verifico que a parte agravante impugnou, em sua petição de agravo, todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial. Afastada, pois, a incidência da Súmula 182/STJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso, contudo, não merece prosperar.<br>No que tange à alegada violação ao artigo 337 do Código de Processo Civil e, por consequência, aos artigos 884 e 885 do Código Civil, o recurso especial encontra óbice na Súmula 211/STJ.<br>A parte recorrente sustenta a existência de litispendência entre a ação de reintegração de posse e a ação de rescisão contratual, o que, segundo argumenta, levaria à extinção do primeiro feito por falta de interesse de agir e evitaria o enriquecimento ilícito da parte contrária. Ocorre que o Tribunal de origem, ao analisar o agravo de instrumento, foi categórico ao afirmar que tal tese não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, tratando-se de manifesta inovação recursal. Consta expressamente do voto condutor do acórdão recorrido que:<br>"aludida matéria não restou tratada pela parte agravante na origem (contestação), motivo pelo qual não foi analisada pelo Togado a quo nos termos aqui propostos", concluindo por "não merece r  ser conhecido o recurso no ponto, por se tratar de inovação recursal, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição" ( Fl. 240).<br>Dessa forma, a matéria carece do indispensável requisito do prequestionamento, ou seja, não foi objeto de efetivo debate e decisão pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, que dispõe ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A pretensão de reverter a conclusão da Corte estadual de que a matéria constituiu inovação recursal demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto de atos processuais e do iter procedimental desenvolvido na origem, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A simples alegação de que o tema foi ventilado desde a petição inicial da outra demanda ou na contestação destes autos, sem que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o mérito da controvérsia, não é suficiente para configurar o prequestionamento. Por conseguinte, ausente o debate sobre a premissa principal  a litispendência da ação possessória  , a tese acessória de enriquecimento sem causa, que dela depende logicamente, segue a mesma sorte, carecendo igualmente de prequestionamento.<br>Resta, por fim, a análise da questão relativa à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção extinta, matéria na qual se alega violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Neste ponto, embora a matéria tenha sido devidamente prequestionada, o recurso não merece acolhida.<br>A parte recorrente defende que a verba honorária deveria ter sido arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, por considerar excessivo o montante resultante da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>A tese, contudo, contraria frontalmente o entendimento vinculante firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), no qual foram estabelecidas as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>No caso concreto, o valor atribuído à causa reconvencional, R$ 100.000,00 (cem mil reais), não pode ser considerado inestimável, irrisório ou muito baixo a ponto de atrair a aplicação da regra de exceção do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. A regra geral, portanto, impõe a observância dos percentuais previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, que devem incidir, em ordem de preferência, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. O acórdão recorrido, ao manter a decisão de primeiro grau que fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, aplicou com exatidão a legislação processual e alinhou-se perfeitamente à jurisprudência vinculante desta Corte Superior, não havendo, portanto, qualquer violação a ser sanada.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso e lhe negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>EMENTA