DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL UNIVIDA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não merece conhecimento, pois encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, além de não observar o princípio da dialeticidade.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 56):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE CITAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA. PANDEMIA COVID-19. DECISÃO MANTIDA.<br>I. É permitido ao executado, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegar a falta ou nulidade de citação, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, nos termos do que dispõe o art. 525, §1º, inciso I, do CPC.<br>II. A pandemia do COVID-19 ensejou a adoção de medidas excepcionais para evitar a propagação da doença, como o preenchimento de dados da carta com aviso de recebimento pelo próprio carteiro.<br>III. O cenário da pandemia, aliado a elementos como a identificação do destinatário com seu número de registro geral e a constatação de que o endereço é o correto, conferem credibilidade à citação e afastam a arguição de sua nulidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 102):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. Inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1. 022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a nulidade da citação, considerando que a assinatura no aviso de recebimento não é do sócio da recorrente;<br>b) 489, § 1º, IV, do CPC, visto que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>c) 248, § 2º, do CPC, porque a citação de pessoa jurídica deve ser realizada por meio de pessoa com poderes de gerência ou responsável pelo recebimento de correspondências, o que não ocorreu no caso;<br>d) 280 do CPC, porquanto a citação realizada sem observância das prescrições legais é nula.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a citação realizada durante a pandemia, com preenchimento do aviso de recebimento pelo carteiro, seria válida, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.840.466/SP e do Tribunal de Justiça de São Paulo no RI n. 1006177-81.2021.8.26.0048.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da citação e se determine o retorno dos autos à fase inicial, com abertura de prazo para defesa.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, além de não demonstrar a violação de dispositivos legais.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de nulidade de citação em cumprimento de sentença.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau, concluindo que a citação realizada durante a pandemia, com preenchimento do aviso de recebimento pelo carteiro, seria válida, considerando a identificação do destinatário pelo número de registro geral e a entrega no endereço correto.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>A parte recorrente, limitando-se a defender a nulidade da citação, não demonstrou de que forma os artigos arrolados foram violados e apresenta argumentação dissonante dos fundamentos do acórdão, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>De toda sorte, a questão referente à nulidade da citação foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a citação fora válida, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 248, § 2º, e 280 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta que a citação de pessoa jurídica deve ser realizada por meio de pessoa com poderes de gerência ou responsável pelo recebimento de correspondências, o que não ocorreu no caso, e que a citação realizada se m observância das prescrições legais é nula.<br>O Tribunal de origem concluiu que a citação fora válida, considerando a identificação do destinatário pelo número de registro geral e a entrega no endereço correto.<br>Confira-se o seguinte excerto do julgado (fls. 59-61 ):<br>No presente caso, alega o agravante que a assinatura constante da carta com aviso de recebimento não é do Sr. Rafael Haddad, representante da pessoa jurídica, porquanto se verifica a divergência entre a assinatura aposta no AR e aquela constante de seus documentos pessoais.<br>Nada obstante, como bem salientou o magistrado primevo, o ato citatório se deu aos 07/04/2020, período em que se vivenciava a pandemia do COVID-19 e exigiu a adoção de medidas excepcionais para se evitar a propagação do vírus, como o preenchimento de dados pelo próprio carteiro.<br> .. <br>Além da citação ter ocorrido durante a pandemia, cumpre ressaltar que o número do documento de identificação do destinatário consta expressamente na carta com aviso de recebimento, o que confere credibilidade à citação.<br>Não se pode deixar de olvidar que a carta foi, de fato, direcionada ao endereço da parte agravante/executada, isso porque a intimação a respeito do cumprimento de sentença fora devidamente cumprida no mesmo endereço em que efetivada a citação na fase de conhecimento.<br>Sob tal prisma, é conclusivo que não merece reforma a decisão agravada, haja vista que não há que se falar em nulidade de citação, quando presentes elementos suficientes para caracterizar que houve a devida ciência da ação pela parte requerida/executada, ora agravante.<br>Como visto, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base nos elementos probatórios dos autos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA