DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 54-60):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMENDA À INICIAL. RECEBIMENTO. PEDIDO PARA ANULAR O DÉBITO. AÇÃO ANULATÓRIA.<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto objetivando a reforma da r. decisão proferida no evento 35, complementada pela decisão do evento 51 que negou provimento aos embargos de declaração opostos, nos autos da ação de procedimento comum nº. 5000349-40.2023.4.02.5101/RJ, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que deixou de receber emenda à inicial, por entender que o juízo não seria competente.<br>2. Trata-se, inicialmente, de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, em 04/01/2023, objetivando 1) seja aceita a apólice de seguro garantia para fins de garantia de débito; 2) se abstenha a UF de protestar o débito cobrado, bem como de incluir o nome no CADIN, de efetuar averbação pré-executória ou de imputar-lhe qualquer outra sanção decorrente do débito.<br>3. O juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinou da competência para uma das Varas de Execução Fiscal do Rio de Janeiro por entender que "Caberia, então, ser levada a pretensão cautelar a um dos d. juízos que têm competência para processar execuções fiscais, posto que relacionada diretamente ao executivo a ser movido contra a empresa requerente". O feito foi então redistribuído para a 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.<br>4. Pretende a agravante o reconhecimento do pedido para que seja recebida a emenda a inicial apresentada nos autos originários, fixando a competência do juízo de origem para julgar a respectiva ação anulatória.<br>5. A Resolução TRF2-RSP-2022/00107 trata das competências territoriais e em razão da matéria das Varas e Juizados Especiais Federais da 2ª Região. O art. 23 da referida Resolução dispõe que as Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm competência concorrente para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80).<br>Já o art. 24 estabelece que as Varas Cíveis (1ª a 32ª, com exceção da 9ª, 13ª, 25ª e 31ª) detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal.<br>6. Este Eg. TRF da 2ª Região tem decidido pela competência das Varas de Execução Fiscal para julgar a medida cautelar antecedente ajuizada com o objetivo de suspender a exigibilidade de débitos, mediante o oferecimento de garantia, para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal, considerando a existência de conexão entre a cautelar e a futura execução fiscal.<br>7. Dessa forma, cinge-se a controvérsia em aferir se o juízo da execução, onde tramita a ação cautelar, seria competente para apreciar ação anulatória, considerando-se, ademais, que não foi ajuizada execução fiscal.<br>8. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a conexão das ações não enseja a reunião dos processos na hipótese em que a ação anulatória de débito é ajuizada antes da execução fiscal, quando o juízo em que tramita a ação anulatória não é vara especializada em execução fiscal. Precedentes.<br>9. Nesse sentido, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro para o processamento e julgamento de ação anulatória de débito ainda não ajuizado pelo exequente, conforme pretendido pelo agravante.<br>10. Uma vez reconhecida a incompetência do juízo de origem para julgar e processar a ação anulatória nos termos acima fundamentados, nada obsta o recebimento da inicial apresentado nos autos originários, com espeque no art. 308 do CPC e posterior remessa ao juízo competente nos termos do § 3º do art. 64 do CPC/2015.<br>11. Com as alterações promovidas pelo CPC/2015 não existe mais a figura do processo cautelar autônomo, o que, diante da possibilidade de apresentação de emenda à inicial com a apresentação do pedido principal, nos termos do art. 308 e 309 do CPC, reconhecida a incompetência do juízo de origem para processar e julgar a ação anulatória, o feito deve ser declinado para o juízo competente, notadamente em aplicação ao princípio da economia processual.<br>12. Merece, portanto, o reconhecimento parcial do pedido formulado para determinar o recebimento da emenda à inicial apresentada nos autos originários e posterior declínio do feito a uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária, nos termos acima fundamentados.<br>13. Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 104-109).<br>Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 54, 55, § 2º, 58, 59, 61, 62, 286 do CPC, afirmando:<br>- não foi enfrentada a questão da prevenção da vara pela qual tramita o processo executivo fiscal para o julgamento da ação anulatória.<br>- a informação de que a Execução Fiscal n.º 5012981-98.2023.4.02.5101 já constava do ANEXO2 da petição do evento 46 dos autos de piso, fato que deveria ter sido observado pela Egrégia Turma Especializada a quo mesmo de ofício.<br>- a União prequestionou, em seus embargos de declaração, que a execução fiscal garantida pela tutela cautelar antecedente já foi proposta, de forma que o juízo pela qual tramita a ação de cobrança é prevento relativamente à anulatória.<br>- A tutela cautelar antecedente originária guarda relação de acessoriedade e dependência com o executivo fiscal, proposto para a cobrança do crédito que visava a recorrida a garantir com a medida nela pleiteada.<br>- Assim, a execução fiscal e a respectiva ação anulatória devem ser reunidas, para processamento e julgamento perante o MM. Juízo da 6.ª VFEF do Rio de Janeiro.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 116-131.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Destaco do acórdão integrativo de fls. 104-109:<br>Sustenta haver contradição no v. acórdão "ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento do contribuinte. Isto porque a fundamentação foi no sentido de que a ação cautelar antecipatória da garantida é acessória à futura execução fiscal; porém, no entanto, determinou a remessa dos autos originários à Vara Federal competente para o julgamento da anulatória."<br>Não lhe assiste razão.<br>A alegação de que o v. acórdão embargado apresenta contradição não merece acolhimento.<br>Isso porque, no voto condutor do v. acórdão embargado, foram devidamente rejeitadas as alegações da embargante, especialmente em relação à incompetência absoluta do Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro para o processamento e julgamento de ação anulatória de débito, bem como sua fundamentação, nesses termos:<br> .. <br>In casu, a Tutela Cautelar em Caráter Antecedente foi ajuizada em 04/01/2023 e emendada apenas em 03/02/2023 (evento 19, EMENDAINIC1), veiculando pedidos típicos de Ação Anulatória. Não houve ajuizamento, todavia, até o presente momento, de Execução Fiscal correspondente à cobrança do débito em tela.<br> .. <br>Com efeito, a competência para processar a execução fiscal é definida pela matéria e esta é absoluta.<br>Em se tratando de competência absoluta, todavia, a conexão não produz efeito, pois as causas de competência absoluta não comportam modificações, em aplicação do entendimento do art. 54 do CPC.<br> .. <br>Nesse sentido, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro para o processamento e julgamento de ação anulatória de débito ainda não ajuizado pelo exequente, conforme pretendido pelo agravante.<br>Assim, não se verifica a existência de contradição no v. acórdão embargado. Na verdade, com base na alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.<br> .. <br>De toda forma, a informação da interposição da execução fiscal não modificaria ou traria qualquer prejuízo ao julgado, posto que o feito executivo foi interposto posteriormente à ação anulatória.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, considero a matéria prequestionada e passo à análise do mérito.<br>O Superior Tribunal de Justiça formou jurisprudência no sentido da impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC 105.358/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009, e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014.<br>Mutatis mutandis, o fato de a propositura da ação anulatória ser anterior ao ajuizamento da execução fiscal de origem, conforme ocorrido na hipótese ora em análise, não afasta a conexão existente entre as demandas, mas apenas impede o deslocamento da competência quando o juízo prevento no primeiro grau não possuir competência absoluta para processar e julgar o feito executivo. Por lado outro, em que pese a possibilidade de litispendência entre embargos do devedor e ação anulatória, tratando-se de execução fiscal posteriormente ajuizada, não há que se falar em litispendência, mas, conforme já exposto, tão somente em possível conexão. (AgRg no Ag 1157808/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010).<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. REUNIÃO. VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTIMAÇÃO. CONTRIBUINTE PRESO NO MESMO DIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. (..) 5. O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC 105.358/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009 e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1587337/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)<br>Pelo critério da competência funcional, absoluta , as ações conexas forçosamente serão reunidas no juízo da execução fiscal, tendo em vista que o juízo da execução fiscal é o juízo principal que exerce uma vis attractiva relativamente aos demais.<br>Para que ocorra a reunião da ação anulatória de débito e da ação de execução fiscal é necessário que o juízo prevento (aquele que despachou primeiro), seja competente para o julgamento de ambos os processos. Quando a ação anulatória é ajuizada antes da execução fiscal os processos devem tramitar em separado, tendo em vista a impossibilidade de envio desta última para ser julgada pelo juízo prevento, onde tramita a ação ordinária de anulação do débito, uma vez que este não detém competência em razão da matéria para julgar execuções fiscais. (Precedente: STJ - CC 105.358/SP. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. 1ª Seção. DJe: 22/10/2010).<br>Assim como posta a questão, os autos devem retornar a vara especializada onde tramita a Execução Fiscal, que ficará preventa para o julgamento da ação anulatória, conforme os precedentes colacionados.<br>Isso posto, dou provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA