DECISÃO<br>O recurso especial, interposto por MARIA DEL ROSARIO CASTILLO STAUBER em face de ARLINDO LEHMKUHL e ISOLETE MARIA LEHMKUHL volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 681):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA RÉ E MANTEVE A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA AOS AUTORES. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL A EMBASAR A PRETENSÃO LIMINAR. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU FOTOS, DECLARAÇÕES DE VIZINHOS, MATRÍCULA E REGISTRO DO TERRENO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONFECCIONADO NA DATA DA TURBAÇÃO. POSSE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. 2. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE SER A RÉ A EFETIVA POSSUIDORA DO IMÓVEL. TESE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVANTE QUE APRESENTOU ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA SEM A INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES E CONFRONTAÇÕES DO TERRENO. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE SE REFEREM À PROPRIEDADE. MATÉRIA ALHEIA À DEMANDA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSSE DA REQUERIDA. 3. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS AGRAVADOS EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA PELOS AUTORES. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. REQUERIMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 700-706) contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados ( fls. 731-732).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 745-768), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 355, I, 369 e 374 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 1.200, 1.208 e 1.211 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a manifesta discrepância entre a área do imóvel descrita nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e a área efetivamente objeto da demanda possessória. Defende, ademais, a configuração de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova pericial, a qual reputa essencial para a correta delimitação das áreas e para a análise das complexas cadeias dominiais envolvidas na controvérsia. No mérito, alega que os atos praticados pelos recorridos configurariam mera detenção, e não posse qualificada, e que sua posse, fundada em título de propriedade, seria de melhor qualidade. Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de produção de prova pericial em ações possessórias que envolvam matéria fática de alta complexidade.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial ( fls. 845-858), nas quais os recorridos defendem a manutenção do acórdão, argumentando a ausência de violação aos dispositivos legais apontados e a inarredável necessidade de reexame do acervo fático-probatório para se acolher a pretensão recursal, o que encontraria óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 861-865) com base nos seguintes fundamentos: (I) inocorrência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e devidamente fundamentada; e (II) incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a análise das demais teses, incluindo o alegado cerceamento de defesa e a qualificação jurídica da posse, demandaria o reexame do acervo fático-probatório.<br>Na petição de agravo (fls. 880-898), a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, ao reiterar a tese de vício de fundamentação no acórdão recorrido e afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a controvérsia envolve a revaloração jurídica dos fatos, e não seu mero reexame.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 903-910), na qual os agravados pugnam pela manutenção da decisão de inadmissibilidade pelos seus próprios fundamentos.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Depreende-se dos autos que ARLINDO LEHMKUHL e ISOLETE MARIA LEHMKUHL ajuizaram ação de manutenção de posse em face de MARIA DEL ROSARIO CASTILLO STAUBER, alegando serem legítimos possuidores, há mais de cinquenta anos, de um terreno rural com área de 26.545,96 m , situado na localidade de Sertão, em Santo Amaro da Imperatriz/SC. Sustentaram que, em março de 2017, a ré praticou atos de turbação, tentando destruir uma cerca para adentrar no imóvel com maquinário, sob a alegação de que teria adquirido a propriedade da área. Requereram, em sede liminar, a expedição de mandado de manutenção de posse, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau (fls. 61-62).<br>Após a instrução processual, sobreveio a sentença de mérito (fls. 505-507), que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e manter os autores na posse do imóvel. O juízo sentenciante fundamentou sua decisão na robustez do conjunto probatório apresentado pelos autores, consistente em fotografias que demonstravam o uso da área para pecuária, declarações de vizinhos que atestavam a posse longeva e pacífica, e comprovantes de pagamento de tributos. Em contrapartida, concluiu que a ré, embora tenha apresentado um título de aquisição, não logrou êxito em demonstrar o exercício de atos possessórios por si ou por seus antecessores. A prova testemunhal colhida em audiência foi considerada favorável aos autores. O magistrado destacou, ainda, a discrepância entre a área constante no título da ré (8.712 m ) e a área indicada em seu levantamento topográfico (18.219 m ), reforçando a convicção sobre a comprovação da posse fática dos autores.<br>Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme ementa acima colacionada.<br>Passo a analisar o recurso.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual se afasta o óbice da Súmula 182/STJ. Passo, portanto, ao exame do recurso especial. A insurgência, contudo, não merece prosperar.<br>No que tange à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A parte recorrente argumenta que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi omisso ao não se pronunciar sobre a suposta inconsistência entre a área declarada em comprovantes de pagamento de ITR e a área total vindicada na ação de manutenção de posse.<br>Todavia, o acórdão recorrido, ao manter a decisão de primeiro grau, assentou sua convicção na suficiência do conjunto probatório apresentado pelos autores para demonstrar o exercício da posse sobre a integralidade da área.<br>A questão central em uma demanda possessória é a demonstração do poder de fato sobre a coisa, sendo a discussão sobre a exatidão de dados registrais ou fiscais secundária, notadamente quando as demais provas, como testemunhos e constatações fáticas, são consideradas robustas pelo julgador.<br>O Tribunal de origem, de forma coerente com a natureza da ação, considerou irrelevante a mencionada inconsistência para a formação de seu convencimento, que se baseou na prova da posse fática, e não em títulos de domínio ou registros fiscais. Ao rejeitar os embargos de declaração, o Colegiado estadual, ainda que de forma sucinta, concluiu pela inexistência de vício a ser sanado, compreendendo que a matéria havia sido devidamente enfrentada e que a pretensão da embargante consistia em mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Desse modo, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional e não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto às demais teses, relativas ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e à incorreta qualificação jurídica da posse, veiculadas sob a alegação de violação aos arts. 355, I, 369 e 374 do Código de Processo Civil, e aos arts. 1.200, 1.208 e 1.211 do Código Civil, a pretensão da recorrente encontra óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela desnecessidade da produção de prova pericial, por considerarem que os elementos já constantes dos autos eram suficientes para formar seu convencimento acerca da controvérsia possessória. Para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que a perícia era indispensável para o correto deslinde do feito, seria necessário reavaliar todo o arcabouço probatório, a fim de aferir a sua suficiência ou não, providência que é expressamente vedada em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>  <br>O julgamento antecipado da lide foi considerado adequado, uma vez que a documentação apresentada era suficiente para formar o convencimento do magistrado, não havendo cerceamento de defesa.<br>A alegação de nulidade da citação e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário foram rejeitadas, pois a corré foi devidamente citada e não há necessidade de formação de litisconsórcio em ação possessória onde os cônjuges não praticam conjuntamente a posse.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação realizada conforme os requisitos legais é válida e regular. 2. O julgamento antecipado da lide é adequado quando a documentação apresentada é suficiente para formar o convencimento do magistrado. 3. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em ação possessória onde os cônjuges não praticam conjuntamente a posse. 4. Rever o entendimento acerca da finalidade e regularidade do ato processual realizado, a ausência de composse e que a petição inicial foi devidamente aparelhada com documentos suficientes à análise do mérito, demandaria o reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, § 1º; 250, II; 355; 357; 489, § 1º; 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020.<br>(AgInt no AREsp n. 2.467.922/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Ademais, esta Corte entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa quando o juiz considera desnecessária a produção de provas adicionais, por entender que o feito está adequadamente instruído, conforme precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>  <br>A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Da mesma forma, a análise sobre a natureza da posse exercida pelos recorridos  se mera detenção ou posse qualificada  foi estabelecida pelo Tribunal de origem com base em uma minuciosa apreciação das provas produzidas, como os depoimentos testemunhais, as fotografias e os documentos que instruíram a inicial. O acórdão recorrido firmou a convicção de que os autores comprovaram, de modo satisfatório, a posse mansa, pacífica e longeva sobre a área em litígio. Alterar essa premissa fática para acolher a tese da recorrente de que os atos dos recorridos eram clandestinos ou de mera tolerância implicaria, inevitavelmente, uma nova e aprofundada incursão no material probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites legais e eventual benefício de gratuidade judiciária que tenha sido deferido à parte recorrente.<br>Intimem-se.<br>EMENTA