DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO SERGIO DA CUNHA VILELA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (Fl. 188-193):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CASO DE INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA (ART. 1.647 DO CÓDIGO CIVIL). LEGALIDADE DO PACTO. PRESCINDIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA EXECUÇÃO DO ACORDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de origem foram rejeitados, com acolhimento dos embargos da parte adversa apenas para corrigir erro material no dispositivo do julgado (Fl. 206-212).<br>Nas razões do recurso especial (Fls. 213-221), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Defende que a Corte de origem deixou de analisar teses fundamentais, como a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para a execução do acordo, a imprescindibilidade de prévia manifestação judicial para a rescisão do compromisso de compra e venda, e a nulidade decorrente da ausência de participação da esposa do recorrente nos atos processuais, em desrespeito a precedentes jurisprudenciais invocados sem que fosse demonstrada a existência de distinção ou a superação do entendimento.<br>Verifica-se dos autos que, intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial (Fl. 223).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 228-233) com base na incidência da Súmula 83/STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>Na petição de agravo (Fls. 234-242), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Argumenta que a Súmula 83/STJ foi aplicada de forma indevida, pois a controvérsia não versa sobre o mérito da causa, mas sim sobre um error in procedendo, consistente na violação de normas processuais que impõem o dever de fundamentação analítica das decisões judiciais.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (Fls. 250-255), na qual a parte agravada sustenta a manutenção da decisão de inadmissibilidade, reiterando a correção da aplicação da Súmula 83/STJ e defendendo o caráter protelatório do recurso.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>De início, cumpre registrar que o agravo preenche os pressupostos de admissibilidade e impugna especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, razão pela qual afasto a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Com efeito, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem baseou-se na Súmula 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido estaria alinhado à jurisprudência desta Corte. Ocorre que o cerne do recurso especial reside na alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, configurando um vício de procedimento (error in procedendo), e não uma discussão sobre o mérito material da causa. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 83/STJ não se aplica aos casos em que se alega violação aos referidos dispositivos, pois a análise de tal ofensa demanda um exame específico do caso concreto, a fim de verificar se o Tribunal de origem cumpriu seu dever de prestar a jurisdição de forma completa e fundamentada. Dessa forma, a impugnação apresentada no agravo é suficiente para afastar o óbice sumular, permitindo o exame do recurso especial.<br>Passo, portanto, à análise do mérito do recurso especial.<br>A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença homologatória de acordo extrajudicial, referente a contrato de promessa de compra e venda de um lote em condomínio. Diante do inadimplemento do promitente comprador, ora recorrente, a promitente vendedora requereu, nos mesmos autos da homologação, a aplicação de cláusula do acordo que previa a rescisão contratual e a reintegração de posse. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em sede de agravo de instrumento.<br>O recorrente, em suas razões, aponta que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, absteve-se de analisar argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia. De fato, da leitura do acórdão recorrido e do julgado dos embargos de declaração, constata-se que a Corte estadual limitou-se a afirmar, de forma genérica, a validade da cláusula resolutória, a prescindibilidade de ação autônoma e a desnecessidade de outorga uxória, sem, contudo, enfrentar especificamente os fundamentos jurídicos e os precedentes invocados pela parte que sustentavam a tese contrária.<br>O recorrente argumentou, de forma pormenorizada, que: (i) a própria cláusula quinta do acordo homologado previa que a sua execução se daria por meio de "ação judicial a ser ajuizada", o que afastaria a possibilidade de simples petição nos autos do procedimento de jurisdição voluntária; (ii) a jurisprudência, inclusive desta Corte Superior, exige prévia manifestação judicial para a rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo na presença de cláusula resolutória expressa; e (iii) a ausência de participação de sua esposa no acordo e no subsequente cumprimento de sentença, sendo casados sob o regime de comunhão parcial de bens, acarretaria a nulidade dos atos, nos termos do art. 1.647, II, do Código Civil.<br>Tais argumentos, se acolhidos, teriam o potencial de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, estabeleceu um dever de fundamentação analítica, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" ou que "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".<br>A questão referente à necessidade de prévia declaração judicial para a rescisão de contrato de promessa de compra e venda é matéria de relevante debate jurídico, possuindo nuances que demandam análise aprofundada. Este Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem se posicionado sobre o tema, como se observa no REsp 1.236.960/RN, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 05/12/2019, cuja ementa, no ponto, dispõe:<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa fé objetiva a nortear os contratos" (AgInt no AREsp 1.278.577/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018).<br>Mais recentemente, no julgamento do REsp 2.044.407/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023, esta Corte, embora tenha sinalizado uma evolução no entendimento para admitir a operação de cláusula resolutiva expressa em certas condições, reafirmou a complexidade da matéria, a depender do regime jurídico aplicável ao imóvel e do cumprimento de formalidades essenciais, como a regular interpelação do devedor.<br>O Tribunal de origem, ao simplesmente afirmar que seria "prescindível o ajuizamento de demanda autônoma", sem dialogar com os precedentes invocados pelo recorrente que indicavam a necessidade de prévia manifestação judicial, deixou de cumprir o dever de fundamentação imposto pelo diploma processual civil. A rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento genérico de que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos, aprofundou o vício, configurando a violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois havia omissão sobre questão relevante que deveria ter sido sanada.<br>Dessa forma, fica caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e a nulidade do acórdão recorrido, por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, com a análise expressa das teses suscitadas pelo recorrente.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811724-67.2022.8.20.0000, bem como o acórdão dos respectivos embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos àquela Corte para que profira novo julgamento, manifestando-se, como entender de direito, sobre as questões suscitadas pela parte recorrente, notadamente quanto à necessidade de ajuizamento de ação autônoma, à imprescindibilidade de prévia manifestação judicial para a rescisão do contrato e à alegada nulidade por ausência de outorga uxória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA