DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Guilherme Carvalho & Advogados Associados contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 623-644):<br>APELAÇÕES. PROCESSO CIVIL. CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TABELA DA OAB/DF. PROPORCIONALIDADE AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>1. Configura-se inovação recursal a adoção de teses que não foram passíveis de análise pela Corte ad quem, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto trazidas apenas nas razões de apelação. Dessa forma, não merece ser conhecido o pedido de nulidade da cláusula de honorários advocatícios de êxito pelo vício de consentimento dolo, sob pena de supressão de instância.<br>2. Conquanto assista às partes o direito de instruir o feito com as provas que entendam hábeis à solução da controvérsia, e com isso influir na própria decisão do julgador, há de se rejeitar a dilação probatória quando a prova pretendida não possuir relevância para o julgamento, por não ter a capacidade para demonstrar os fatos articulados pela parte.<br>3. Os argumentos expostos nas razões recursais, tanto pela parte demandante quanto pela parte demandada, não apresentaram elementos capazes de infirmar a conclusão do Juízo de origem quanto à análise do arbitramento do valor dos honorários contratuais. Não demostraram qualquer erro de julgamento na análise da matéria de fato ou de direito realizada pela Magistrada sentenciante.<br>4. Considerando que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi cumprido, o arbitramento judicial com fundamento na Tabela de Honorários da OAB/DF se mostra razoável e proporcional ao caso, de modo que não deve ser alterado.<br>5. Consoante entendimento do c. STJ, "a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta" (AgRg no AREsp 532.029/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).<br>6. Na hipótese presente, verifico que, na petição inicial, foi formulado um único pedido condenatório, qual seja, o arbitramento de honorários advocatícios, que findou provido. Desse modo, o fato de o valor indicado na fundamentação da peça inicial (R$ 415.010,84 ou subsidiariamente R$ 233.545,16) não ter sido integralmente acolhido não caracteriza sucumbência recíproca, pois deve ser observado o quantitativo de pedidos deferidos e indeferidos.<br>7. Desse modo, não há sucumbência recíproca, devendo a parte apelada arcar com o ônus da sucumbência de forma integral.<br>8. Apelação da requerente conhecida e parcialmente provida. Apelação da requerida conhecida e desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 703-717).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente os seus embargos de declaração.<br>Alega que o valor arbitrado a título de honorários contratuais não é proporcional ao proveito econômico obtido pela parte agravada. Nesse sentido, defende que os honorários contratuais deveriam ser fixados entre 10% e 20% do proveito econômico, conforme os dispositivos legais mencionados.<br>Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 828-839.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, especialmente as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, manteve o arbitramento judicial dos honorários contratuais no valor de R$ 15.494,60 (quinze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), sob o fundamento de que esse montante era proporcional aos serviços efetivamente prestados pelo advogado, não havendo nos autos elementos que justificassem a majoração pretendida pela parte agravante. Confira-se (fls. 637/640, grifou-se):<br>"É fato inconverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios, em que restou estipulado, na cláusula quarta, in verbis:<br>"Cláusula 4ª - A CONTRATANTE também se obriga a pagar honorários advocatícios ad exitum à CONTRATADA, cujo importe será definido pelas partes, considerando o princípio da boa-fé que lhes impera."<br>O juízo a quo arbitrou os honorários pelos serviços efetivamente prestados de acordo com a Tabela de Honorários do Conselho da Ordem do Advogados do Brasil no Distrito Federal.<br> .. <br>É inequívoco que se mostra, a toda evidência, descabido o arbitramento dos honorários no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, correspondente aos danos ao Erário, de R$ 573.433,51, tal como pretende a autora, porquanto esse valor não encontra suporte na realidade dos autos ou do contrato.<br> .. <br>Assim, o arbitramento judicial dos honorários deve ser feito de forma proporcional, com observância aos serviços efetivamente prestados, a complexidade do trabalho desenvolvido, o local e o tempo despendido para o serviço, o grau de zelo, a qualificação profissional do advogado, a natureza e a relevância da causa e o proveito econômico efetivamente obtido pela parte, de modo a evitar que o arbitramento resulte em valor irrisório ou exorbitante ou que não remunere o advogado pelo trabalho realizado.<br> .. <br>Assim, tem-se que o arbitramento do valor de referência indicado na tabela da OAB/DF, a qual fixa em caso de elaboração e apresentação de memoriais o correspondente a 20 URH, e de razões, contrarrazões ou recurso adesivo, 35 URH, totalizando, 55 URH, se mostra suficiente para remunerar, de modo proporcional e razoável, o serviço prestado pela autora à ré. Sendo o valor da URH no mês de junho de 2021 de R$ 281,72, arbitro os honorários advocatícios ad exitum em R$ 15.494,60.<br> .. <br>Considerando que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi cumprido, o arbitramento judicial com fundamento na Tabela de Honorários da OAB/DF se mostra razoável e proporcional ao caso, de modo que não deve ser alterado."<br>Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa ao arbitramento dos honorários foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Ademais, verifica-se que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem foi fixado com base no contrato celebr ado entre as partes e nos serviços advocatícios prestados pelo escritório agravante.<br>Desse modo, a alteração desse entendimento implicaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipóteses vedadas em sede de recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Por fim, cumpre registrar que esta Corte Superior entende que os parâmetros previstos art. 85 do CPC, que variam de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), bem como a tese firmada no Tema n.º 1.076 do STJ, aplicam-se exclusivamente aos honorários decorrentes da sucumbência processual, não sendo extensíveis aos honorários contratuais. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. ART. 489 DO CPC. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS. TABELA OAB. INTERVENÇÃO AMICUS CURIAE. SÚMULA Nº 568/STJ. BASE DE CÁLCULO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA Nº 1076/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.<br>Precedentes.<br>2. A intervenção de terceiro em feitos não submetidos ao rito dos recursos repetitivos é hipótese excepcional, não podendo a OAB intervir como amicus curiae para defender questão afeita a honorários advocatícios, pois seu interesse vincula-se diretamente ao julgamento favorável de uma das partes. Súmula nº 568/STJ.<br>3. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.<br>Precedentes.<br>4. Na hipótese, não há falar que não foram observados os parâmetros de fixação previstos no art. 85, § 2º, do CPC e firmados no Tema nº 1.076/STJ.<br> .. <br>11. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários contratuais têm natureza diversa dos honorários sucumbenciais, não se aplicando a eles os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>12. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado quanto ao valor dos honorários contratuais esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista que demandaria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos.<br>13. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. RASTREAMENTO ATIVOS. CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO. ÊXITO. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA MASSA FALIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir o critério de remuneração da contratação de serviço de rastreamento e busca de bens, no Brasil e no exterior, para satisfação dos credores da massa falida.<br>2. O rastreamento e a busca de ativos desviados de massas falidas constituem procedimentos de risco, que, em muitos casos, não pode ser assumido pela massa falida, o que justifica que o juízo da falência, atento ao melhor interesse da massa, autorize a contratação mediante honorários de êxito, com a assunção dos riscos com o custeio das despesas para o trabalho pelo contratado.<br>3. Trata-se, na espécie, de honorários contratuais, estipulados pelas partes, não se aplicando os critérios para o arbitramento dos honorários do administrador judicial, previstos no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ou mesmo os limites dispostos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, destinados à fixação dos honorários sucumbenciais. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>4. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>6. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.967.252/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA