DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 410-417):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DECLINOU A COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARACAJU/SE. CABIMENTO DO RECURSO - ROL QUE, EMBORA TAXATIVO, ADMITE MITIGAÇÃO NO CASO EM APREÇO - RESP. Nº1704520/MT - RECURSO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE QUE, ANTE A SUB-ROGAÇÃO, INCIDE O CDC NO CASO EM COMENTO - CABIMENTO - AGRAVANTE QUE DEPOSITOU O VALOR DA CARTA CRÉDITO CONTEMPLADA EM CONTA QUE, EMBORA FRAUDULENTA, ERA DE TITULARIDADE DO CONSORCIADO - APARENTE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO AO, EM TESE, ABRIR CONTA MEDIANTE FALSA DOCUMENTAÇÃO - AGRAVANTE QUE, A FIM DE EVITAR PREJUÍZOS AO SEU CLIENTE, REALIZOU UM SEGUNDO PAGAMENTO, INDENIZANDO-O - EXISTÊNCIA, IN CASU, DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL E CONVENCIONAL, ASSUMINDO O SUB-ROGADO A POSIÇÃO DO CONSUMIDOR FACE AO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO - ART. 346, III E 347, I DO CÓDIGO CIVIL - COMPETÊNCIA DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR - ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A foram rejeitados (fls. 543-545).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais:<br>1. Artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria analisado questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>2. Artigos 14, caput e § 3º, II, e 17 do Código de Defesa do Consumidor; 304, 346, III, 347, I, 349, 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, sustentando que a abertura de conta fraudulenta caracteriza fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva do banco recorrido.<br>3. Artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, ao defender que a recorrente deve ser equiparada à condição de consumidora, em razão da sub-rogação nos direitos do consorciado.<br>Sustenta que a abertura de conta fraudulenta no banco recorrido foi a causa primária do ilícito, configurando falha na prestação de serviços e ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479/STJ. Argumenta, ainda, que a sub-rogação nos direitos do consorciado lhe confere legitimidade para pleitear a reparação dos danos.<br>Contrarrazões às fls. 586-603, nas quais o banco recorrido alega, preliminarmente, a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e a ausência de prequestionamento de dispositivos legais. No mérito, defende que a responsabilidade pelo prejuízo decorreu exclusivamente da negligência da recorrente, que não adotou as cautelas necessárias para evitar a fraude.<br>Juízo negativo de admissibilidade às fls. 604-608.<br>Impugnação às fls. 632-649.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a ação foi ajuizada pela CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, buscando a condenação do BANCO DO ESTADO DO SERGIPE S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 197.438,01 (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e um centavo), sob o argumento de que a instituição financeira teria sido negligente ao permitir a abertura de conta bancária fraudulenta, o que resultou no desvio de valores pertencentes ao consorciado.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não havia nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo alegado, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à autora, que não teria adotado as cautelas necessárias para evitar a fraude (fls. 425-428).<br>O Tribunal de origem manteve a improcedência, destacando que a fraude foi possibilitada pela negligência da autora, que não conferiu adequadamente os documentos apresentados pelo falsário. Ressaltou, ainda, que a abertura da conta bancária não foi a causa primária do ilícito, afastando a aplicação da Súmula 479/STJ (fls. 410-417).<br>Da leitura do acórdão recorrido, verific a-se que há expressa menção sobre a questão relativa à prescrição, não havendo, contudo, a alegada divergência entre os fundamentos da sentença e do acórdão recorrido, sendo que ambos tratam da prescrição intercorrente.<br>Sendo assim, não há que se falar em omissão nem, portanto, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, verifica-se que a pretensão de modificar a conclusão exposta no acórdão recorrido - acerca do nexo causal - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA