DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TICKET SERVICOS SA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 458):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1) De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instruir a Ação Monitória é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência da obrigação.<br>2) Pela sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito enquanto à parte ré incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015.<br>3) Não se desincumbindo o credor de seu ônus, o acolhimento dos embargos monitórios é medida que se impõe.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 700 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a nota fiscal, ainda que não assinada pelo devedor, é documento hábil à propositura da ação monitória e que tal entendimento é acolhido pelo STJ.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 487-495.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 524-532.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação monitória proposta pela agravante contra a agravada pretendendo o recebimento do valor atualizado de R$ 404.004,84.<br>Os embargos monitórios foram acolhidos, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais pelo juízo de primeira instância nos seguintes termos:<br>Portanto, ainda que as notas fiscais/faturas apresentadas tenham o condão de comprovar a existência de vínculo entre as partes, bem como, que o valor alegadamente devido pela ré contemple o total histórico de R$ 343.482,84, pela análise do conjunto probatório trazido aos autos pela requerente, não é possível comprovar, de forma concreta, que a autora seja, de fato, credora do valor alegado, devido à ausência de assinaturas da requerida nas notas apresentadas, à ausência do contrato celebrado entre as partes com a assinatura da requerida, e à ausência de qualquer recibo ou prova de realização dos serviços contratados (fl. 398, grifou-se).<br>Ao julgar a apelação, a sentença foi mantida pelo Tribunal de origem com base na seguinte fundamentação:<br>Todavia, analisando cuidadosamente os documentos que instruíram a petição inicial, tem-se que não há efetiva comprovação da prestação de serviços, uma vez que a notas fiscais apresentadas não estão devidamente assinadas.<br>Logo, a ausência de documentação que demonstre a efetiva prestação de serviço impende o acolhimento da pretensão autoral, já que cobrança da dívida sem a devida contraprestação dos serviços constituiria enriquecimento sem causa da autora, sendo temerário a formação de título executivo (fl. 462, grifou-se).<br>Em síntese, as instâncias de origem concluíram que, a despeito de existir a nota fiscal do serviço cujo pagamento a agravante pretende, não há nos autos nenhum elemento de prova que permita concluir que o serviço efetivamente foi prestado.<br>Não se desconhece a existência de julgados desta Corte Superior que permitem a propositura de ação monitória com base em nota fiscal sem assinatura do devedor, todavia é necessário que a nota fiscal esteja amparada por outros elementos de prova que, no caso concreto, demonstrem a prestação do serviço ou entrega da mercadoria. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS. INIDONEIDADE. DÍVIDA. ASSINATURA. AUSÊNCIA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. REQUERIMENTOS DE CRÉDITO. AUTENTICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA PROBANTE. FALTA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A documentação consistente em notas fiscais e relatórios de requerimento de crédito serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor, desde que sejam capazes de atestar a inequívoca existência do direito alegado.<br>Precedentes.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Na hipótese, o tribunal de origem verificou a falta de assinatura ou participação da empresa recorrida e da prova de que os créditos lhe teriam sido efetivamente disponibilizados e também a ausência nos autos do contrato firmado entre as partes a balizar a movimentação de vultosa quantia, não tendo a parte recorrente provado os fatos constitutivos do seu direito.<br>4. A modificação do acórdão recorrido é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.239.383/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifou-se. )<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à inexistência de prova da prestação dos serviços alegados, acolhendo a tese de que, no caso concreto, a nota fiscal, por si só, seja suficiente para embasar a ação monitória, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA