DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 201):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. MÁ-FÉ NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO FATO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.<br>1. Apesar da genericidade da peça recursal, a parte recorrente impugnou minimamente os principais fundamentos da sentença, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.<br>2. A parte apelada impugna a gratuidade judiciária deferida ao apelante, todavia, não trouxe aos autos prova mínima de que o recorrente possua condições de arcar com as custas do processo, ônus que lhe competia.<br>3. A renegociação do débito constitui mera faculdade do credor, nos termos do artigo 313 do Código Civil. Não há má-fé e tampouco comportamento contraditório do banco em exigir o fiel cumprimento do contrato e, posteriormente, propor sua renegociação. O que se percebe dos autos é a busca do credor pela efetiva satisfação do crédito, não desbordando a conduta do exercício regular do direito.<br>4. Não aportou aos autos prova mínima da grave crise financeira alegada pelo devedor. A alegação de que a impossibilidade de quitação das parcelas nos termos ajustados em decorrência da pandemia de COVID-19 perde força quando se observa a data da contratação.<br>5. Não há nos autos qualquer prova do comprometimento da renda do apelante, assim como não foram por ele elencados os seus credores, nem apresentado plano de pagamento dos débitos, de modo que não há falar - e sequer aplicar - as disposições legais concernentes ao superendividamento.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 313, 478, 479 do Código Civil; aos arts. 6º, V e VIII, e 4º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor; ao art. 54-A, § 1º, da Lei nº 14.181/2021.<br>Afirma que o comportamento do Banco Bradesco violou o princípio do venire contra factum proprium, ao recusar renegociações antes do ajuizamento da ação e, após o início do processo judicial, de forma contraditória, oferecer uma proposta de renegociação<br>Defende a aplicação da Lei do Superendividamento a fim de determinar a revisão do contrato para adequar as prestações à capacidade financeira do recorrente, com a limitação do pagamento mensal a um valor que respeite o princípio do mínimo existencial, garantindo ao recorrente condições de viver com dignidade e cumprir suas obrigações financeiras de forma proporcional e justa.<br>Alega que a decisão desconsiderou a aplicação da teoria do fato superveniente, pois não reconheceu os impactos financeiros causados por eventos extraordinários e imprevisíveis, como a pandemia de COVID-19.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência das Súmulas 7/ STJ, 282/STF e 356/STF.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação monitória proposta por Banco Bradesco S.A. contra Juliano Henrique Caldieraro, para cobrança de débito decorrente de contrato de empréstimo pessoal.<br>A sentença rejeitou os embargos monitórios opostos pelo réu e julgou procedente o pedido da parte autora para constituir o contrato em título executivo judicial.<br>A Corte local, ao analisar a apelação da parte ré, negou provimento ao recurso, concluindo pela ausência de elementos aptos a configurar o superendividamento, ressaltando ainda que a renegociação do débito constitui mera faculdade do credor, não configurando má-fé ou comportamento contraditório do banco em exigir o cumprimento do contrato e, posteriormente, propor sua renegociação. Confira-se (e-STJ, fls. 199/200):<br>Mérito.<br>A contratação do crédito pessoal instrumentalizada pelo documento do evento 1.4 e o adimplemento de apenas duas das quarenta e oito parcelas ajustadas são fatos incontroversos.<br>O desate da lide, nessa conformidade, passa pelo exame a) da má-fé do credor em negar-se a renegociar a dívida para exigi-la em sua integralidade; b) na prática de ato contraditório; c) na ocorrência de fato superveniente que autorize a revisão do contrato; e d) no superendividamento do devedor.<br>A sentença prolatada na origem bem apreciou todas as questões debatidas. A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo e incorporo às razões de decidir o seguinte excerto da decisão:<br>"Incontroversa a pactuação de contrato de empréstimo firmado entre as partes, não há de se falar em litigância de má-fé da parte autora, porque inexiste norma jurídica que obrigue a instituição bancária a refinanciar dívidas de seus correntistas, mormente baseadas em suas dificuldades financeiras de arcar com as parcelas ajustadas.<br>O contrato foi firmado pelo réu, não se vislumbrando vício de vontade, de modo que qualquer renegociação ocorreria por mera liberalidade da parte autora, não havendo cabimento na ideia de que estaria obrigado a fazê- lo ou que age de má-fé por pleitear o adimplemento da avença judicialmente, enquanto seu preposto buscava solução administrativa, não configurando comportamento contraditório.<br>Ainda que o réu alegue passar por situação financeira delicada, o que não logrou demonstrar, ressai que, entre a disponibilização do valor tomado, em 21.7.2022, e a inadimplência, em 20.10.2022, transcorreram três meses, i.e., se tal situação havia, certamente não fora ocasionada em tão curto período, de modo que firmou a avença já sabedor de suas condições financeiras, descabendo utilizar-se de tal argumento para reajustar o pacto.<br>Da mesma forma, não veio aos autos prova que evidenciasse a ocorrência de fato superveniente que embasasse a alegada aplicação da Teoria do Fato Superveniente, considerando que o contrato fora firmado em momento posterior à pandemia. Se o réu já sofria com os reflexos dela resultantes ao firmar a contratação, não há como enquadrá-la à hipótese retroativamente, sem a demonstração de fato ocorrido após firmado o negócio jurídico.<br>Também não merece guarida a tese de "superendividamento", na medida em que não demonstrados pela parte o preenchimento de seus requisitos mínimos, presença de boa-fé e a impossibilidade global de quitação da dívidas atuais e futuras. Presumindo-se a boa-fé à partida, cabia ao réu a prova de que a sua renda líquida em razão do contrato controvertido não se mostra suficiente para quitar as suas dívidas de consumo, o que não o fez." Cumpre lembrar que a renegociação do débito constitui mera faculdade do credor, nos termos do artigo 313 do Código Civil 1 .<br>No caso concreto, verifica-se que o banco ofertou ao demandado novas condições para o adimplemento da dívida, quer através do aumento do prazo de pagamento, quer pela concessão de carências e redução do valor das parcelas, conforme conversa em aplicativo de mensagens (18.5, fl. 07).<br>O fato de isso ser feito após o ajuizamento da ação pouco importa, pois, reprisa-se, se trata de mera liberalidade.<br>Não há má-fé e tampouco comportamento contraditório do banco em exigir o fiel cumprimento do contrato e, posteriormente, propor sua renegociação. O que se percebe dos autos é a busca do credor pela efetiva satisfação do crédito, não desbordando a conduta do exercício regular do direito.<br>Por outro lado, não aportou aos autos prova mínima da grave crise financeira alegada pelo devedor. A simples menção à perda de um cliente importante em mensagem trocada com o preposto do banco não se presta a tanto (18.5, fl. 03).<br>Outrossim, a alegação de que a impossibilidade de quitação das parcelas nos termos em que ajustadas em decorrência da pandemia de COVID-19 perde força quando se observa a data da contratação, isto é, em julho de 2022, quando já restabelecido o cenário de normalidade.<br>Nota-se que nenhum acontecimento superveniente, imprevisível pelas partes, que ocasionasse a alteração da base econômica pela onerosidade excessiva, foi provado. E isso era ônus da parte ré, ora apelante, que invocou em seu favor a Teoria do Fato Superveniente, e do qual não se desincumbiu.<br>Registra-se, por fim, que não há nos autos qualquer prova do comprometimento da renda do apelante, assim como não foram por ele elencados os seus credores, nem apresentado plano de pagamento dos débitos, de modo que não há falar - e sequer aplicar - as disposições legais concernentes ao superendividamento.<br>Dessarte, a sentença merece confirmação, motivo pelo qual desprovê-se o recurso.<br>Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que: i) não houve má-fé do banco, pois a renegociação é uma faculdade do credor; ii) não foram comprovados fatos supervenientes ou superendividamento; e iii) o contrato foi firmado em momento posterior à pandemia, quando o cenário econômico já estava estabilizado.<br>Dessa forma, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA