DECISÃO<br>OTTONIEL CAMARGO FIGUEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5021503-29.2023.8.24.0038/SC.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, e à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo.<br>A defesa aduz, em síntese a nulidade das provas oriundas de busca domiciliar ilícita.<br>Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus.<br>Decido.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Lembro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 33-35):<br>No dia 13 de julho de 2021, o denunciado trazia consigo em Joinville, para fins de comércio, em uma maleta de mão, aproximadamente 5,12kg (cinco quilogramas e doze decigramas da substância conhecida como maconha, sendo: I) 6 (seis) porções, 5 (cinco) delas em embalagem de fita adesiva parda e uma em embalagem de fita vermelha, com massa bruta de 4,3kg (quatro quilogramas e três decigramas); II) duas porções, uma em embalagem de plástico incolor e a outra em embalagem de plástico incolor e fita adesiva parda, com massa bruta de 622,1g (seiscentos e vinte e dois gramas e um grama); III) duas porções em embalagem de plástico incolor, com massa bruta de 69,3g (sessenta e nove gramas e três decigramas); IV) 53 (cinquenta e três) porções embaladas individualmente em plástico incolor, com massa bruta de 202,5g (duzentos e dois gramas e cinco decigramas). Na mesma maleta, também se encontravam, para fins de comércio, (I) duas porções de Cocaína em embalagem plástica incolor, apresentando massa bruta de 65,2g (sessenta e cinco gramas e dois decigramas), (II) 6 (seis) porções da mesma substância, acondicionadas em microtubos de plástico incolor, apresentando massa bruta de 5,2g (cinco gramas e dois decigramas) e (III) 33 (trinta e três) porções de crack, individualmente embaladas em plástico incolor, apresentando massa bruta de 8,4g (oito gramas e quatro decigramas)2. Além da maconha, Cocaína e Crack, substâncias capazes de causarem dependência física e/ou psíquica conforme a Portaria 344/98 da ANV/MS, o denunciado transportava, na referida maleta, em um estojo de madeira, um artefato balístico desmontado, com calibre nominal 9x19mm, constituído de uma "armação metálica forjada em aço inox, contendo internamente secções de madeira, com empunhadura reta, guarda-mato e gatilho, uma estrutura em aço formando o ferrolho/percurtor, com cano em aço mediando 108mm de comprimento de alma lisa, acompanhado de um carregador metálico do tipo cofre e demais peças, sendo molas, guias de mola e parafusos", afora de 24 (vinte e quatro) cartuchos, marca CBC, 9mm Luger NTA, intactos e 4 (quatro) cartuchos, marca CBC 9mm luger intactos 3, munições de uso permitido que o denunciado não possuía autorização de posse e transporte conforme estabelece a Lei n. 10.826 de 2006. Naquele dia, por volta das 22h, o denunciado se encontrava em frente ao imóvel localizado na Rua Helena Casagrande, n. 1109, Bairro Aventureiro, Joinville, com a referida maleta onde se encontravam as drogas, as munições, o artefato bélico, seu RG, CPF e título de eleitor e, utilizados no comércio das sustâncias apreendidas, um rádio comunicador, três balanças digitais, um rolo de sacolas plásticas, dois rolos de "papel film" (plástico-filme de PVC), duas máquinas de cartão PagSeguro e seis pacotes de pinos plásticos. Ao perceber a aproximação de uma viatura da Polícia Militar, o denunciado abandonou a maleta e se evadiu, não sendo localizado.<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 38-40, destaquei):<br>Registre-se que não há falar em nulidade da prova por violação de domicílio no caso presente, porquanto "O tráfico de drogas, na modalidade "manter em depósito" e "trazer consigo", é crime de natureza permanente, cuja consumação naturalmente se protrai no tempo (art. 303 do CPP), tornando-se desnecessária a apresentação de mandado para o ingresso na residência, bastando que exista fundada suspeita da sua prática" (Apelação Criminal Nº 5001359-93.2020.8.24.0020/SC. RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA).<br>Na espécie, os policiais militares, após avistarem o réu deixando uma bolsa em via pública, OTTONIEL CAMARGO FIGUEIRO empreendeu fuga, adentrando no domicílio objeto de análise, saindo pelos fundos e fugindo pelo acesso ao telhado. A guarnição ainda o perseguiu pelas residências da região, mas não obtive êxito em realizar sua abordagem pessoal.<br>Contudo, revistando a maleta deixada para trás, encontraram porções de cocaína, maconha e crack, acondicionadas individualmente em embalagem para venda. Assim, diante das fundadas razões, devidamente justificadas, que indicavam que dentro da casa ocorria a situação de flagrante delito (tráfico de drogas), a autoridade policial realizou, corretamente, a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.<br>Frisa-se, por oportuno, que a referida casa era a residência de OTTONIEL CAMARGO FIGUEIRO. Na oportunidade de sua fuga, o réu corre para os fundos do local, sabendo todos os caminhos, inclusive a rota de fuga pelo telhado do local. No mais, a autoridade policial apreendeu diversos documentos pessoais do réu (E71), destacando-se seu título de eleitor, objeto tradicionalmente guardado em casa e utilizados em ocasiões muito pontuais.<br>No mais, extrai-se dos autos, pelas informações policiais, convincentes e coerentes, repita-se, que o réu estava em atitude suspeita, além de ter empreendido fuga e se assim não fosse, possivelmente não teriam apreendido a expressiva quantidade de entorpecente como ocorreu neste processo. Exigir-se dos agentes policiais, nesta situação premente de crime, inclusive de caráter permanente, algo diverso que não a abordagem, poderia prejudicar a flagrância e até o desaparecimento do entorpecente. Sabe-se que o delito de tráfico de drogas, trata-se de crime de ação múltipla, que contém várias modalidades de condutas delituosas, as quais constituem fases do mesmo crime, porém a presença de uma só destas fases é suficiente à configuração, diga-se, a prática de qualquer um dos núcleos verbais ali descritos serve à consumação do crime de tráfico.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 50-51, grifei):<br>Preliminarmente, a defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas, em decorrência da violação de domicílio, porque a diligência ocorreu sem ordem judicial.<br>A tese não procede.<br>Isso porque, no contexto que envolve o caso concreto, a guarnição policial que atendeu a ocorrência estava em rondas quando visualizou um indivíduo defronte a uma residência na posse de uma maleta.<br>Ao perceber a aproximação da viatura e temendo a possibilidade de ser abordado, o acusado empreendeu fuga para dentro do terreno da casa, deixando para trás a maleta que trazia consigo, acessou seu telhado, momento em que deixou cair um rádio comunicador e fugiu para as residências vizinhas.<br>Diante da evasão, os militares deram a volta no quarteirão e conseguiram visualizá-lo à certa distância. Todavia, o denunciado novamente fugiu, retornando em direção à rua onde foi inicialmente visto, logrando êxito em escapar definitivamente.<br>Ao retornarem ao ponto inicial da ocorrência, apreenderam a maleta que foi deixada para trás e localizaram em seu interior considerável quantidade e variedade de narcóticos (maconha, crack e cocaína).<br>Em seguida, ingressaram na casa e apreenderam mais entorpecentes, balanças de precisão, arma de fogo e munições, os documentos de Ottoniel e um telefone celular que, como se verá adiante, lhe pertencia.<br>Desse modo, diante da evidente situação flagrancial do crime de tráfico de drogas - delito de natureza permanente -, era prescindível autorização judicial para realização de busca e apreensão em domicílio, onde fora encontrado, como dito, o restante do entorpecente e demais apetrechos para a prática do tráfico de drogas, pelo que as provas decorrentes da referida diligência não estão tomadas de nulidade.<br>Conforme se depreende dos autos, o réu, ao avistar a aproximação da viatura policial, não apenas demonstrou atitude suspeita como também empreendeu fuga em direção ao interior da residência, depois de abandonar no portão a maleta que carregava. No objeto deixado para trás foram localizadas diversas porções de drogas já fracionadas para a mercancia (maconha, cocaína e crack), balanças de precisão e outros apetrechos característicos da traficância.<br>De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado nesta Corte Superior, o fato de o paciente, ao avistar os agentes policiais, haver corrido para o interior da residência, por si só, não justifica o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).<br>Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>Verifico, a propósito, que as duas turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados:<br> .. <br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito.<br>4. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF.<br>5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.<br>6. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br> .. <br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.<br>(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei.)<br>Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.<br>Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA