DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANA APARECIDA DA CRUZ e outros, com fundamento na incidência  da Súmula  7/STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.  <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "os honorários deferidos aos patronos em ações que participam a Fazenda Pública devem ser fixados "sobre o valor da condenação ou do proveito econômico", respeitando-se os pisos previstos no § 3º e § 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil". Prossegue:<br>7. Realmente, os Embargos Declaratórios foram rejeitados sem que tenha a D. Turma Julgadora se manifestado sobre os pontos levantados pelos agravantes.<br> .. <br>25. Destarte, a violação foi direta e expressa as normas legais federais invocadas, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br> .. <br>31. Analisando a tese firmada pela C. Corte Superior, verifica-se que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida", bem como "É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC", o que afasta a argumentação do v. acórdão recorrido, demonstrando que o apelo nobre preenche os requisitos legais ao seu regular processamento.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.094-2.097)<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal a quo manifestou-se acerca dos temas necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Veja-se (fl. 46):<br>2- No caso dos autos, a rebater os argumentos deste recurso, transcrevo em negrito esses trechos do acórdão embargado:<br> .. <br>Daí a decisão impugnada, que homologou a conta e arbitrou honorários sucumbenciais devidos na fase de conhecimento em 8% do valor da execução, conforme artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Irresignado, agravam os credores alegando equívoco na decisão à medida que a fixação da verba sucumbencial deve seguir a regra do § 5º, do artigo 85, do Código de Processo Civil: percentual de 10% até o valor de 200 salários-mínimos e, o que ultrapassar tal montante, deve ser arbitrado em 8%.<br>Respeitadas as razões recursais, o agravo de instrumento será improvido.<br>Com efeito, o arbitramento da verba sucumbencial está de acordo com a regra do artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, não se vê ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. Neste sentido, o montante pleiteado de R$ 322.266,04 corresponde a pouco mais de 244 salários-mínimos, considerando o salário-mínimo estabelecido em maio de 2023 no valor de R$ 1.320,00.<br>Assim, mantenho a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>O acórdão reformou parcialmente a sentença. Fixou os honorários, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Afirmou que "o arbitramento da verba sucumbencial está de acordo com a regra do artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil".<br>Inviável rever a conclusão do acórdão quanto ao efetivo proveito econômico obtido na demanda, para fins de modificar a base de cálculo dos honorários no sentido das alegações recursais. Fixadas as premissas no acórdão, a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de condenação do agravante pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA