DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO LOPES PINTO e OUTRAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 610):<br>EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Fernandes de Lima contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de usucapião extraordinária ajuizada em desfavor do Espólio de Francisco Lopes Pinto, representado por seus herdeiros, determinando a reintegração dos réus na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a aquisição de propriedade por meio de usucapião extraordinária, conforme disposto no artigo 1.238 do Código Civil, especialmente em relação à posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença concluiu pela improcedência do pedido inicial, entendendo que a posse exercida pelo autor não preenchia os requisitos legais para configuração da usucapião extraordinária, destacando a oposição dos herdeiros e a interrupção do prazo aquisitivo por notificação extrajudicial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a notificação judicial ou extrajudicial, para interromper o prazo de usucapião, tenha fim específico e declarado, o que não se verifica no caso em apreço. 5. Restou comprovado que o autor tomou posse do imóvel em questão em 09/09/2010, mediante contrato de cessão de direitos hereditários, e realizou diversas benfeitorias, estabelecendo sua moradia habitual no local. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Pedido inicial procedente. "1. O contrato de cessão de direitos hereditários firmado com um dos herdeiros pode ser considerado como marco inicial para contagem do prazo aquisitivo na usucapião extraordinária." "2. A notificação extrajudicial que não apresenta finalidade específica, não é suficiente para interromper o prazo aquisitivo da usucapião." Dispositivos relevantes citados Código Civil, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 149186 RS 1997/0066545 3, relator ministro Fernando Gonçalves, j. 04/11/2003, T4 Quarta Turma, DJ 19/12/2003.<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de origem foram rejeitados (fls. 644-654).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 662-694), a parte recorrente aponta violação dos arts. 202 e 1.238 do Código Civil, e 371, 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso e violou a lei federal ao desconsiderar a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de inventário como atos de oposição aptos a interromper o prazo da usucapião extraordinária. Afirma que a posse do recorrido não foi mansa e pacífica, e que a decisão de segundo grau não analisou adequadamente as provas. Por fim, requer o provimento do recurso para restabelecer a sentença de improcedência do pedido de usucapião.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 702-737), nas quais a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso, alegando violação à Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF, e, subsidiariamente, pelo não provimento, defendendo a ineficácia da notificação extrajudicial e a intempestividade da oposição via ação de inventário.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 784-787) com base nos seguintes fundamentos: (i) deficiência na argumentação quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (Súmula 284/STF); e (ii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório para analisar a ocorrência da usucapião (Súmula 7/STJ).<br>Na petição de agravo (fls. 798-815), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que houve indicação motivada e clara dos pontos da lide supostamente não decididos, afastando a Súmula 284/STF. Argumenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afasta a Súmula 7/STJ. Reafirma que a notificação extrajudicial e a ação de inventário configuram oposição e interromperam o prazo aquisitivo.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 820-854), na qual a parte agravada reitera os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pugnando pela aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e pela manutenção da decisão agravada.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Inicialmente, afasta-se o óbice da Súmula 284/STF, pois a parte agravante indicou os dispositivos legais e as razões pelas quais considera o acórdão omisso ou violador da lei federal de forma suficiente para a compreensão da controvérsia.<br>De igual modo, afasta-se a aplicação da Súmula 7/STJ. A controvérsia central não demanda o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelo Tribunal de origem. Os fatos (existência e teor da notificação extrajudicial, datas do ajuizamento da ação de inventário e da citação) são incontroversos. A questão é a qualificação jurídica desses fatos, ou seja, se eles possuem o condão de caracterizar a "oposição" e "interrupção" da posse para fins de usucapião, o que é matéria de direito passível de análise em recurso especial.<br>Passa-se, portanto, ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se a definir se a notificação extrajudicial e o ajuizamento de ação de inventário, ocorridos antes do decurso do prazo decenal, configuram oposição apta a afastar a pretensão de usucapião extraordinária.<br>O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de usucapião, considerando que a notificação extrajudicial e a ação de inventário configuraram oposição à posse do autor. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou a sentença para julgar procedente a usucapião, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial de 2018 não interrompeu o prazo prescricional por não possuir "fim específico e declarado", com base no precedente do REsp 149.186/RS.<br>A posse ad usucapionem, para ser eficaz, deve ser exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, pelo prazo legal. A oposição do proprietário, mesmo que este detenha apenas a posse indireta do bem, é um fator impeditivo da usucapião, desde que manifestada de forma eficaz e tempestiva.<br>No caso em exame, a posse do agravado iniciou-se em 9 de setembro de 2010, conforme o contrato de cessão de direitos hereditários. O prazo decenal para a usucapião extraordinária, com moradia habitual e obras de caráter produtivo (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil), completar-se-ia em 9 de setembro de 2020.<br>A notificação extrajudicial, enviada pelos agravantes em 27 de agosto de 2018 (fls. 424-426), ocorreu antes do término do prazo decenal.<br>O acórdão recorrido, ao aplicar o precedente do REsp 149.186/RS, entendeu que essa notificação não possuía "fim específico e declarado" para interromper a usucapião. Frise-se que a jurisprudência dessa Corte quanto ao conteúdo da notificação para que possa ser considerada eficaz para a interrupção da prescrição aquisitiva é no sentido de que deve constar expressamente que se destina à interrupção do decurso do lapso temporal para a prescrição aquisitiva. No presente caso, não constou da notificação realizada a finalidade de interrromper o prazo para usucapião.<br>Assim, embora o teor da notificação contenha pedido de desocupação e ameaça de ação, a interpretação do Tribunal de origem, que exige formalismo específico para a interrupção do prazo aquisitivo, não se mostra manifestamente equivocada a ponto de justificar o provimento do recurso especial. A jurisprudência desta Corte, embora com precedentes que reconhecem a interrupção por notificação, exige a especificidade acima descrita para que se possa interromper o prazo da prescrição aquisitiva.<br>Nesse sentido, colaciono excerto do acórdão do REsp 1279204/MG, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 6/11/2015, que, em caso análogo explicitou como se deve se dar a especificidade da notificação para fins de interrupção do prazo para usucapião:<br>Ora, da forma como efetivada, a notificação judicial requerida pela parte recorrida não tem o alcance atribuído pelo acórdão, uma vez que não constou que tinha a finalidade específica de interromper a prescrição, sendo, por conseguinte, inservível para esse fim. Destaco que a parte recorrida, mesmo após a arrematação, não tomou nenhuma providência para adquirir a posse de fato da área, seja reivindicando-a, seja postulando a imissão na posse. Na verdade, quedou-se inerte até que, em 2003, ano do ajuizamento da presente ação, providenciou a referida notificação do possuidor sem a especificação de que ela se destinava à interrupção do decurso do lapso temporal para a aquisição da propriedade pela usucapião. Documento: 1460758 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/11/2015 Página 7de 4 A propósito, de acordo com o próprio acórdão recorrido, essa notificação tinha por fim cientificar o possuidor da arrematação havida no ano de 1998 e pugnar pela desocupação do imóvel (fl. 277). Não dá ensejo, portanto, à interrupção do prazo prescricional. Sobre a matéria, confira-se este precedente: "RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA IMPROCEDENTE. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO E/OU PROTESTO. CONDIÇÕES. DIVERGÊNCIA. 1. Uma vez julgada improcedente a ação possessória, a citação não tem efeito interruptivo da prescrição aquisitiva. 2. Notificação judicial ou protesto para interromper a prescrição aquisitiva deve ter fim específico e declarado. 3. Só há dissídio jurisprudencial quando sobre o mesmo tema os julgados confrontados adotam posicionamento diferente. No caso, de qualquer modo, o entendimento pretoriano majoritário se encaminha no sentido do acórdão recorrido.4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 149.186, Quarta Turma, Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 19/12/2003.)<br>Esse acórdão está assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. COMPROMISSO PARTICULAR E ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PENHORA SOBRE PARTE DA ÁREA. SUPERVENIENTE ARREMATAÇÃO. FATO NÃO REPERCUTENTE NO FEITO. PECULIARIDADES. DISCUSSÃO RESTRITA AO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SOMATÓRIO DO TEMPO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 17 ANOS. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.<br>1. Se, por uma cadeia de contratos, foram sendo cedidos os direitos hereditários sobre determinada área de terra rural e, ao longo do tempo, foi sobre ela exercida a posse ininterrupta, mansa e pacífica, sem nenhuma oposição, é possível acrescer esse tempo ao do atual posseiro para fins de aferição do decurso do lapso prescricional aquisitivo.<br>2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o fato de um dos herdeiros do falecido posseiro ter sofrido execução forçada e, naquele feito, terem sido penhorados e depois arrematados seus direitos hereditários não tem o alcance que o arrematante pretende atribuir no âmbito da ação de usucapião, notadamente se foi em decorrência de sua inércia que o lapso prescricional se consumou.<br>3. Segundo a orientação jurisprudencial predominante, a usucapião é direito que decorre da análise da situação fática da ocupação de determinado bem e independe da relação jurídica com o anterior proprietário. Preenchidos os requisitos, declara-se a aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva.<br>4. Se a maior parte do tempo de ocupação (posse) do imóvel ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.029 do Código Civil de 2002.<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para se restabelecer a sentença.<br>(REsp n. 1.279.204/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 6/11/2015.)<br>Quanto à ação de inventário (Processo nº 5409325-05.2018.8.09.0093), ajuizada em 30 de agosto de 2018, a citação do autor/agravado nesse processo ocorreu em 23 de setembro de 2020 (fl. 705). Como o prazo decenal da usucapião se completou em 9 de setembro de 2020, a citação no inventário foi posterior ao implemento do prazo aquisitivo. Desse modo, a ação de inventário, como ato judicial de oposição, não foi tempestiva para interromper a prescrição aquisitiva.<br>Assim, considerando que a notificação extrajudicial foi considerada ineficaz pelo acórdão recorrido (por falta de especificidade) e que a citação na ação de inventário foi intempestiva, a oposição dos agravantes não foi considerada eficaz ou tempestiva para interromper o prazo aquisitivo. Portanto, o acórdão recorrido, ao reconhecer a usucapião, não violou os arts. 1.238 e 202 do Código Civil, nem os arts. 371 e 489, II, do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesm o artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA