DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA, com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2921-2924).<br>A parte agravante sustenta que o óbice sumular não se aplica ao caso, porquanto a matéria referente ao termo inicial dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública não estaria pacificada nesta Corte Superior. Defende a violação aos arts. 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, reiterando a tese de que os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida, e não do vencimento da obrigação.<br>Contraminuta apresentada às fls. 2935-2943.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A decisão de inadmissibilidade, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, aplicou o óbice da Súmula 83/STJ por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A análise dos autos confirma o acerto dessa conclusão.<br>O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o débito oriundo de contrato administrativo inadimplido. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou de forma expressa que a hipótese dos autos trata de cobrança de obrigação contratual positiva e líquida, com data de vencimento previamente ajustada entre as partes.<br>Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 2845):<br>Em relação ao termo inicial dos juros de mora, embora pretenda o apelante a incidência da súmula 54 do STJ - que trata da incidência de juros moratórios em responsabilidade extracontratual-, devo lembrar que a situação dos autos difere do precedente invocado, na medida em que a ação em questão visa à cobrança de obrigação positiva e líquida, com vencimento ajustado.<br>Em casos semelhantes, o C. STJ vem entendendo que, ainda que a cobrança ocorra por meio da ação monitória, os juros de mora devem fluir a partir da data do inadimplemento.<br> .. <br>Sendo assim, tendo o contrato estabelecido o pagamento em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da Nota Fiscal correspondente, devidamente aceita e atestada pelo órgão competente, tenho que a data do vencimento restou previamente ajustada, razão pela qual incide o entendimento acima colecionado.<br>A conclusão do Tribunal a quo sobre a natureza da obrigação  líquida, positiva e com termo certo  foi extraída da análise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos. Alterar tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e de provas, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assentada essa premissa, verifica-se que o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica e atual deste Superior Tribunal de Justiça, que orienta que, tratando-se de responsabilidade contratual, com obrigação líquida e vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IX - No que diz respeito aos juros de mora, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ de que, nos contratos administrativos, o termo inicial dos juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil de 2002. Nesse sentido: REsp 1.758.065/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 27/11/2018.<br>X - Correta, portanto, a decisão agravada que reconsiderou decisão anterior para dar parcial provimento ao recurso especial para fixar como termo inicial da correção monetária, a data do adimplemento da obrigação, com a medição.<br>XI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.577.265/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Dessa forma, a tese recursal de que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, com base nos arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC, não se sustenta, pois, tais dispositivos aplicam-se às hipóteses de mora ex persona, situação distinta da verificada nos autos. Incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 83 do STJ.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA