DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WAGNER CRISTIAN BORGES DE ARAUJO e DIVINA FERREIRA DOURADO ARAUJO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 325):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BENFEITORIAS. TAXA DE OCUPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível interposta contra sentença que determinou a imissão da autora na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial e condenou os ocupantes ao pagamento de taxa de ocupação correspondente a 1% do valor do bem. Os apelantes sustentam cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para aferição de benfeitorias, bem como a ilegalidade da cobrança de taxa de ocupação e a determinação do termo final da indenização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial para apuração de benfeitorias realizadas no imóvel; e (ii) saber se a cobrança de taxa de ocupação e a determinação de seu termo final foram estabelecidas corretamente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ação de imissão de posse não se presta a discutir benfeitorias realizadas pelo ocupante do imóvel, sendo a prova pericial irrelevante para o deslinde da controvérsia.<br>4. A cobrança de taxa de ocupação é prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, sendo devida desde a consolidação da propriedade até a efetiva imissão na posse.<br>5. A posse precária exercida pelos apelantes justifica a fixação da taxa de ocupação em 1% do valor do imóvel, como forma de indenizar o arrematante pela fruição indevida do bem.<br>6. O termo final da taxa de ocupação é a data em que a autora foi efetivamente imitida na posse do bem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (fls. 343-350), tendo o Tribunal de origem consignado que "não há omissão no acórdão embargado, que abordou expressamente a irrelevância da prova pericial no contexto da ação de imissão de posse, esclarecendo que eventuais discussões sobre benfeitorias devem ocorrer em sede própria".<br>Nas razões do recurso especial (fls. 355-363), os recorrentes apontam violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 505 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustentam, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau havia inicialmente deferido a produção de prova pericial para avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel, mas posteriormente, sem qualquer alteração fática ou jurídica, decidiu julgar antecipadamente o feito, em violação ao art. 505 do CPC. Argumentam, ainda, que a taxa de ocupação foi indevidamente fixada, pois desocuparam voluntariamente o imóvel.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 372).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 375-377) com base nos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; e (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais apontados como violados, atraindo o óbice da Súmula 282/STF.<br>Na petição de agravo (fls. 381-384), os agravantes impugnam os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que o prequestionamento ocorreu de forma implícita, uma vez que as matérias foram discutidas no acórdão que julgou a apelação e nos embargos de declaração. Sustentam que a ausência de menção expressa aos dispositivos legais não implica falta de prequestionamento.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 388).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo merece ser conhecido, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, ao exame do recurso especial.<br>De início, quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivo constitucional, matéria reservada ao âmbito do recurso extraordinário, a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>No que tange à alegada violação aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo de forma implícita, o que atrai a incidência das Súmulas 282 do STF.<br>Com efeito, para que se configure o prequestionamento implícito, é necessário que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal, o que não ocorreu no caso em análise quanto aos referidos artigos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICADO. SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>  <br>4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Ressalte-se, ainda, que, para a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, é necessário que a parte recorrente alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que este Tribunal possa verificar a ocorrência de eventual omissão por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em análise.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO QUE, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO, AFASTOU A COBERTURA SECURITÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se manifesta, sequer implicitamente, acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>2. Prequestionamento implícito de que trata o art. 1.025 do CPC que pressupõe que, no recurso especial, se alegue a violação do art. 1.022 do CPC, para que este Tribunal possa verificar a ocorrência de eventual omissão por parte do Tribunal de origem. Jurisprudência assente deste Superior Tribunal.<br> .. <br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.849.417/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Quanto à alegada violação ao art. 505 do CPC, embora o acórdão recorrido não tenha feito menção expressa a esse dispositivo, é possível identificar que a questão relativa à necessidade da prova pericial foi efetivamente debatida, ainda que sob outro enfoque. O Tribunal de origem analisou a pertinência da prova pericial no contexto da ação de imissão de posse, concluindo pela sua irrelevância para o deslinde da controvérsia.<br>Ainda que superado o óbice do prequestionamento quanto a este dispositivo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Isso porque o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela desnecessidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, considerando a natureza da ação de imissão de posse. Rever tal entendimento demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>  <br>7. O julgamento antecipado da lide foi considerado adequado, uma vez que a documentação apresentada era suficiente para formar o convencimento do magistrado, não havendo cerceamento de defesa.<br>8. A alegação de nulidade da citação e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário foram rejeitadas, pois a corré foi devidamente citada e não há necessidade de formação de litisconsórcio em ação possessória onde os cônjuges não praticam conjuntamente a posse.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação realizada conforme os requisitos legais é válida e regular. 2. O julgamento antecipado da lide é adequado quando a documentação apresentada é suficiente para formar o convencimento do magistrado. 3. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em ação possessória onde os cônjuges não praticam conjuntamente a posse. 4. Rever o entendimento acerca da finalidade e regularidade do ato processual realizado, a ausência de composse e que a petição inicial foi devidamente aparelhada com documentos suficientes à análise do mérito, demandaria o reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, § 1º; 250, II;<br>355; 357; 489, § 1º; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020.<br>(AgInt no AREsp n. 2.467.922/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>  <br>2. A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Inclusive, importa referir que o fato do juízo singular ter julgado a lide entendendo desnecessária a produção da prova pericial anteriormente deferida, não implica preclusão "pro judicato", pois o juiz é livre para apreciar o conjunto fático-probatório dos autos, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do feito, nos termos do art. 370 do CPC.<br>Ademais, a pretensão da parte agravante com a produção da prova pericial é discutir acerca das benfeitorias realizadas no imóvel. Contudo, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 319):<br>In casu, a realização de prova pericial revela-se desnecessária para o fim proposto, uma vez que a ação de imissão de posse não se presta a discutir as benfeitorias realizadas pelo ocupante do imóvel, mas somente à averiguação do legítimo proprietário do bem, bem como os direitos advindos de tal condição.<br>Ademais, se as benfeitorias já existiam à época da consolidação da propriedade pela instituição financeira, elas são incorporadas na avaliação do bem arrematado.<br>Com efeito, se intuito dos apelantes é questionar o valor das benfeitorias incorporadas ao imóvel arrematado em leilão extrajudicial, devem eles deduzir tal pretensão em face da Caixa Econômica Federal, já que o arrematante não possui qualquer relação com o devedor fiduciário.<br>Assim, a discussão sobre as benfeitorias, e a correlata pretensão de produção de prova pericial, não pode ser acolhida no bojo da ação de imissão na posse ajuizada pelo arrematante.<br>Afastar essas conclusões é inviável em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ ( nesse sentido é o AgRg no AREsp n. 499.120/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015.).<br>No que concerne à taxa de ocupação, o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 37-A da Lei n.º 9.514/1997, que estabelece:<br>Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.<br>O dispositivo é claro ao estabelecer que a taxa de ocupação é devida desde a consolidação da propriedade até a efetiva imissão na posse, independentemente de eventual desocupação voluntária. Trata-se de indenização pela fruição do bem durante o período em que o proprietário esteve privado da posse, não havendo ilegalidade na sua fixação.<br>Quanto ao termo final da taxa de ocupação, o acórdão recorrido fixou-o na data da efetiva imissão na posse, em conformidade com o disposto no art. 37-A da Lei n.º 9.514/1997, não havendo, portanto, violação à legislação federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e na parte conhecida negar provimento.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 269 ), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA