DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por KATUCHA NANNETTI FREITAS SOUZA e MARCOS GONCALVES BIANCHINI DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (Fl. 794):<br>APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A servidão é constituída quando há subordinação entre dois imóveis pertencentes a pessoas diversas, pela qual uma delas (a serviente), voluntariamente, em regra, obriga se a suportar um encargo em proveito da outra (a dominante), a fim de aumentar a utilidade do imóvel desta. 2. Nos termos do art. 1.379 do Código Civil, "o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião". 3. O caso é de reconhecimento da existência de servidão de passagem que garante o acesso pela estrada que passa pela propriedade dos requeridos, ficando caracterizado o esbulho diante do impedimento de utilização da via de acesso em referência.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão do Tribunal de origem foram rejeitados (Fls. 807-811).<br>Nas razões do recurso especial (Fls. 831-842), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.378 e 1.379 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a constituição de servidão de passagem exige declaração expressa dos proprietários e subsequente registro imobiliário, requisitos não preenchidos no caso concreto. Defende que, na ausência de justo título formal, a aquisição da servidão por usucapião demandaria o transcurso do prazo de vinte anos, previsto no parágrafo único do art. 1.379 do Código Civil, lapso temporal que não teria sido alcançado por nenhum dos autores, ora recorridos. Assevera que o Tribunal de origem equivocou-se ao aplicar o prazo decenal da usucapião ordinária, pois a mera permissão verbal de passagem e a origem comum dos imóveis não configuram justo título para os fins legais.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (Fls. 862-880), nas quais os recorridos defendem a manutenção do acórdão. Argumentam que o recurso especial não merece ser conhecido por incidir o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. No mérito, sustentam que a prova dos autos demonstrou de forma inequívoca o exercício da posse mansa, pacífica e contínua da servidão aparente por mais de dez anos, com base em justo título consubstanciado na autorização verbal concedida pelo antigo proprietário comum, o que autoriza o reconhecimento da usucapião ordinária.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 914-915), com base na incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a pretensão recursal de afastar a conclusão sobre a existência da servidão e o preenchimento dos requisitos da usucapião implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas.<br>Na petição de agravo (Fls. 926-937), a parte agravante impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Defende que a controvérsia não se refere ao reexame de provas, mas sim à valoração jurídica dos fatos e das provas já delineados no acórdão recorrido. Afirma que a questão central é de direito, consistente em definir se a permissão verbal de passagem pode ser qualificada como "justo título" para fins de aplicação do prazo decenal da usucapião ordinária de servidão, o que afastaria a incidência do referido óbice sumular.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (Fls. 956-974), na qual os agravados reiteram os argumentos das contrarrazões ao recurso especial, pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>De início, cumpre contextualizar a demanda. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada por ADEMIR FIDELIS FERREIRA e outros em face de KATUCHA NANNETTI FREITAS SOUZA e outro, objetivando a proteção possessória sobre uma servidão de passagem aparente localizada no imóvel rural dos réus. A controvérsia fática cinge-se à alegação de que a referida passagem, existente há décadas, desde quando os imóveis de ambas as partes integravam uma única propriedade, teve seu uso obstruído pelos réus em meados de 2019. O Juízo de primeira instância, após ampla instrução probatória, incluindo prova pericial e testemunhal, julgou procedente o pedido, reconhecendo a aquisição da servidão por usucapião, com base no exercício da posse por mais de dez anos, e confirmando a medida liminar que determinou a desobstrução do caminho.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar o recurso de apelação interposto pelos réus, manteve integralmente a sentença. O acórdão recorrido, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que as provas produzidas, em especial os depoimentos testemunhais e o laudo pericial, foram robustas em demonstrar a existência de uma servidão aparente, materializada por uma estrada visível e permanentemente utilizada pelos autores para acesso às suas propriedades. A Corte estadual entendeu que o exercício dessa posse, de forma contínua e incontestada por lapso temporal superior a dez anos, com base em autorização verbal do antigo proprietário comum, configurou a usucapião ordinária prevista no caput do art. 1.379 do Código Civil.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, tendo em vista que impugnou de maneira específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante argumenta que a discussão proposta não é de reexame fático, mas de qualificação jurídica dos fatos, tese que, em princípio, afasta o óbice da Súmula 7/STJ para fins de conhecimento do agravo. Passo, portanto, ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia central do recurso especial reside na correta aplicação do art. 1.379 do Código Civil, que disciplina a usucapião de servidões. A parte recorrente sustenta que, por não possuírem os recorridos um título formal de constituição da servidão, a aquisição do direito somente poderia ocorrer pela via da usucapião extraordinária, cujo prazo, segundo o parágrafo único do referido artigo, é de vinte anos. Afirma que o Tribunal de origem, ao aplicar o prazo decenal da usucapião ordinária, teria violado a lei federal, pois a permissão verbal de passagem não se qualificaria como "justo título".<br>A pretensão recursal, contudo, não merece prosperar.<br>As instâncias ordinárias, após exauriente análise das provas documentais, testemunhais e periciais, firmaram a convicção de que a servidão de passagem era aparente, manifestada por sinais visíveis e permanentes, e que os autores exerciam a posse sobre ela de forma contínua, incontestada e com ânimo de titulares do direito por mais de dez anos. O acórdão recorrido destacou que a utilização da passagem decorria de uma concessão feita pelo antigo proprietário comum quando do desmembramento da fazenda original, o que, somado à visibilidade do caminho, conferiu à posse dos autores a qualidade de boa-fé e a aparência de um direito legitimamente constituído.<br>Nesse contexto, a conclusão do Tribunal de origem de que tais circunstâncias fáticas se amoldam à figura do justo título para fins de usucapião ordinária, nos termos do art. 1.379, caput, c/c o art. 1.242 do Código Civil, não representa violação direta à legislação federal, mas sim uma interpretação plausível dos dispositivos legais à luz dos fatos soberanamente apurados. A jurisprudência, embora exija cautela, não veda de forma absoluta que atos e negócios jurídicos, ainda que não formalizados por instrumento público, possam, em circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas, servir como justo título, por serem capazes de gerar no possuidor a crença de que sua posse é legítima.<br>Dessa forma, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido e acolher a tese dos recorrentes de que não haveria justo título e, por conseguinte, o prazo aplicável seria o de vinte anos, seria indispensável reexaminar todo o substrato fático-probatório. Seria necessário revolver os depoimentos testemunhais que atestaram a concessão verbal da passagem pelo antigo proprietário, reavaliar o laudo pericial que confirmou a antiguidade e a aparência da estrada, e, em última análise, substituir a convicção motivada dos julgadores ordinários por uma nova, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a análise dos requisitos para a configuração da usucapião de servidão de passagem, por demandar o reexame de elementos de prova, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse da servidão de passagem litigiosa, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>(..)<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 990.178/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.)<br>Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento de que a servidão aparente, ainda que não titulada, é passível de proteção possessória e de aquisição por usucapião, conforme a Súmula 415/STF ("Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera se aparente, conferindo direito à proteção possessória."). A jurisprudência também reconhece a possibilidade de usucapião de servidão, como se depreende do seguinte julgado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Usucapião de servidão de passagem. Procedência. Irresignação dos confrontantes. Descabimento. Imóvel dos autores que, pela simples análise das fotos juntadas aos autos, permite concluir que somente têm acesso por meio da servidão de passagem instituída desde 1976. Irrelevância de existência de via pública na lateral do imóvel que, em decorrência da condição geográfica, passa quase no nível do telhado do imóvel dos requerentes, o que obstaria o acesso por tal rua, seja a pé ou de carro. Servidão de passagem que não tem como requisito o encravamento do imóvel, que se limita ao instituto da passagem forçada prevista no Art. 1.285 do CC. Preenchimento dos requisitos legais para a declaração do usucapião. Artigo 698 do Código Civil de 1916, previsão mantida no Artigo 1.379 do Código Civil de 2002, com redução do prazo da modalidade extraordinária, de 30 para 20 anos. Exercício incontestado e contínuo da servidão aparente, por mais de 30 anos, de acordo com a regra de transição do Art. 2.028, CC/2002, que autoriza o interessado a registrá la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo lhe como título a sentença que julgar consumado o usucapião. Contestantes que, ao adquirir o imóvel confrontante, já detinham ciência inequívoca da servidão, havendo inclusive muro delimitando a. Conduta que representa má fé, pretensão de locupletamento ilícito e venire contra factum proprium. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.<br>(TJSP; Apelação Cível 1000806-84.2015.8.26.0198; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/2020; Data de Registro: 20/11/2020)<br>Portanto, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado no conjunto probatório dos autos e sendo inviável a sua revisão nesta instância especial, a manutenção da decisão é medida que se impõe.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA