DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADRIANA ALBUQUERQUE, com fundamento na incidência  da Súmula  83 do STJ.<br>O acórdão de fls. 811-845  foi assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA URV - TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO - PERDAS REMUNERATÓRIAS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA - PERCENTAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REMESSA DOS AUTOS - DESCIPIENDA - APLICAÇÃO TEORIA DA CAUSA MADURA- MENSAGENS 48/94 E 57/94 (RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS) - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO - LAUDO PERICIAL DEVE CONTEMPLAR O COMANDO DO § 4º, DO ARTIGO 22, DA LEI 8.880/94 - RECURSO PROVIDO.<br>1.  ..  Não se constata afronta ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o aresto recorrido se encontra no sentido de que a hipótese trata de relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula n. 85/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.609.457/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020 e AgInt no AREsp n. 487.900/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020.<br>2. É despicienda a remessa dos autos, à comarca de origem, pois encontra-se pronta para julgamento. A teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. (REsp 1845754/ES, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021).<br>3. A teor da Lei n. 6.528/94 não é possível verificar que estas promoveram a recomposição das perdas salariais decorrentes da URV, posto que, as Mensagens 48/94 e 57/94 encaminhadas à ALMT, não são suficientes para afirmar que o realimento das tabelas vencimentais dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo, correspondem à recomposição da defasagem causada pela conversão da URV, devendo ser considerado o que está na Lei.<br>4. Não há como presumir que o prejuízo do servidor seria até 11,98%, pois o percentual pode ser variável, devendo o cálculo ser apurado em liquidação de sentença, observando a perícia o § 4º, do artigo 22, da Lei 8.880/94, que direciona a forma de cálculo das ações dessa natureza, considerando a data do fechamento da folha e a data do efetivo pagamento, assim como, as verbas trabalhistas, em especial os eventuais adicionais noturnos e insalubridade.<br>5. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos para reconhecer a prescrição nos casos em que a edição de lei (Lei 6.528/1994), que reestrutura a carreira do servidor público, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório, após a conversão da URV, remonte a mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "não seria o caso de aplicação da Súmula 83 do STJ e Art. 1030, V do CPC, e no Recurso Especial foi consignado expressamente a divergência jurisprudencial, e também que a decisão recorrida que aplica em tese: "novo entendimento", é contrário aos próprios julgados pelas câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso in casu, inclusive pela própria relatora da apelação, e também é contrária ao entendimento firmado pelo STJ".<br>Prossegue:<br>Na verdade, a decisão recorrida, ao julgar pela prescrição, contrariou entendimento já firmado e consolidado pelo STJ, especialmente no repetitivo REsp 1.101.726-SP e também em diversos julgados dos Ministros desta Corte, e estes precedentes dão sustentação ao pleito da parte Agravante.<br> .. <br>Tanto no Acórdão recorrido quanto no despacho que negou seguimento ao Recurso Especial, a questão da PRESCRIÇÃO não foi analisada à luz dos precedentes (REsp 1.101.726-SP e RE 561.836-RN) onde as cortes superiores decidiram que o direito ora buscado se trata de OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, afastaram a LIMITAÇÃO TEMPORAL e por consequência a PRESCRIÇÃO além de vedar a compensação entre reajustes salariais supervenientes com as perdas da URV, e mesmo assim os provimentos judiciais ora recorridos, ENTENDERAM QUE A SIMPLES LEI QUE SOMENTE REESTRUTUROU A CARREIRA, SEM REESTRUTURAR FINANCEIRAMENTE A REMUNERAÇÃO, E SEM FAZER QUALQUER MENÇÃO ÀS PERDAS DA URV FOI O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO ORA BUSCADO, O QUE OFENDE OS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL E TAMBÉM CONTRARIOU DIRETAMENTE PRECEDENTES DO STJ E STF, E TAMBÉM JULGADOS DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS.<br>Contraminuta apresentada às fls. 995-1004.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, destaco que a questão já esteve sob o crivo deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.318.102 - MT. Naquele julgado determinou-se o retorno à origem para rejulgamento:<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório". Precedentes: AgRg no REsp 1.333.769/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no REsp 1.302.854/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/5/2013; AgRg no AREsp 294.130/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 199.224/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012" (STJ, AgRg no REsp 1.320.532/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/5/2014).<br>Assim, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 26/3/2014). (AREsp 1196439/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).<br>Além disso, entende este Superior Tribunal de Justiça que "somente após o reconhecimento da existência inequívoca do an debeatur seria possível ao julgador, quando assim se mostrar conveniente, remeter a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação" (REsp 1496018/MA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 06/06/2016).<br>Dito de outra forma, somente após constatada a efetiva defasagem remuneratória decorrente do método de conversão aplicado pelo ente federativo, em confronto com a legislação federal, que há de se apurar, em liquidação de sentença, o montante devido aos servidores públicos, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. Esse é o verdadeiro teor do seguinte julgado: AgRg nos EDcl no REsp 1237530/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 13/06/2012. Na hipótese, nem aferido o an debeatur, e nem determinada a apuração em liquidação de sentença.<br>Na época, não se avançou sobre o julgado, pois a questão envolvia legislação local (Lei 6.528/1994) e, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, análise vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. COMPENSAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO.<br>REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Verifica-se pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em sede de embargos declaratórios, que a instância ordinária motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O julgado estadual não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/3/2014).<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, bem como de legislação local (Lei n. 6.110/1994 e Lei n. 9.860/2013), providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1927076/MA, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022).<br>ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.<br>1. "Nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores", ficando assentado, ainda, que "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgInt no REsp 1.559.028/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2017)." (REsp 1807832/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/09/2019).<br>2. ""Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)" (AgInt no REsp 1577459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018).<br>3. "O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual, incabível em recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF" (AgInt no AREsp 1308444/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2019).<br>4. ""A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)." (AgRg no REs 1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013)." (AgRg no RMS 28.116/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1396712/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2019; ADI 2323/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 29/10/2018).<br>5. A jurisprudência do STJ é pela "possibilidade de se remeter a apuração do valor devido em liquidação de sentença somente após da constatação inequívoca do an debeatur", após "a constatação de efetiva defasagem remuneratória na fase de conhecimento" (cf. AgInt no AREsp 1179832/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/03/2018), o que não ocorreu.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1849607/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020).<br>Assim, permanece vedada, em recurso especial, a análise acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O STJ possui entendimento no sentido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017).<br>2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 6.528/1994. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>3. Na presente hipótese, o acolhimento da tese recursal implica o reexame do conjunto probatório dos autos, pois somente com a liquidação do quantum debeatur em cada caso particular é que é possível verificar a real existência de recomposição salarial advinda da reestruturação da carreira, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.741.075/MT, relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe 8/9/2023).<br>Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de condenação do agravante, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais (fls. 386, 503 e 840) .<br>Intimem-se.<br>EMENTA