DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por ISAAC LUBRECHT DE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de ISAAC LUBRECHT DE OLIVEIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 08.07.2025, sendo o Agravo somente interposto em 24.07.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Por fim, houve a juntada de petição de Agravo Regimental (fls. 246/265) interposto por ISAAC LUBRECHT DE OLIVEIRA, contra decisão proferida nos autos do AResp 2989467/SP (2025/0258640-0).<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso .<br>No mais, determino o desentranhamento da petição de fls. 246/265, e sua devolução ao advogado signatário, porquanto não guarda relação com o presente feito. Ademais, sequer houve decisão proferida nestes autos para que houvesse a interposição de recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA