DECISÃO<br>Em agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial em razão do óbice do enunciado 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 174-176).<br>Decisão do juízo de primeiro grau deferiu pedido defensivo de progressão de regime do apenado Roberto de Freitas Carvalho do fechado para o semiaberto sem o benefício da saída temporária (e-STJ fls. 2-3).<br>A Defesa interpôs agravo em execução, provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para deferir ao agravante o benefício da saída temporária (e-STJ fls. 126-131).<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, aduzindo violação aos artigos 122, caput e § 2º, da Lei de Execução Penal c/c artigo 2º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 145-147).<br>O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 161-170).<br>O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 174-176).<br>Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 186-194), o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 198-208).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em parecer assim ementado (e-STJ fls. 227-230):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SAÍDA TEMPORÁRIA. PLEITO POR APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.843/24. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL (E)M RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial possui o seguinte fundamento (e-STJ fls. 174-176):<br>(..)<br>Inviável o seguimento do apelo, na medida em que o entendimento do Colegiado - no sentido da irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que alterou o artigo 122, da Lei de Execução Penal - está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, a atrair a aplicação, ao caso, da Súmula 83/STJ.<br>A propósito:<br>(..)<br>Decidindo, ainda, pela irretroatividade da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024, tendo em vista a sua natureza material, tanto em relação às restrições ao benefício da saída temporária quanto à obrigatoriedade do exame criminológico para progressão regime, são as seguintes decisões monocráticas:<br>(..)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Assim, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o apelo.<br>Fixadas tais premissas, verifica-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula 83 egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante impugnou os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual conheço do recurso e passo à análise do apelo especial.<br>Sustenta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais que a nova redação do artigo 122 da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei n. 14.843/2024, veda a concessão de saída temporária e trabalho externo sem vigilância a condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. Defende a aplicação imediata da nova legislação, não havendo que se falar retroatividade prejudicial ao apenado, conforme o artigo 2º do Código de Processo Penal. Argumenta que os benefícios da saída temporária e do trabalho externo não constituem direito subjetivo do apenado, mas mera expectativa de direito, enquanto não preenchidos os requisitos legais objetivos e subjetivos. Por fim, afirma que a Lei n. 14.843/2024 deve ser aplicada aos apenados que não preencheram os requisitos para usufruir dos benefícios antes de sua vigência, pois, nesses casos, havia apenas expectativa de direito, e não direito adquirido.<br>Versa a questão sobre a possibilidade de aplicação retroativa a Lei 11.493/2024, que tornou mais rigorosa a concessão de benefícios no curso da execução penal. Ao dar provimento ao recurso defensivo, o Tribunal de origem assim fundamentou suas razões (e-STJ fls. 128-130):<br>(..)<br>Conforme relatado, verifica-se que o i. Magistrado indeferiu a saída temporária do agravante com fundamento na Lei nº 14.843/24, o que violaria o princípio da irretroatividade segundo a Defesa.<br>Razão lhe ampara. Atento às inovações das leis, observo que a Lei nº 14.843/24, conhecida como "Lei Sargento PM Dias", modificou parte da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), teve como objetivo aprimorar o processo de execução da pena no Brasil, visando à individualização do cumprimento da pena, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988.<br>Nesse cenário, diante da alteração da lei, tratando-se de norma de natureza mista e sendo mais gravosa ao reeducando, entendo que não pode retroagir para prejudicar o agravante, que praticou o delito anteriormente à vigência da Lei nº 14.843/24, em 14/08/2017 (seq. 1.2, SEEU).<br>Ademais, é cediço que o reeducando cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime, como demonstra decisão do i. Magistrado.<br>(..)<br>Nessa esteira, constitui-se violação ao princípio da irretroatividade, o indeferimento da saída temporária ao reeducando com fundamento exclusivo em novatio legis in pejus.<br>(..)<br>Sendo assim, é forçoso concluir que restam preenchidos pelo reeducando os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da saída temporária.<br>(..)<br>A decisão colegiada está de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a lei em questão não retroage. Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que sustentava a aplicação imediata da redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP, a qual vedou a benesse da saída temporária a condenado por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei n. 14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, deve ser aplicada imediatamente às execuções penais em andamento no momento de sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, vedando a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que essa norma tem natureza não meramente processual e, sim, de direito material.<br>5. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição da República) e à regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada retroativamente.<br>6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições introduzidas por essa Lei.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP - a qual vedou a concessão da saída temporária a quem cumpra pena pela prática de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa - não pode ser aplicada a execuções anteriores à vigência dessa Lei."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;<br>LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, publicado em 29/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 943.656/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.052/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 947.760/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; STJ, HC n. 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.924.656/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 14.843/2024 promoveu significativas alterações no art. 122 da Lei de Execução Penal, ao restringir as hipóteses de concessão da saída temporária, especialmente ao vedar seu deferimento a condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>2. Referidas alterações possuem natureza material, uma vez que impõem nova limitação à execução penal, implicando em novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º, parágrafo único).<br>3. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, normas penais mais gravosas não podem retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, entendimento igualmente aplicável às regras sobre saída temporária.<br>4. Tendo em vista que o crime foi praticado em 14/12/2019, antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, mostra-se incabível a aplicação retroativa da norma mais gravosa, sob pena de violação ao princípio da legalidade penal.<br>5. Inexistência de argumentos suficientes no agravo regimental que justifiquem a modificação da decisão agravada, a qual reconheceu a ilegalidade da retroatividade da nova legislação.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 999.753/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) (grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO COM BASE APENAS NAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 122 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, as limitações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 122, da Lei de Execução Penal quanto ao benefício da saída temporária representam novatio legis in pejus, de forma que devem ser aplicadas apenas às condenações por crimes praticados durante a sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>2. No caso dos autos, tendo em vista que o Tribunal de origem fundamentou o indeferimento do pedido de saída temporária unicamente na imposição constante de lei posterior à data do delito cometido pelo paciente, vislumbra-se o constrangimento ilegal apontado pela defesa e não carece de reparos a decisão ora agravada, na qual foi concedida a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da execução que concedeu ao paciente o benefício.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 969.720/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (grifei)<br>etivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (ut, AgInt no AR Esp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, especificadamente, todos os fundamentos da decisão da Corte a quo que inadmitiu o apelo nobre. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça mantida. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AR Esp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, D Je de 18/11/2016). 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, D Je de 6/9/2024).<br>No mais, a afetação do Tema 1381 do Supremo Tribunal Federal (Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5, XL, da Constituição Federal, se é possível aplicar a Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 122 da LEP, na execução de pena por crimes anteriores à sua vigência, para impedir a saída temporária e do trabalho externo, em casos específicos, em razão da garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa) não altera o deslinde do feito, pois não há determinação de suspensão dos processos.<br>Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte, incide a Súmula 83 desta Corte.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA