DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 131):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCABÍVEL. 1. A jurisprudência das Turmas Administrativas desta corte é pacífica no sentido de que não há nenhum óbice à prática de atos executivos em relação às empresas em recuperação judicial, com a ressalva da possibilidade do juízo da recuperação promover a substituição da constrição, caso seja necessário, o que será implementado mediante o sistema de cooperação jurisdicional previsto no Código de Processo Civil. 2. Entretanto, cabe ao executado formular o pedido de substituição da penhora perante o juízo recuperacional, o qual analisará se eventual constrição poderá prejudicar a manutenção da atividade empresarial e a efetividade do plano de recuperação da empresa, bem como sobre a necessidade de substituição da penhora. 3. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 136-138).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 96, 489, § 1º, IV, 805, parágrafo único, 833, V, 847, § 1º, II e V, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil; e ao art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 14.112/2020 (e-STJ, fls. 141-155).<br>Argumenta que o acórdão impugnado ofendeu os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, ao deixar de se manifestar sobre a impenhorabilidade do bem essencial à atividade empresarial.<br>Sustenta que a decisão colegiada contrariou os arts. 96, 805, parágrafo único, 833, V, 847, § 1º, II e V, do Código de Processo Civil e o art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 14.112/2020, ao não enfrentar a alegação de impenhorabilidade do bem essencial à atividade empresarial, deixar de observar o princípio da menor onerosidade e ao não observar o dever de comunicação da penhora ao Juízo da recuperação judicial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 158-166).<br>O recurso especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fl. 167).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, não se constata violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.<br>Afinal, a Corte de origem decidiu de maneira fundamentada as questões suscitadas pela parte recorrente.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 127-129):<br>Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.<br>Ademais, eventual substituição de garantia será analisada num cenário de cooperação entre o juízo falimentar e o de execuções fiscais.<br>Da leitura do artigo, infere-se que o instituto da cooperação jurisdicional no bojo do procedimento da recuperação judicial confere ao juízo recuperacional a faculdade de substituição das constrições que obstarem a manutenção da atividade empresarial.<br>Cabe, portanto, ao executado formular o pedido de substituição da penhora perante o juízo recuperacional, o qual analisará se eventual constrição poderá prejudicar a manutenção da atividade empresarial e a efetividade do plano de recuperação da empresa, bem como sobre a necessidade de substituição da penhora.<br>Ademais, o acórdão que rejeitou os embargos de declaração justificou de modo específico a ausência de vício de omissão no caso concreto, o que afasta a suposição de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fl. 137):<br>No caso, não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que assim concluiu:<br>"(..) o instituto da cooperação jurisdicional no bojo do procedimento da recuperação judicial confere ao juízo recuperacional a faculdade de substituição das constrições que obstarem a manutenção da atividade empresarial.<br>Cabe, portanto, ao executado formular o pedido de substituição da penhora perante o juízo recuperacional, o qual analisará se eventual constrição poderá prejudicar a manutenção da atividade empresarial e a efetividade do plano de recuperação da empresa, bem como sobre a necessidade de substituição da penhora.<br>(..)"<br>Assim, observa-se que, no mérito, houve decisão em sentido contrário ao interesse da parte ora recorrente, o que não se confunde com vício de omissão no acórdão recorrido.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior consigna que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as questões ou sobre todas as disposições legais que as partes entendam aplicáveis, sendo imprescindível, somente, que aprecie de forma fundamentada os pontos essenciais ao julgamento da lide.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>III - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vê a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. No mais, não há socorro ao recorrente.<br>IV - Verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por unanimidade e com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu (fls. 1850 e ss.): "Nesse diapasão, forçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"".<br>V - Ademais, à vista do que relatado e assentado no acórdão de origem, não há falar em prosseguimento no cumprimento de sentença, considerando ainda o andamento do processo originário (0616259-11.2015.8.04.0001 - EAREsp n. 1.166.401-AM), no qual, reconhecida a incompetência, determinou-se a remessa para o TJDFT, em que reconhecido também a nulidade de todos os atos decisórios, cabendo ao Juízo competente apreciar a possibilidade de eventual ratificação.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.263/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso.<br>2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias" (REsp 1.731.214/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018).<br>3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não indica nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>4. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.399.315/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SONEGAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUI PELA SUA INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. CIRCULAR DO BANCO CENTRAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O descontentamento com o mérito da decisão proferida não se confunde com as hipóteses ensejadoras do manejo dos Embargos Declaratórios. Nessa senda, o aviamento dos Aclaratórios deve ficar reservado aos casos em que constatada omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que seu escopo precípuo não é voltado à modificação do acórdão, mas à sua integração. Ademais, consoante entendimento consolidado desta Corte, não há obrigação imposta ao julgador no sentido de refutar toda a argumentação expendida pelas partes, desde que haja fundamentação suficiente a dar suporte à decisão. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; e AgInt nos EDcl no RMS 53.629/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.4.2020.<br>2. No que tange à segunda controvérsia, consistente na indicação de ofensa aos arts. 71 e 72 da Lei 4.502/1964 c/c o art. 325 do RIR/1999, a irresignação também não merece prosperar, em razão da incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). O Tribunal de origem, mediante análise dos fatos, do contrato entabulado, do laudo emitido pelo perito e dos demais elementos probatórios, concluiu não estarem presentes as circunstâncias elementares para configuração de sonegação ou fraude. Rever tal posicionamento implica revolvimento fático-probatório, o que é vedado, consoante o verbete sumular citado.<br>3. Ainda que se superasse tal óbice, pretende a parte recorrente ver rediscutida questão sob o regramento da Circular n. 1.273/1987 do Banco Central, especificamente quanto à necessidade de prévia autorização da autarquia federal para a operação realizada, assim como quanto à qualificação da cessão de clientela como "Gastos Diferidos". Tratando-se de ato infralegal, a barreira é estabelecida no próprio Texto Constitucional, que reserva o julgamento do Recurso Especial por esta Corte às hipóteses, dentre outras, em que houver julgamento de causa decidida, em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, não sendo essa a natureza do ato normativo que se pretende ver discutido. A propósito: REsp 1.817.640/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp 1.841.933/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2.9.2021.<br>4. Por derradeiro, aponta desobediência ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, com fundamento na exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios. O acórdão de fls. 1.565-1.584, e-STJ, fixou o percentual sem, entretanto, delinear as circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20. De tal forma, inviável a apreciação por esta Corte, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.814.012/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.5.2020; e REsp 1.761.166/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.4.2019.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.979.189/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>No que tange à alegada ofensa aos arts. 96, 805, parágrafo único, 833, V, 847, § 1º, II e V, do Código de Processo Civil e ao art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 14.112/2020, o recurso especial não merece provimento.<br>A fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de assistir ao executado a possibilidade de comunicar ao juízo recuperacional a constrição de bem, para que este, por meio de medidas proativas de cooperação jurisdicional, possa avaliar sua caracterização como bem de capital e sua essencialidade à manutenção da atividade empresarial e propor, a partir disso, a eventual substituição da penhora - está de acordo com os precedentes desta Corte a respeito do tema. A propósito, confira-se:<br>Nesse contexto, destaco o acórdão firmado no julgamento do CC 181.190, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, Segunda Seção, que investigou, no âmbito da controvérsia alhures delimitada, o modo como as competências do juízo recuperacional e da execução fiscal se operacionalizam na prática.<br>Sua percuciente análise ponderou que, na vigência da Lei n. 14.112/2020, na redação dada ao art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, "o Juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial, não ficando caracterizado, até esse momento, nenhum conflito de competência  .. ". Prosseguiu destacando que o texto normativo remete à cooperação jurisdicional disciplinada no CPC/2015, a qual prescinde de forma específica, anotando que, embora o juízo da execução fiscal possa comunicar o juízo da recuperação judicial por meio de oficio, sua inação, seu não-ato, por si só, não caracteriza conflito, destacando, inclusive, que "naturalmente, a cooperação judicial pode se dar também por provocação das partes interessadas".<br>Anoto, no ponto, que por partes interessadas se compreendem não apenas a sociedade empresária executada / recuperanda, mas também o administrador judicial da recuperação, eventuais codevedores, comitê de credores, terceiros interessados no soerguimento da empresa, gestor judicial, se houver, eventuais corresponsáveis tributários pela dívida em execução, entre outros.<br> .. <br>De fato, o ato de constrição efetivado pelo juízo executivo deve ser levado ao conhecimento do juízo universal da recuperanda. É recomendável que o próprio juízo da execução fiscal faça a comunicação, o que pode se dar por meio de ofício, mas sua inação não enseja, por si só, invasão de competência do juízo recuperacional, devendo a comunicação decorrer de provocação da executada, se de sua parte interesse houver.<br>Esclareça-se: por medida de cooperação jurisdicional, cabe ao juiz da execução fiscal comunicar o juízo recuperacional quanto ao deferimento da medida constritiva, mas a comunicação não é pressuposto do ato e sua eventual inação não enseja a invalidade da contrição, assim como a inação do juízo da recuperação, por não significar suspensão da medida, não implicará vício na alienação do bem e consequentes medidas satisfativas em prol do exequente.<br>(REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025. pp.16-17)<br>Do mesmo modo, não assiste razão à recorrente quando esta afirma que incumbiria ao Juízo da execução fiscal avaliar, desde logo, a essencialidade do bem para fins de reconhecimento de eventual impenhorabilidade.<br>Isso porque incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem qualquer condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete.<br>Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo da execução fiscal, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, observado, em todo caso, o princípio da menor onerosidade.<br>A título de demonstração (sem grifo no original):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. LEI N. 11.101/2005, ART. 6º, § 7º-B. ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL.<br>I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão de primeira instância proferida em execução fiscal, objetivando, independentemente da oitiva do juízo recuperacional, a efetivação dos atos de cobrança para satisfação da dívida - à época, maio de 2023, avaliada em R$ 22.057.812,65 (vinte e dois milhões, cinquenta e sete mil, oitocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) -, por meio da liquidação dos ativos financeiros da agravada, correspondentes a quotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negou-se provimento ao recurso.<br>II - A questão não é nova, cabendo nesta oportunidade análise pormenorizada das disposições normativas e dos precedentes proferidos por esta Corte a respeito do tema para melhor elucidação, decompondo a compreensão das controvérsias e as orientações expedidas nos diversos casos submetidos à análise deste Tribunal, a fim de sistematizar, no intuito de conferir-lhe maior operabilidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da recíproca influência entre os processos de recuperação judicial e execução fiscal.<br>III - A correta interpretação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, mais atenta às disposições de seu texto normativo e à aplicabilidade prática, deve sempre ter à vista as finalidades do ordenamento jurídico, previstas tanto na Lei de Recuperação e Falências quanto no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais, quais sejam: (i) a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial e (ii) o crédito público tributário goza de preferência legal, nos termos da legislação.<br>IV - Na vigência da Lei n. 14.112/2020, na redação dada ao art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, "o Juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial, não ficando caracterizado, até esse momento, nenhum conflito de competência  .. " (CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)<br>V - Por medida de cooperação jurisdicional, cabe ao juiz da execução fiscal comunicar o juízo recuperacional quanto ao deferimento da medida constritiva, mas a comunicação não é pressuposto do ato e sua eventual inação não enseja a invalidade da contrição, assim como a inação do juízo da recuperação, por não significar suspensão da medida, não implicará vício na alienação do bem e consequentes medidas satisfativas em prol do exequente.<br>VI - A competência do juízo recuperacional limita-se à possibilidade de propor a substituição dos atos de constrição - pela substituição do bem ou a formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito - não podendo, meramente, anular, suspender indefinidamente ou desconsiderar a constrição feita pelo juízo executivo. A lei impõe ao juízo recuperacional, igualmente, postura proativa e cooperativa com o juízo executivo e seu acionamento é ônus principal da executada / recuperanda ou do administrador judicial da recuperação.<br>VII - "" B ens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF,  ..  se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.", e " a  Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação". Nesse sentido, "valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>VIII - Impor que o juízo da execução fiscal aguarde o aval do juízo recuperacional até o trânsito em julgado da sentença de encerramento significa, por via transversa, impor a suspensão da execução fiscal e das medidas constritivas pela simples existência do processo recuperacional.<br>IX - O termo final quanto à competência admitida art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 é descrito como "até o encerramento da recuperação judicial". Há de se afastar a exigência do trânsito em julgado, por não constar do texto normativo, que indica o "encerramento da recuperação judicial", o que se dá, a princípio, com a sentença de encerramento, ressalvada a interposição de recurso com efeito suspensivo, enquanto pendente de julgamento. Acaso, da sentença de encerramento da recuperação judicial, estejam pendentes de julgamento apenas recursos sem efeito suspensivo - por exemplo, recurso especial e recurso extraordinário, salvo atribuição específica - não há que se falar na competência atrativa do juízo universal que para apreciar eventuais atos constritivos proferidos em outros processos, ainda que não se tenha verificado o trânsito em julgado.<br>X - Na pendência da recuperação judicial não encerrada - isto é, sem sentença de encerramento ou na pendência de recurso com efeito suspensivo -, qualquer nova medida constritiva deve ser comunicada ao juízo recuperacional, para que esse possa avaliar a essencialidade do bem constrito e, se o caso, propor a sua substituição ou medidas alternativas de satisfação do crédito. A perenidade da competência, latente, do juízo recuperacional, para decidir sobre novas constrições eventualmente realizadas - no mesmo juízo ou em juízo diverso -não significa que toda e qualquer medida constritiva realizada deva ficar suspensa indefinidamente se o juízo recuperacional sobre ela não se manifestar especificamente.<br>XI - No âmbito da execução fiscal, existem inúmeras medidas de defesa à disposição da sociedade empresária devedora para evitar a possível alienação de um bem constrito que se caracterize como essencial ao soerguimento da atividade empresarial. Trata-se de meios e prazos razoáveis para que se afira a necessidade de substituição do bem, estando plenamente garantido ao executado o exercício da ampla defesa. Vale registrar que enquanto não houver a alienação do bem em leilão, é possível a substituição das medidas constritivas, nos termos da competência do juízo recuperacional.<br>XII - Não tendo o juízo universal manifestado qualquer medida de intervenção nesse período e não tendo sido impugnada pelo executado, ou qualquer interessado, por qualquer meio, nos prazos preclusivos próprios, a medida constritiva realizada, a lógica do sistema aponta para a ausência de interesse na substituição do bem constrito, devendo a execução fiscal prosseguir normalmente, inclusive com a alienação do bem constrito, o levantamento de valores e a efetiva satisfação do crédito em relação ao exequente.<br>XIII - No caso concreto, embora feita comunicação, a inércia do juízo recuperacional, somada ao fato de que a constrição não recai sobre bens de capital, indicam a possibilidade de prosseguimento das medidas constritivas no juízo executivo, inclusive com a liquidação e levantamento de valores até a efetiva satisfação do crédito tributário em cobrança na execução fiscal. Não se pode admitir que a consequência prática do cooperativismo jurisdicional seja a suspensão da execução fiscal e de suas medidas constritivas até o pagamento de todos os credores do plano de recuperação.<br>XIV - É possível, até a liquidação dos valores e considerada a essencialidade do que constrito para cumprimento do plano recuperacional, que o juízo universal, de maneira cooperativa e proativa, proponha medidas alternativas - desde que efetivas - de satisfação do crédito em cobrança, de maneira a não impedir a realização do plano, porém sem descuidar dos privilégios inerentes ao crédito tributário.<br>XV - Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM ENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de que a Fazenda não demonstrou que a penhora não comprometeria o plano de recuperação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia posta no presente recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. O dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça veio a se dissipar por ocasião da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".<br>4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscal e de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade.<br>4.1 O art. 6º, § 7º-B, delimita a atuação do Juízo recuperacional, conferindo-lhe a possibilidade, apenas, de determinar a substituição do bem constrito por outra garantia, sem prejuízo, naturalmente, da formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal e em atenção ao princípio da menor onerosidade.<br>4.2 Em se tratando de execução fiscal, o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso especial provido para permitir a penhora dos bens, devendo o Juízo da recuperação judicial ser dela cientificado, a fim de avaliar a necessidade eventual de sua substituição, caso se trate de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial.<br>Tese de julgamento: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018; STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021.<br>(REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Verifica-se, pois, que a fundamentação do acórdão de origem no sentido de que "não há nenhum óbice à prática de atos executivos em relação às empresas em recuperação judicial, com a ressalva da possibilidade do juízo da recuperação promover a substituição da constrição, caso seja necessário, o que será implementado mediante o sistema de cooperação jurisdicional previsto no Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 131) está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema.<br>Por fim, quanto à insurgência da recorrida a respeito da inobservância do princípio da menor onerosidade nos autos da execução fiscal, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fl. 128)<br>Até que não advenha aos autos decisão do Juízo recuperacional no sentido de que o bem é essencial/impenhorável, a execução fiscal deve prosseguir.<br>No mais verifica-se que a exequente não se opõe à substituição do bem penhorado, desde que a executada ofereça em substituição dinheiro ou outro bem de igual liquidez, podendo-se levantar a constrição a qualquer momento, desde que atendidos os referidos pressupostos.<br>No caso, a executada não atendeu às exigências da exequente quanto à substituição do bem, conforme eventos 43 e 47.<br>Assim, permanece a hígida a penhora do evento 37.<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA OPERADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO QUE INCUMBIRIA NÃO SÓ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL COMO TAMBÉM A QUALQUER INTERESSADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, E DESPROVIDO.