DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÃO E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA/DF EOUTROS contra o acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. LEIS DISTRITAIS N. 38/89 E N. 117/90. DATA-BASE. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE QUANDO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA.<br>1. O c. STJ tem posicionamento firmado no sentido de que o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional das execuções individuais, os quais correm pela metade a partir do último ato processual naquela praticado, à luz do disposto no artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, resguardado o prazo mínimo de 5 anos.<br>2. Há litispendência em caso de repetição de demanda anteriormente ajuizada, ou seja, quando se verificam demandas com os mesmos elementos  partes, pedido e causa de pedir (art. 337, § 2º, do CPC).<br>3. Não há ofensa à coisa julgada o reconhecimento do direito à compensação em ação de cumprimento de sentença dos valores relacionados aos chamados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor reconhecidos judicialmente com os reajustes salariais concedidos por meio de leis distritais com a previsão expressa de compensação do reajuste salarial quando da data-base da categoria.<br>4. Negou-se provimento à apelação. (fls. 1.600-1.601)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1.709).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 322, § 1º, 505, 507, 508, 509, § 4º, 535, VI, 924, III, e 1.022, II, do CPC; 103, § 3º, do CDC; 368 e 369 do CC; e 1º da Lei 6.899/1981. Defende (fls. 1.734-1.761):<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração não apreciou por completo os temas recursais ventilados, principalmente no tocante à necessidade de ver afastada a limitação temporal da condenação imposta pelo r. juízo de origem ao período de vigência da Lei 38/1999 (julho de 1990), além da não observância dos comandos normativos presentes nos art. 103, §3 0 , do CPC; arts. 322, §1º, 337, §§ 2º e 3º, 505, 507, 508, 509, §4 0 , 535, VI, 924, III, todos do CPC; arts. 368 e 369, ambos do CC; art. 1º da lei nº. 6.899/1981, impõe-se sua anulação, ante à afronta ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, consoante, aliás, preconiza a jurisprudência desta Corte, verbis:<br> .. <br>Desta forma, na linha contrária ao que restou entendido no acórdão ora combatido, o R Esp 1.754.067/DF ratifica o julgado proferido pelo Tribunal a quo, em relação à impossibilidade de compensação, ao consignar que o decisum recorrido não pode ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte, o que demostra a existência, validade e eficácia da decisão quanto ao tema.<br> .. <br>Portanto, em que pese os argumentos trazidos pelo tribunal a quo, verifica-se in casu que o acórdão objurgado, ao manter intacta a sentença proferida pelo r. juízo de 1. a instância, desconsidera a autoridade da coisa julgada formada no julgamento do R Esp 849.557/DF, que afastou a limitação temporal em virtude de o direito estar integrado ao patrimônio jurídico dos servidores, não podendo a lei nova prejudicá-lo; bem como ao que decidido pelo juízo de piso e confirmado, sucessivamente, no AGI 2016.00.2.035336-7 e R Esp 1.754.067/DF, no tocante à impossibilidade de compensação com reajustes gerais e específicos concedidos pelo DISTRITO FEDERAL às carreiras funcionais representadas, não podendo a lei nova ou posicionamento jurisprudencial ulterior alterá-la, conforme o magistério de JOSÉ FREDERICO MARQUES", verbis:<br> .. <br>No caso dos autos, a compensação pretendida pelo Distrito Federal e deferida no acórdão ora combatido, refere-se aos aumentos atribuídos pelos "Decretos n. 12.728/90 e 12.947/90, com base no artigo 1º da Lei 38/89 e artigos 1º e 2º da Lei Distrital nº 117/90, concederam reajustes salariais aos servidores ali apontados nos percentuais de 30% e 81% com a previsão expressa de compensação de antecipação de reajustes por ocasião da data base".<br>Por outro lado, consoante restou consignado no próprio decisum recorrido, o acórdão meritório e a decisão do STJ que afastou a limitação temporal dos reajustes tiveram o trânsito em julgado em 27/11/2008. Portanto, as decisões judiciais são muito posteriores aos aumentos, cuja compensação ora é pretendida, razão pela qual a pretensão impugnativa fundamenta-se em aspectos que eram passíveis de alegação e discussão na fase cognitiva. Consequentemente, uma vez não apresentada a matéria ao tempo do processo cognitivo, não é possível o acolhimento da pretensão da parte recorrida na fase de liquidação/cumprimento da sentença, por estar preclusa essa faculdade processual, nos termos do violado art. 535, VI, do CPC e da orientação firmada, mutatis mutandis, na sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1235513/AL. Segue ementa do julgado:<br> .. <br>Doutro lado, a pretensão de compensação em foco importa em retroação da legislação posterior, que supostamente concedeu reajustes posteriores, em prejuízo do direito adquirido e da coisa julgada, reduzindo, também, de forma ilegal, os vencimentos da parte recorrente, haja vista a dedução sobre o percentual já incorporado ao seu patrimônio jurídico dos reajustes posteriores.<br>Ademais, o próprio STJ já decidiu no REsp 849.577/DF que os reajustes afetos ao Plano Collor incorporaram-se ao patrimônio jurídico dos servidores prejudicados, estando tal decisão sob o manto da coisa julgada.<br>Sob outra vertente normativa, a compensação ofende as disposições contidas nos arts. 368 e 369 do Código Civil, verbis:<br>Contrarrazões apresentadas (fls.1.821-1.842).<br>Decisão de inadmissibilidade às fls. 1.846-1.848.<br>Agravo em recurso especial interposto às fls. 1.851-1.866.<br>Contraminuta às fls. 1.882-1.887.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 489, II e III, § 1º, I, II, IV e V, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL.  ..  ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL<br> .. <br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia")<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso).<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, os arts. 322, § 1º, 505, 507, 508, 509, §4º, 535, VI, do CPC, ao art. 103, § 3º, do CDC e ao art. 1º da Lei 6.899/1981 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, ainda que opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.<br>Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Ademais, a Súmula 280/STF dispõe que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", vindo a ser aplicada por analogia também em recurso especial, sempre que o julgamento questionado apresente fundamento decisivo na interpretação de norma estadual ou municipal.<br>No presente caso, a fundamentação do acórdão repousa na exegese dos Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990 e das Leis distritais 38/1989 e 117/1990.<br>Vejamos (fls. 1.610-1.612):<br>Lado outro, o Distrito Federal pugnou pela compensação dos percentuais reconhecidos na sentença coletiva com os reajustes que a categoria de servidores recebeu em decorrência das Leis n. 38/89 e 117/90, com o deferimento de compensação expressa no Decreto nº 12.728/90, e a recomposição de perdas em aumento de reajuste de 81% por meio da edição do Decreto Distrital nº 12.947/90.<br> .. <br>De fato, os Decretos n. 12.728/90 e 12.947/90, com base no artigo 1º da Lei 38/89, e artigos 1º e 2º da Lei Distrital nº 117/90, concederam reajustes salariais aos servidores ali apontados nos percentuais de 30% e 81% com a previsão expressa de compensação de antecipação de reajustes por ocasião da data base.<br>Vale citar os referidos dispositivos:<br>Lei Distrital nº 38/89 (revogada pela Lei nº 117/90):<br>Art. 1º - Mantida a data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988, os salários, vencimentos e proventos dos servidores civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrito Federal serão reajustados trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor - IPC, verificada nos três meses anteriores, deduzida a antecipação a que se refere o art. 2º desta Lei.<br>Lei Distrital nº 117/90:<br>Art. 1º - O Governador do Distrito Federal declarará, através de decreto, o percentual de reajuste mensal para os vencimentos, salários e demais retribuições e vantagens pecuniárias dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, observados os parâmetros e as condições fixadas pela União Federal, e, no que couber, as disposições da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990.<br>§ 1º - (VETADO)<br>§ 2º - Os índices de que trata este artigo incidirão sobre os proventos de aposentadoria e às pensões pagas pelo Distrito Federal.<br>Art. 2º - Na fixação a que alude o art. 1º desta Lei serão compensados os aumentos de remuneração dados, a qualquer título, executados os resultantes de implantação ou alteração de carreiras e planos de cargos e salários. "não grifos no original".<br>Art. 3º - São revogados os arts. 1º e 2º da Lei nº 38, de 6 de setembro de 1989, e demais disposições em contrário.<br>Decreto nº 12.728/1990:<br>Art. 1º - Sobre os valores dos vencimentos, proventos e demais retribuições pecuniárias dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, vigentes no mês de setembro, será concedido reajuste salarial, a título de antecipação, de 30% (trinta por cento), a ser pago nos meses de outubro, novembro e dezembro.<br>Parágrafo único  A antecipação de reajuste concedida na forma desde artigo será compensada na data base (Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988).<br>Art. 2º  O disposto neste Decreto abrange os benefícios de pensão e o salário-família. "não grifos no original".<br>Decreto nº 12.947/1990<br>Art. 1º  Sobre os valores dos vencimentos, proventos e demais retribuições pecuniárias dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, vigentes no mês de dezembro, será concedido reajuste salarial de 81% (oitenta e um por cento).<br>Art. 2º  O disposto neste Decreto abrange os benefícios de pensão e o salário-família.<br> .. <br>Na mesma vertente, a edição das Leis Distritais 38/89 e 117/90, além dos Decretos mencionados, cujo texto foi publicado no Diário Oficial, comprovam o efetivo aumento objeto de seus conteúdos, de modo que a alegação de ausência de comprovação dos reajustes não prospera.<br>Registre-se, ainda, que o título executivo judicial que reconheceu o crédito dos autores com base na recomposição das perdas oriundas do Plano Collor, traduzem em acréscimo nas suas remunerações, mesma natureza dos aumentos salariais objeto das leis distritais mencionadas, o que decorre a fungibilidade, além de serem vencidas e líquidas, o que preenche os requisitos da compensação previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil.<br>Ao insurgir-se contra essa interpretação, o agravante busca, em última análise, que o Superior Tribunal de Justiça reveja o modo como a legislação local foi aplicada no caso concreto.<br>Nesses termos, a referida Súmula serve de óbice intransponível, impossibilitando o conhecimento do recurso com base em suposta violação de lei estadual ou em desacordo com a interpretação dada pelo juízo local.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUTORIDADE INSTAURADORA. COMPETÊNCIA. LEI DISTRITAL 837/1994. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL.  .. .<br> .. <br>2. A questão atinente à competência da autoridade instauradora do PAD foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Distrital 837/1994), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280 do STF.<br>3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, "d", da Constituição Federal.<br> .. <br>5. O termo inicial do prazo prescricional para a apuração de infração disciplinar é a data da ciência do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo (artigo 142, § 1º, da Lei 8.112/1990), o qual se interrompe com o primeiro ato de instauração válido, voltando a fluir, por inteiro, após decorridos 140 dias. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.838.079/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23/2/2022.)<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da alegada ofensa ao art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, referente à litispendência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA